1. INTRODUCTION
1.1. The enterococci
No final do ano de 1969, na Costa Rica, foi celebrada a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos. Nessa oportunidade, 25 nações do continente americano assinaram a Convenção Interamericana de Direitos Humanos.59 Com o objetivo de aplicar e interpretar a Convenção
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Extraído de: COLÉGIO DE ABOGADOS DE MADRID. Silin x Eslovênia. Madrid: ICAM; c2008. Disponível em: <www.icam.es/docs/web3/doc/ASUNTO_SILIH_ESLOVENIA.pdf>. Acesso em: 18 jun. 2011.
59 Explicando o caráter inovador da Convenção Americana de Direitos Humanos sobre
reparações às vítimas, SANTOS, Thomas Francisco Silveira de Araujo. As reparações às
vítimas no Tribunal Penal Internacional. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2011. p. 79: “Em
Americana de Direitos Humanos, a Corte realizou sua primeira reunião em 29 de junho de 1979. Com esse mesmo objetivo, já existia a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, criada em 1959. Compete à Corte Interamericana de Direitos Humanos julgar os estados signatários denunciados por violações aos direitos fundamentais instituídos na Convenção Americana de Direitos Humanos.
Expondo a importância da CIDH, Thomas Francisco Silveira de Araujo Santos afirma:
Desde que foi criada, em 1979, a CIDH tornou-se o principal órgão do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, tendo já proferido mais de uma centena de decisões relativas a exceções preliminares, competência, mérito, reparações e interpretações de sentença. De todas as questões, as que assumem maior importância no contexto do presente trabalho são, obviamente, as decisões concernentes às reparações por violações de direitos humanos, pois a CIDH tem sido pioneira no desenvolvimento e expansão do direito à reparação para as vítimas, notadamente a partir da segunda metade da década de 1990, quando suas decisões transcenderam as formas mais comuns de reparação, como a indenização, e passaram a abarcar inclusive categoriais novas de dano e reparações.60
Nesse contexto, mostra-se pertinente a citação de dois julgamentos ocorridos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos quais se verifica o nítido objetivo da Corte em reafirmar os direitos das vítimas criminais. Nos dois julgados, o Brasil foi condenado por violações de direitos humanos. Salienta-se, por oportuno, que os julgamentos citados se referem a violações de
Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, que, em seu artigo 63 (1), estabelece que, uma vez determinada a violação de um direito ou liberdade previsto na Convenção, a CIDH determinará que seja garantido à vítima o pleno exercício do direito ou liberdade violado, e poderá decidir pela reparação das consequências da medida ou situação que configure a violação aos direitos humanos, bem como o pagamento de indenização à vítima. O caráter inovador dessa disposição pode ser explicado por pelo menos três motivos. Em primeiro lugar, a garantia do pleno exercício do direito ou liberdade violado é dada pela CIDH, um tribunal internacional, e deve ser seguida pelos tribunais nacionais do Estado da vítima, não sendo mais exclusividade do Estado prestar essa garantia, como em outras convenções internacionais. Em segundo lugar, a Convenção Americana fala em reparação das consequências acrescida de uma indenização à vítima, diferenciando as formas de reparação e ainda aventando a possibilidade de cumulação dessas formas quando for adequado. Por fim, como será visto na análise da jurisprudência da CIDH, ela reconhece não só haver um direito das vítimas a reparações, mas um dever do Estado em prestá-las advindo da violação da obrigação internacional por ele assumida.”
60 SANTOS, Thomas Francisco Silveira de Araujo. As reparações às vítimas no Tribunal Penal
direitos fundamentais reconhecidos às vítimas criminais pela Convenção Americana de Direitos Humanos.
