Sammendrag
2.2 English Summary
A Segurança marítima requer a existência de um consistente quadro legal, incluindo, entre outros, o código ISPS para a atividade portuária e os protocolos de 2005 para a repressão de atos ilícitos (Suppression of Unlawful Acts - SUA) (CHENS, 2008: p. 2). Acresce a este facto, a problemática do espaço comum de património da Humanidade, os chamados global
commons, cuja exploração dos recursos assenta no pressuposto do benefício do Homem.
Porém, tal como referido pelo Almirante Cajarabille durante o seminário O Mar e o Interesse
Nacional, realizado no IDN em novembro do ano passado a inexistência de jurisdição ou
controlo absoluto do Alto Mar levanta diversas questões, passando por quem explorará as suas capacidades e por quem tem recursos para o fazer. Alexandra von Bohm-Amolly salientou, no decurso da sua intervenção neste seminário, que isto poderá trazer alterações no quadro jurídico e, talvez, signifique um retrocesso histórico no que diz respeito à forma como o Estados veem o mar, pressupondo um possível regresso a um mare liberum, em que os espaços poderão facilmente ser presas de potências com maiores capacidades económicas e tecnológicas, que os irão explorar em seu benefício e não para o bem comum (IDN, 2011).
A adoção da CNUDM, também conhecida como a Convenção de Montego Bay ou Lei do
do Mar, não só pelos conceitos aprovados, mas, sobretudo, pelas regras introduzidas na utilização e apropriação dos espaços marítimos sob uma perspetiva de diálogo e cooperação internacional. Para além de contribuir para a regulamentação das áreas marítimas, impõe deveres aos Estados que as reivindicam, como, por exemplo, o assegurar da conservação e gestão do meio marinho, quer no que respeita às ZEE e à coluna de água suprajacente, onde os direitos dos Estados são de mera jurisdição, quer em relação ao solo e subsolo das PC, onde os direitos do Estados são exclusivamente soberanos (Neves, 2010).
Tendo ainda por base a CNUDM, o direito internacional marítimo estabelece que, para além das águas interiores, as leis nacionais são aplicadas no MT, estendendo-se a jurisdição económica até às 200 milhas náuticas. Fora dos espaços marítimos sob jurisdição nacional, ou seja, para além dos limites da ZEE, a Marinha tem legitimidade para agir, em termos de direito internacional, nas seguintes matérias: combate à pirataria e ao tráfico de escravos; combate à imigração ilegal, conforme estabelecido no Protocolo Adicional à Convenção das NU contra a criminalidade organizada transnacional e contra o tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, marítima e aérea; e combate ao narcotráfico, nos termos permitidos pela Convenção das Nações Unidas (EMA, 2011a).
A intervenção da Marinha em operações de combate à imigração ilegal deve tomar em consideração diversos aspetos legais que importa considerar, em especial, em áreas dos Estados que não fazem parte da UE. Nestas circunstâncias, quando uma operação decorre na zona de soberania ou de jurisdição de um Estado terceiro, que não seja membro da UE, a atuação das forças navais rege-se pela legislação nacional desse Estado, pelas orientações estabelecidas no plano operacional e pelas normas pertinentes do direito marítimo internacional. Para além disso, terá de existir também um acordo complementar no sentido de se clarificar os modos de atuação dos meios navais estrangeiros na zona de soberania desse Estado terceiro (Matos, 2007: 74).
Com este enquadramento, e em consequência da estrutura de apoio permanente à ação do estado no mar, a Marinha efetua cerca de 10 000 vistorias anuais nas águas sob soberania ou jurisdição nacional. Participa, ainda, em cooperação com a Direção-Geral das Pescas e Aquicultura, na fiscalização da atividade piscatória em águas internacionais, nomeadamente nas abrangidas pelas convenções Northwest Atlantic Fisheries Organization (NAFO) e North
East Atlantic Fisheries Commission106
106 Esta atuação da Marinha destina-se a dar cumprimento ao compromisso nacional assumido junto da Agência Comunitária de Controlo das Pescas com objetivo de disciplinar a atividade piscatória nessas áreas (GERE, 2010: p. 104).
Todos os anos ocorrem várias ações de combate ao narcotráfico, com a participação da Marinha, incluindo agentes da PM, que resultam na apreensão de várias toneladas de estupefacientes, sobretudo haxixe e cocaína. O combate à imigração ilegal é feito em cooperação com o SEF, que representa Portugal junto da agência FRONTEX, da UE (GERE, 2010: p. 105, 106). No quadro multilateral, a Marinha integra iniciativas da ONU, da OSCE, da NATO, da UE, da CPLP, da Iniciativa 5+5 e da EUROMARFOR. Desenvolve, igualmente, iniciativas de âmbito institucional, participando em diversos fora, como o CHEN, o Channel Command (CHANCOM) e o North Atlantic Coast Guard Forum (NACGF), o qual assumimos a presidência em outubro deste ano (GERE, 2010: p. 100). O anexo C apresenta um resumo da atividade de vigilância, fiscalização e policiamento, realizada no Mar Português em 2010.
A Marinha tem igualmente participado com corvetas nas operações HERA nas águas sob jurisdição de Cabo Verde, contando com elementos do SEF, da PM e da Guarda Costeira de Cabo Verde (Matos, 2007: 74). Ainda neste arquipélago, foram prestadas assessorias temporárias pela Marinha, com apoio do Comando Naval, na instalação do Sistema de Apoio à Decisão na Atividade de Patrulha – Versão Cooperação (SADAP-C) – e respetiva formação de operadores deste sistema. Durante o ano de 2012, e pela primeira vez, a Marinha projetou onze militares do Departamento de Treino e Avaliação do Centro Integrado de Treino e Avaliação Naval (CITAN/DTA) para este território, tendo apoiado o treino da guarnição do novo patrulha Guardião (Teles, 2012: p. 13). No que respeita às restantes atividades realizadas no âmbito da CTM em 2010, estas encontram-se desenvolvidas no anexo B.