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O caráter político da questão em torno do ER fica evidente, quando observa-se a seguinte citação do CNE:

Esta parece ser, realmente, a questão crucial: a imperiosa necessidade, por parte do Estado, de não interferir e, portanto, não se manifestar sobre qual o conteúdo ou a validade desta ou daquela posição religiosa, de decidir sobre o caráter mais ou menos ecumênico de conteúdos propostos [...] (CNE, parecer 097/99, 3, apud CURY

Comentando este texto, PAULY (2004, 178) afirma que esse parecer, na prática, criou o

problema de admitir que a formação de professores do ER seja distinta dos demais docentes do ensino fundamental. O dilema deriva da implicação ER – formação religiosa. A formação docente é formação profissional, não constitui alguma formação religiosa. Trata-se aqui da recusa de se manifestar sobre diretrizes curriculares para cursos de licenciatura em Ciências da Religião, à medida que seriam as Ciências da Religião o lugar adequado para a preparação dos docentes de ER.35 Essa recusa de uma diretriz nacional explícita sobre a formação docente para o ER impossibilitou e continua impossibilitando o encaminhamento de pedidos de autorização de tais licenciaturas ao MEC por parte de institutos de ensino superior. Além disso, bloqueia o avanço de experiências concretas de cursos superiores dessa natureza nas próprias universidades públicas.36

A não-manifestação do poder público, neste caso, quando poderia e deveria se manifestar, não pode ser justificada como defesa da laicidade da escola pública. Pelo contrário, a defesa da laicidade da escola pública não quer dizer neutralidade ou indiferença: a opção a favor do ER inter-religioso é uma opção humanista e, que implica inevitavelmente opções políticas.

De fato, como observa PASSOS (2007, 15), desde a nova LDBEN, o MEC não

conseguiu implantar uma política de ER que superasse a concepção clássica da separação Igreja-Estado. Com esta falta de uma alternativa não conseguiu sustentar uma proposta consistente desse ensino. Segundo PASSOS, possuímos uma considerável pluralidade de

modelos do ER, o que se desenha em função de iniciativas locais e não de uma diretriz comum e sólida (PASSOS 2007, 16). Não raras vezes, encontramos cursos de Ciências da

Religião que encerram despercebidamente em suas concepções e práticas curriculares elementos materiais e formais dos currículos de teologia historicamente ligados às Igrejas (PASSOS 2007, 16). Também é verdade que as experiências de cursos superiores de

35 Sobre a proposta da possibilidade de modos não só interreligiosos, mas também “interteológicos” de

formação dos docentes de ER, cf. mais adiante o capítulo 2 e o capítulo 5.

36

Veja também COSTA,ANDERSON FERREIRA. O desconhecimento do Ensino Religioso por parte dos órgãos de

educação: a desprofissionalização do professor de Ensino Religioso. Universidade Católica de Goiás, V. Congresso Nacional de Ensino Religioso: Docência em Formação e Ensino Religioso – Contextos e práticas, novembro de 2009. Disponível em: <http://www.fonaper.com.br/documentos/v_conere10.pdf>. Acesso em: 20 nov. 2009.

licenciatura em ER, além de sofrerem orfandade legal, sobretudo por parte do MEC, necessitam, muitas vezes de uma clareza epistemológica que lhes garanta autonomia e legitimidade (PASSOS 2007, 16).

Os sistemas de ensino, responsáveis políticos e legais pela gestão das instituições de ensino de um modo geral, constituem a fonte do problema, uma vez que não apresentam uma saída diferente, mantendo o ER na condição de exceção epistemológica, dentro das demais áreas de conhecimento (PASSOS 2007, 38). 37

Outro exemplo dessa dificuldade é apresentado por RUEDELL: quando se trata de

pareceres sobre a possibilidade de reconhecer cursos de licenciatura em Ciências da Religião/ ER para formar docentes para o novo ER, os pareceristas voltam a usar os argumentos da separação entre Igreja e Estado, revelando assim seu desconhecimento. Se a CEB/ CNE (no parecer nº 04, de 29 de jan. de 1998, e na resolução nº 02, de 07 de abr. de 1998, da CEB), ao interpretar as leis, definiu o ER como área de conhecimento a constar nos planos de estudo da educação básica, procedimento similar não ocorreu na Câmara de Educação Superior do CNE, que se posicionou desfavoravelmente à formação de docentes desta área por cursos de licenciaturas (RUEDELL 2007 35). As considerações de relatores atêm-se a uma compreensão

tradicional de ER, como algo próprio das confissões religiosas, e simplesmente ignoram o art. 33 da LDBEN, reformulado pela lei 9.475/97. Equivocadamente, porém, recorrem a seus dois parágrafos para remeter esta questão aos sistemas de ensino. Ao mesmo tempo, ignoram o caput no qual, justamente, se encontram os elementos renovadores (RUEDELL 2007, 36).