O primeiro envolve uma reclamação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos contra o Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, por violação aos direitos fundamentais de Damião Ximenes Lopes. Damião foi internado em uma clínica psiquiátrica na localidade de Sobral/CE. Nessa clínica, que atendia paciente do Sistema Único de Saúde (SUS), o Sr. Damião foi submetido a condições desumanas e degradantes - ataques à sua integridade física por parte dos funcionários do hospital - e, posteriormente, morreu no próprio hospital. Isso tudo sem qualquer investigação dos órgãos responsáveis. Na sentença condenatória, a CIDH afirmou que o Brasil violou: os direitos fundamentais à vida e a integridade pessoal de Damião; os direitos fundamentais à integridade física e as garantias judiciais e de proteção judicial dos familiares de Damião, consagrados na Convenção Americana de Direitos Humanos. Para tanto, a CIDH condenou o Brasil a garantir, em um prazo razoável, um processo destinado a investigar e sancionar os responsáveis pelos fatos narrados, além de fixação de indenização aos familiares, entre outras providencias.61
Outro caso emblemático envolvendo o Brasil na CIDH é o caso Garilbaldi vs. Brasil, no qual se debatem deveres de investigação criminal, previstos nos arts. 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana de Direitos Humanos. A vítima Sétimo Garibaldi, integrante do Movimento Sem Terra (MST), foi assassinado na madrugada do dia 27 de novembro de 1998, por homens encapuzados que invadiram o acampamento no Município de Querência do Norte, Estado do Paraná. Após inúmeros pedidos de diligências, o Ministério Público, em maio de 2004, requereu o arquivamento do inquérito policial, o que foi deferido pelo Juízo Criminal. O presente caso foi levado à CIDH, a qual, em 23 de setembro de 2009, condenou o Brasil, em face da violação aos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos,
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CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Ximenes Lopes: sentença de
julho de 2006. Costa Rica: CIDH; 2011. Disponível em:
determinando que a investigação do caso deve ser conduzida de forma eficaz e dentro de um prazo razoável, a fim de identificar, julgar, e, eventualmente, punir os responsáveis pela morte da vítima e investigar se não houve falta funcional das pessoas que participaram da investigação do caso de Sétimo Garibaldi. Também, foi fixada uma indenização, por dano moral e imaterial, e a restituição de custas e gastos do processo, para a família Garibaldi.62
Por fim, ainda deve-se recordar que o Brasil foi responsabilizado internacionalmente perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em relação ao caso Maria da Penha Maia Fernandes, quando foram recomendadas reformas na legislação penal, a fim de evitar a tolerância estatal nos casos de violência doméstica. Mais adiante, abordar-se-á, com mais profundidade, a legislação criada com base na condenação internacional sofrida pelo Brasil.
Esses dois casos da CIDH, bem como os casos citados do TEDH, revelam o comprometimento das Organizações Internacionais para com a figura da vítima criminal, reconhecendo e condenando Estados, por violações às convenções de direitos humanos, em face do descaso em relação às vítimas, ou seja, por falta de proteção e de garantias judiciais. Essa, então, é a atual posição da vítima criminal que volta ao centro das atenções no processo penal, após um longo tempo de esquecimento.
62
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Garibaldi: sentença de novembro
de 2009. Costa Rica: CIDH; 2011. Disponível em: <
3 A VÍTIMA NO ORDENAMENTO JURÍDICO CRIMINAL
Ao finalizar o estudo sobre a história da vítima criminal ao longo dos tempos e seu reposicionamento (no processo), bem como sobre os motivos e também as tendências internacionais geradas por organismos internacionais de defesa dos direitos humanos (ONU, Conselho da Europa e Cortes Internacionais de Direitos Humanos), é mister iniciar a análise da posição da vítima no ordenamento jurídico brasileiro, e o reflexo das últimas modificações legislativas, as quais, nitidamente, se encaixam na trilha da tendência mundial de reposicionamento da vítima criminal.
Nesse capítulo, dar-se-á maior relevância e aprofundamento, em face da linha de pesquisa adotada pelo presente trabalho, para a situação jurídica da vítima durante o processo penal, ou seja, direitos processuais concedidos às vítimas criminais. Entretanto, ainda que rapidamente, devem-se estudar dois pontos do Código Penal brasileiro, os quais concedem direitos às vítimas criminais.