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O instrumento Garantia da Prestação de Informações Relativas ao Meio

Ambiente, de acordo com a política ambiental, obriga o Poder Público a produzir

Pode-se notar, nos diferentes meios de comunicação, que na operacionalização desse instrumento é feito um esforço coletivo, tanto de órgãos públicos quanto de outras instituições – ONGs ambientalistas, empresas nacionais e multinacionais, organismos multilaterais e universidades. Nesse esforço, a participação das instituições públicas e privadas tem sido na produção de documentos sobre suas atividades e sobre assuntos ambientais de seus interesses. Também, mantém suas páginas web atualizadas com notícias, dados e documentos sobre o meio ambiente.

Já os órgãos ambientais dos estados possuem páginas na Internet, com informações básicas sobre suas atividades, formulários utilizados para requerimento de licenças ambientais e outras informações. Grande parte dessas informações trata de projetos em andamento, dos diplomas legais que regulamentam e amparam suas ações e das diversas parcerias estabelecidas no âmbito governamental, entre os governos federal, estadual e municipal; e não-governamental, organismos multilaterais, como Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial-BIRD), Agência Japonesa de Cooperação Internacional (JICA) e empresas multinacionais.

Com relação às informações produzidas sobre meio ambiente por esses sujeitos, observa-se que algumas bases informacionais são precárias e ineficientes; e que temas e problemas ambientais importantes não foram devidamente pesquisados, de modo a formar uma base de dados confiáveis.

Importa salientar que a necessidade de informação na área ambiental, para subsidiar o processo decisório, faz parte de diversos discursos ambientais firmados em eventos internacionais. Um bom exemplo disso é encontrado no Capítulo 40 da Agenda 21 –– Informações para a Tomada de Decisões –, em que estão contempladas duas áreas de programas: uma referente a “Redução das diferenças em matéria de dados”, e a outra do “Aperfeiçoamento da disponibilidade da informação”. Os dois programas recomendam que a cooperação a ser estabelecida, entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, deve direcionar esforços para a produção de dados e informações confiáveis – armazenar, organizar, recuperar, receber, contribuir e difundir.

No capítulo 40 da Agenda 21, o discurso ambiental sobre a necessidade de produzir informação ambiental é assumido pelos governantes dos países desenvolvidos, que firmaram compromisso de prover os países em desenvolvimento de recursos financeiros concessionais

Em um outro documento da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente

e Desenvolvimento (Rio-92), Declaração do Rio, artigo 10, consta como dever do Estado

disponibilizar ou tornar acessíveis a todos os indivíduos, informações sobre o meio ambiente. Esse discurso de cunho global foi interpretado pela Comunidade Européia e incorporado ao texto da Convenção sobre o Acesso à Informação, à Participação do Público no Processo

Decisório e o Acesso à Justiça em Matéria de Meio Ambiente, mais conhecida como

Convenção de Aarhus98, que foi assinada por mais de 40 países da Comunidade Européia, sendo 15 Estados-Membros.

No âmbito nacional, o discurso da informação ambiental foi traduzido e incorporado na legislação infraconstitucional e constitucional. Na Constituição, o discurso da informação é encontrado no inciso XXXIII, do art. 5º, que estabelece:

Todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Na legislação infraconstitucional, o direito à informação ambiental já constava na Lei da Política Nacional de Meio Ambiente, como um de seus instrumentos. Com a entrada em vigor da Convenção Aarhus, em outubro de 2001, uma proposta de política foi elaborada, dando uma nova interpretação a essa norma legal.

Assim, em 2003, foi aprovada a Lei 10.650/03, que trata do direito de acesso a dados e informações existentes nos órgãos públicos pela sociedade. De acordo com o art. 1º desse diploma legal, os órgãos integrantes do Sisnama

[...] ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a: (i) qualidade do meio ambiente; (ii) políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental; (iii) resultados de

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A convenção de Aarhus, realizada na Dinamarca em junho de 1998, tem como objetivos: (i) permitir ao público um maior acesso à informação ambiental na posse das autoridades públicas, aumentando, assim, a transparência e a responsabilização do governo; (ii) oferecer às pessoas uma oportunidade para exprimirem as suas opiniões e preocupações sobre as questões ambientais, e assegurar que os responsáveis políticos têm devidamente em conta essas opiniões; (iii) proporcionar ao público a possibilidade de recurso quando lesado nos seus direitos de acesso à informação e de participação e, em alguns casos, de contestar infrações mais gerais

à legislação ambienta (Informações disponíveis em: <http://europa.eu.int/comm/dgs/environment/pdf/information_brochure_pt.pdf>. Acesso em 14 out 2005).

monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas; (iv) acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais; (v) emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos; (vi) substâncias tóxicas perigosas; (vii) diversidade biológica; (viii) organismos geneticamente modificados.