Essa insegurança sobre a definição do ER se repete várias vezes em documentos oficiais, contribuindo para a confusão epistemológica, como relata também SOARES, segundo

o qual, em 6 de novembro de 1998, o CNE emitiu um parecer positivo ao reconhecimento das faculdades de teologia existentes no País, argumentando com a mudança referente ao ER:

A nota interessante da decisão são as três razões alegadas pelos pareceristas para justificar seu voto a favor: a) porque a teologia já faz parte da cultura brasileira; b) porque seria um contra-senso não reconhecer aqui títulos acadêmicos reconhecidos no exterior; c) porque o recente processo de regulamentação do ER exigirá um grande número de professores: e quem – pergunta-se o perito do MEC – senão as faculdades de teologia? Nossos conselheiros provavelmente nem se deram conta na ocasião, mas, graças à terceira razão alegada, acabavam de deitar lenha numa fogueira que já vai tornar-se secular: o confronto/ diálogo entre teologia e ciências

37 A lacuna criada pela impossibilidade de pedir o reconhecimento de cursos de licenciatura em Ciências da

Religião/ ER está sendo preenchida no Ceará por Bacharéis em Teologia que se especializam através de um curso de pós-graduação lato sensu em Ciências da Religião com habilitação para o ER. Este curso será objeto de avaliação neste trabalho no cap. 3.

da religião. Afinal, não é a teologia um discurso tipicamente confessional? Como pode, então, formar, docentes para o ER se este, por princípio, é uma área de conhecimento não vinculado a nenhuma instituição religiosa (SOARES 2007b, 283)?

Esse parecer revela novamente o desconhecimento dos pareceristas sobre a situação legal do ER naquele momento, já que a mudança do art. 33 ocorreu em julho de 1997, quase um ano e meio antes desse parecer. Obviamente, os pareceristas tinham em mente ainda o modelo mono-confessional do ER, desconhecendo a situação legal vigente.

Na opinião de CURY (2004, 184) o ER é problemático, visto que envolve o necessário

distanciamento do Estado laico ante o particularismo próprio dos credos religiosos. Cada vez que este problema compareceu à cena dos projetos educacionais, sempre veio carregado de uma discussão intensa em torno de sua presença e facticidade em um país laico e pluricultural. CURY demonstra esta situação problemática através do exemplo do parecer 097/99 do CNE:

[...] não cabe à União determinar, direta ou indiretamente, conteúdos curriculares que orientem a formação religiosa dos professores, o que interferiria tanto na liberdade de crença como nas decisões dos estados e municípios referentes à organização dos cursos em seus sistemas de ensino, não lhe compete autorizar, nem reconhecer, nem avaliar cursos de licenciatura em ER, cujos diplomas tenham validade nacional. (CNE, parecer 097/99, 4, apud CURY 2004, 186s).

Na conclusão de CURY (2004, 187), o ER ficaria livre dessa complexidade político-

burocrática caso se mantivesse no âmbito dos respectivos cultos e igrejas em seus espaços e templos.

[...] por ER se entende o espaço que a escola pública abre para que estudantes, facultativamente, se iniciem ou se aperfeiçoem numa determinada religião. Desse ponto de vista, somente as igrejas, individualmente ou associadas, poderão credenciar seus representantes para ocupar o espaço como resposta à demanda dos alunos de uma determinada escola. (CNE, parecer 05/97, 2, apud CURY 2004, 185).

Neste caso, continuaria o risco do proselitismo, vedado pelo art. 33 da LDBEN. A solução neste impasse poderia ser de fato um ER e uma formação dos docentes de ER que ao mesmo tempo corresponderia à necessidade de acompanhar os alunos no processo de criar uma identidade religiosa e não apenas de fornecer informações sobre as religiões, e que ao outro lado não fosse limitado apenas a uma única religião.38