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As problemáticas relacionadas aos cuidados a ter com a manutenção dos bens imóveis da Igreja prendiam-se a questões como o abandono ou a inutilização dos espaços, e o vandalismo contínuo, que provocavam a deterioração dos edifícios eclesiásticos. Como temos visto, a instituição sempre manifestou grande preocupação com a sua imagem, que se refletia também na preservação dos seus bens, pelo que cria normas para o efeito, no respeitante ao seu património imobiliário.

Garcia et al. (1982, p.47-48) diz-nos que o arcebispo de Braga, D. Gonçalo Pereira, durante uma viajem de visitação, no sec. XIV, se choca quando observa um completo abandono dos imóveis da Igreja, bem como uma ausência de representante clerical nos mesmos, acentuando o seu espanto quanto descaso promovido por todas as instâncias do Clero da região sobre o assunto. Desta forma, em 1333, no sínodo de Braga, abordou-se a problemática do abandono de igrejas e residências sacerdotais, bem como de outros bens e propriedades pertencentes à instituição católica. Esta questão foi mal recebida por grande parte dos clérigos, visto que o mau estado em que os bens imóveis se encontravam era de sua responsabilidade. Ressalve-se, ainda, que este sínodo teve extrema relevância, pois foi o primeiro escrito em língua portuguesa, vindo a causar grande impacto junto dos vários órgãos eclesiásticos, pelo fácil entendimento que a língua materna oferece, por oposição latim, que nem todos os sacerdotes dominavam, entendiam ou interpretavam bem.

A Santa Sé resolveu este problema dos bens imóveis através da promulgação de normas que promoviam, e até obrigavam, a fixação dos sacerdotes nas suas paróquias, com a condição de zelar pelo património, usando como domicílio o presbitério ou a residência paroquial, conferindo, assim, aos padres a responsabilidade moral de cuidar dos bens da Igreja. Passaram, então, a ser incluídas nas discussões sinodais as questões referentes ao cuidado com o património imóvel da Igreja, criando uma cultura de manutenção e zelo das propriedades, e promovendo, em simultâneo, uma representatividade maior da instituição junto aos leigos de cada região, através da constante presença do pároco. Para o cumprimento

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destes objetivos48, e para que estas normas surtissem o devido efeito, eram emitidas regras e punições

específicas, ainda que esteja patente nos inúmeros sínodos portugueses que havia divergências sobre o assunto, especialmente quanto à problemática da obrigação de morar nas paróquias, que causava desentendimentos entre alguns clérigos e certos bispos. Em Pinheiro (1556, fl.29), é dito que as penalizações são meios para induzir ao, e efetivar o, cumprimento das normas. As punições para os sacerdotes que infringissem estas regras poderiam ser a suspensão das atividades paroquiais por seis meses, e a condenação a um ano sem benefícios, sendo esta uma pena bastante pesada para a época. Pelo contrário, como incentivo à moradia sacerdotal na paróquia, era oferecido um salário maior.

As exceções49 referentes à residência sacerdotal tinham que apresentar uma justificação plausível

e conseguir uma autorização bispal para estar, ou continuar, nessa situação sem sofrer sanções. Mesmo assim, para se autorizar a residência nas imediações da paróquia, normatizaram-se distâncias máximas50,

variáveis entre meia e uma légua. Esta regulamentação foi necessária para atender aos sacerdotes que não queriam, ou não podiam, morar na igreja por algum motivo, tendo-os, ainda assim, presentes e perto dos seus paroquianos. As penas para os clérigos que abandonassem a sua moradia, ou não cumprissem as normas estabelecidas, eram aplicadas de acordo com a gravidade da situação apresentada e a reincidência.

A Igreja usou as suas normas como ferramenta para conseguir a conservação dos seus bens, através da manipulação dos interesses individuais e coletivos, levando os sacerdotes e os seus paroquianos a ganhar um senso de responsabilidade sobre os bens patrimoniais que detinham, e dos quais deviam cuidar com devoção. Com o tempo, a residência paroquial foi adquirindo características próprias, que proporcionaram uma efetiva presença sacerdotal constante em cada região. Além disso, é importante lembrar, como a Igreja o fazia, que, naquela época, o direito a residência gratuita, por si só, era uma vantagem, uma melhoria significativa das condições de vida do indivíduo. Todavia, a obrigação de domicílio no presbitério não era pacífica para certos clérigos - tanto para os que queriam um pouco mais de ostentação e luxo, quanto para os que, por outras razões, nomeadamente de saúde, tinham a necessidade de morar longe da paróquia. Ciente de todas estas questões, a Igreja tentava promover,

48 Sínodo Valença do Minho 1,1444, in GARCIA, António Garcia y et al (Org.). Synodicon Hispanum, p.436.

49ÁLVARES, João. Constituições Synodaes do Bispado de Coimbra. Coymbra: Ioão da Barreyra e Ioã Aluarez, 1548.

fl. 29 et. seq.

50 CORREIA, Francisco. Constituições Synodaes do Bispado de Miranda. Lixboa: em Casa de Francisco Correia, 1565. fl. 20 et. seq.

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como era hábito, nas suas normas51, um equilíbrio constante entre as necessidades sacerdotais e o

interesse da Santa Sé, legislando sempre a regra com a devida punição para o incumprimento, mas também abrindo um certo espaço à justificada exceção.

51BILINGUE, Clemente. Constituiçoens Synodaes do Arcebispado de Braga / ordenadas no anno de 1639. Pelo...

Arcebispo D. Sebastião de Matos e Noronha; e mandadas imprimir a primeira vez pelo... Senhor D. João de Sousa. Lisboa: na Officina de Miguel Deslandes, 1697. p. 213.

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