A Lei acima tem como finalidade permitir que qualquer cidadão tenha acesso às informações ambientais existentes em todos os órgãos integrantes do Sisnama, especialmente as relativas: “(i) à qualidade do meio ambiente; políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental; (ii) a monitoramento e/ou auditoria; (iii) aos planos de recuperação de áreas degradadas; (iv) a acidentes, situações de risco ou de emergências ambientais; (v) a emissões de efluentes e produção de resíduos sólidos; (vi) a substâncias tóxicas e perigosas; (vii) a diversidade biológica; e (viii) a organismos geneticamente modificados” (art. 2º).

Pode-se constatar que ainda existem diversos entraves para que o discurso legal da informação ambiental seja viabilizado na prática. O cidadão comum, de modo geral, tem dificuldade em obter informações nos órgãos públicos do País, particularmente, nos encarregados da gestão do meio ambiente, pois nem todas as informações estão disponibilizadas na internet ou nas bibliotecas desses órgãos; e o acesso a outros arquivos é restrito.

Registra-se como exceção, os representantes dos Ministérios Públicos99 Federal e Estaduais que têm livre acesso às informações existentes nos órgãos ambientais. Estes representantes, em função de suas credenciais, apresentam suas demandas aos órgãos ambientais, apoiadas legalmente na própria Lei 6.938/81, que criou o instrumento; na Lei 7.347, de 24/07/1985, que autoriza os representantes desses Ministérios a “requisitar, de

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É importante salientar que o Ministério Público atua quando é acionado, por um cidadão ou por grupo de cidadãos, que deve fornecer as devidas informações sobre o fato denunciado, bem como apresentar argumentos que justifiquem a Ação Civil Pública a ser impetrada por esse Ministério, contra qualquer instituição pública, que no exercício de suas funções esteja em desacordo com sua atribuição e/ou prejudicando a sociedade.

Não se pode deixar de acrescentar que, além do Ministério Público, órgãos e instituições da Administração Pública e associações, com finalidades protecionistas, têm legitimidade para acionar, por meio da Ação Civil Pública, os responsáveis por danos causados ao meio ambiente.

A rigorosa atuação do Ministério Público tem inibido a ocorrência de práticas ilegais nas atividades de gestão. Apesar de que as divulgações diárias sobre a existência de inúmeras fraudes e corrupções nas repartições públicas do País, nas quais estão inclusas as agências ambientais, pode dar uma falsa idéia para a sociedade de que as práticas ilegais estão aumentando. Na realidade, tais práticas sempre existiram no país, mas nos últimos anos, os trabalhos de investigação realizados têm resultado no desbaratamento de muitos grupos/quadrilhas.

qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias” para instruir inicialmente os processos; e ainda na Lei 10.650, de 2003.

O instrumento – Garantia da Prestação de Informações Relativas ao Meio

Ambiente – da política assume, neste século, uma importante função para a sociedade

brasileira, que é dotá-la de dados confiáveis para que possa participar, de forma efetiva, do processo decisório de licenciamento ambiental – participação nas audiências públicas –, e de outros fóruns relacionados à gestão do meio ambiente.

Deve-se reconhecer, como bem observa Machado (Ibid. 88), que a informação ambiental não deve ter como única finalidade formar opinião pública, mas, também, “possibilitar tempo aos informados para analisarem a matéria e poderem agir diante da Administração Pública e do Poder Judiciário”.

Reproduz-se, aqui, duas questões colocadas por Barros (2004: 116) sobre o acesso à informação ambiental, que contribui para a compreensão da importância desse instrumento da política ambiental: a primeira é de que

O acesso à informação é importante na consolidação da democracia e na defesa do meio ambiente, pois proporciona esclarecimento e instrução, permitindo que os indivíduos estejam aptos a interferir no processo decisório, manifestando-se sobre os riscos que um impacto ambiental possa causar no meio em que vivem.

E a segunda, quando afirma que informações adequadas contribuem “para o desenvolvimento físico, intelectual e moral e para a formação política, cultural e social dos cidadãos” (op. cit: 117).

Pode-se acrescentar, a este segundo posicionamento de Barros, que a sociedade só poderá assumir seu papel de defensora do meio ambiente, como está previsto na Constituição, se tiver acesso à informação de qualidade, a dados comprovados que esclareçam sobre os problemas encontrados. Dispondo dessas informações, a população terá condições de questionar tanto a atuação dos órgãos gestores, quanto as políticas públicas aprovadas e as decisões tomadas; o que fatalmente levará à sociedade a querer participar ativamente dos processos decisórios relacionados ao meio ambiente.