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Capítulo 2. Base teórica

2.5 El turismo desde una perspectiva espiritual

2.5.3 Espiritualidad y turismo

fornecer um índice bastante seguro do estado atual dos costumes e da saúde do corpo político. Quanto maior a harmonia reinante nas assembléias, isto é, quanto mais as opiniões aproximamse da unanimidade, tanto mais prevalece a vontade geral; porém os debates intermináveis, as dissensões e o tumulto anunciam o predomínio dos interesses particulares e o declínio do Estado.

Isso parece menos evidente quando duas ou mais ordens entram em sua constituição, como em Roma os patrícios e os plebeus, cujas querelas perturbaram com freqüência os comícios, mesmo nos melhores tempos da República. No entanto, essa exceção é mais aparente que real, porque então, pelo vício inerente ao corpo político, tem-se, por assim dizer, dois Estados em um: o que não é verdadeiro para os dois em conjunto o é para cada um em separado. E, de fato, mesmo nos tempos mais conturbados, os plebiscitos do povo, quando o Senado neles não se ingeria, realizavam-se sempre com tranqüilidade e pluralidade de votos: não tendo os cidadãos mais que um interesse, o povo tinha apenas uma vontade.

No outro extremo do círculo a unanimidade retorna: é quando os cidadãos, tombados na servidão, já não têm nem liberdade nem vontade. Então o medo e a adulação mudam os sufrágios em aclamações; já não se delibera adora-se ou amaldiçoa-se. Esta era a abjeta maneira de opinar do Senado sob os imperadores. Algumas vezes isto se fazia com precauções ridículas. Tácito observa que, reinando Otão, os senadores, ao cumular Vitélio de execrações, faziam ao mesmo tempo um enorme alaridos, a fim de que, se por acaso ele se tornasse o senhor, não pudesse saber o que cada um deles dissera.

Dessas diversas considerações nascem as máximas pelas quais se deve regulamentar a maneira de contar os votos e de comparar as opiniões, conforme a vontade geral seja mais ou menos fácil de conhecer e o Estado esteja em major ou menor declínio.

Há somente uma lei que, por sua natureza, exige um consentimento unânime: é o pacto social, pois a associação civil é o mais voluntário de todos os atos do mundo; cada homem tendo nascido livre e senhor de si mesmo, ninguém pode, sob pretexto algum, sujeitá-lo sem seu consentimento. Decidir que o filho de um escravo nasce escravo é decidir que ele não nasce homem.

Se, no momento do pacto social, houver, pois, opositores, sua oposição não invalida o contrato, impede apenas que se incluam nele: serão estrangeiros entre os cidadãos. Quando o Estado é instituído, a residência implica o consentimento; habitar o território é submeterse à soberania.

Fora desse contrato primitivo, o voto da maioria obriga sempre os demais - e uma conseqüência do próprio contrato. Pergunta-se, porém, como pode um homem ser livre e ao mesmo tempo forçado a se conformar com vontades que não são a sua. Como podem os oponentes ser livres e, ao mesmo tempo, submetidos a leis que não consentiram?

Respondo que o problema está mal colocado. O cidadão consente todas as leis, mesmo as que são aprovadas contra sua vontade, e mesmo as que o punem quando ousa violar alguma delas. A vontade constante de todos os membros do Estado é a vontade geral; por ela é que eles são cidadãos e livres. Quando se propõe uma lei na assembléia do povo, o que se lhe pergunta não é precisamente se aprovam a proposta ou se a rejeitam, mas se ela está ou não de acordo com a vontade geral que é a deles; cada qual, dando seu sufrágio, dá seu parecer, e do cálculo dos votos extrai-se a declaração da vontade geral. Quando, pois, o parecer contrário ao meu prevalece, isto só prova que eu me enganei e que aquilo que eu imaginava ser a vontade geral não o era. Se meu parecer particular tivesse prevalecido, eu teria feito o que não desejava e então não teria sido livre.

Isto supõe, é verdade, que todos os caracteres da vontade geral estejam ainda na pluralidade; quando dei xam de estar, seja qual for o partido que se tome, já não há liberdade.

Ao mostrar, mais acima, como a vontade geral era substituída pelas vontades particulares nas deliberações públicas, indiquei suficientemente os meios praticáveis de prevenir tal abuso; falarei ainda sobre isso mais adiante. A propósito do número proporcional dos sufrágios para declarar essa vontade, forneci também os princípios com base nos quais se pode determiná-lo. A diferença de um único voto rompe a igualdade; um único oponente rompe a unanimidade; no entanto, entre a

unanimidade e a igualdade, há várias divisões desiguais, para cada uma delas pode-se fixar esse número segundo a situação e as necessidades do corpo político.

Dois preceitos gerais podem servir para regulamentar essas relações': primeiro, quanto mais graves e importantes sejam as deliberações, mais se deve aproximar da unanimidade o parecer aprovado; segundo, quanto mais rapidez exige o assunto debatido, mais se deve restringir a diferença prescrita na divisão dos pareceres, e, nas deliberações a serem encerradas imediatamente, o excedente de um só voto deve bastar. O primeiro desses preceitos parece mais conveniente às leis, o segundo aos negocios. De qualquer forma, é com base em sua combinação que se estabelecem as melhores relações sobre as quais a pluralidade deve pronunciar-se.

CAPÍTULO III