No que se refere a quase todas as áreas da Educação, nas últimas duas décadas observou-se a publicação de inúmeros documentos, Leis, Decretos, Resoluções, Portarias e Notas Técnicas. No que diz respeito aos cursos de pós-graduação lato sensu, tão disseminados no mercado acadêmico, tão presentes na estrutura do sistema educacional nacional e tão lucrativos para as IES brasileiras, existe certo silêncio legislativo, no sentido de que, embora citadas em diferentes documentos, as normas relativas a estes cursos têm permanecido estanques.
21 Vanguardismo das normas não é sinônimo de vanguardismo das práticas. Entre normas e práticas podem haver gigantescas distâncias.
São as seguintes as normas que regem o funcionamento dos cursos de pós-graduação lato sensu ofertados no sistema educacional brasileiro:
Quadro 2 – Normas para o funcionamento dos cursos de pós-graduação lato sensu
Resolução CNE/CES nº 1 de 03 de Abril de 2001.
Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação stricto sensu e
lato sensu. As normas dos cursos lato sensu nela expressas são exatamente as mesmas constantes na Resolução CNE/CES nº 1 de 08 de Junho de 2007 e serão apresentadas na sequência.
Resolução
CNE/CES nº 24 de 18 de Dezembro de 2002
Altera a redação do parágrafo 4º do artigo 1º e o artigo 2º, da Resolução CNE/CES 1/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação, sem promover alterações no que se refere aos cursos de pós-graduação lato sensu.
Portaria nº 4361 de 29 de Dezembro de 2004 (BRASIL, 2004)
Dentre outros aspectos, dispõe sobre os processos de credenciamento e recredenciamento para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, estabelecendo que os mesmos deverão ser protocolizados por meio do Sistema de Acompanhamento de Processos das IES – SAPIEnS/MEC22.
Portaria nº 328 de 01 de Fevereiro de 2005 (BRASIL, 2005b)
Dispõe sobre o Cadastro de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu e define as disposições para sua operacionalização. Art. 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu deverão ser cadastrados junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, no prazo de 60 dias, a contar da data de sua criação. § 2º Serão considerados irregulares os cursos que não constarem do cadastro de pós-graduação lato sensu, respeitado o prazo estabelecido no § 1º deste artigo [30 de abril de 2005]; A portaria criou o Cadastro de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, contudo o mesmo não chegou a ser elaborado pelo MEC. A norma não foi revogada e há obrigatoriedade para as IES.
Portaria nº 3160 de 13 de Setembro de 2005 (BRASIL, 2005c)
Revoga o artigo 2º da Portaria MEC n.º 4.361, de 29 de dezembro de 2004, que estabelecia uma taxa de R$ 1000 para o cadastro de cada curso de pós-graduação e altera o artigo 13 da citada Portaria determinado que qualquer instituição em situação irregular junto ao MEC, terá seus processos de cadastro de cursos sustados.
Resolução CNE/CES nº 1 de 08 de Junho de 2007 (BRASIL, 2007)
Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização. É a principal normativa atual relacionada com os cursos de pós-graduação lato sensu.
Resolução CNE/CES nº 5 de 25 de Setembro de 2008 (BRASIL, 2008c)
Estabelece normas para o credenciamento especial de Instituições não Educacionais para oferta de cursos de especialização, determinando que instituições não educacionais especializadas ou claramente caracterizados como associadas a uma área, possam ofertar cursos de pós-graduação lato sensu.
Parecer nº 266, aprovado em 7 de novembro de 2013 (BRASIL, 2013d)
Parecer em que os relatores votam favoravelmente a Instituição de cadastro nacional de oferta de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) das instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino.
Resolução nº 2, de 12 de fevereiro de 2014. (BRASIL, 2014)
Institui o cadastro nacional de oferta de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) das instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino. Determina que, em relação a cada curso, esse cadastro deverá abarcar, no mínimo, as seguintes informações: título; carga horária; modalidade da oferta presencial ou a distância; periodicidade da oferta (regular ou eventual); local de oferta; número de vagas; nome do coordenador; número de egressos; dados sobre o corpo docente. Determina também que cabe à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (SERES/MEC) tomar as providências necessárias para adaptação do sistema e-MEC para recepcionar informações relativas ao referido cadastro.
Fonte: Elaboração do autor (2015).
22 O SAPIEnS/MEC é um sistema informatizado que possibilita a inserção de documentos, despachos e relatórios nos respectivos processos, por meio da Internet com utilização de tecnologias de informação, de forma a permitir a interação entre as instituições de educação superior e os órgãos do Ministério da Educação, visando a tramitação dos processos, o acompanhamento e o controle.
Dentre estas normas, a Resolução23 nº1, de 8 de junho de 2007 (BRASIL, 2007), emitida pelo Conselho Nacional de Educação e pela Câmara de Educação Superior, é a principal diretriz oficial específica sobre a oferta de cursos de pós-graduação24 lato sensu em IES. O primeiro artigo desta resolução estabelece que os “[...] os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento” (BRASIL, 2007, p. 1).
A Resolução em questão estabelece também que as instituições credenciadas pelo Ministério da Educação (instituições privadas e federais) ou pelos poderes estaduais (no caso de instituições municipais e estaduais) têm autonomia para oferecer cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu nas áreas em que possuem competência acadêmica instalada e nas modalidades de ensino para os quais estão autorizadas.
Não obstante, o segundo artigo da Resolução CNE/CES nº 1 (BRASIL, 2007, p. 1) estabelece que “[...] os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos à avaliação dos órgãos competentes, a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição[...]”; e, o terceiro artigo determina que “[...] as instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu deverão fornecer informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidos. (BRASIL, 2007, p. 1).
A mesma Resolução exige ainda que: o corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu em nível de especialização deve ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50% destes, pelo menos, deve apresentar titulação de mestre ou de doutor, obtida em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação; que a carga horária mínima de um curso de especialização deve ser de 360 horas, não computando nestas o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso; os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos à distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso; e que certificados de
23 A resolução nº 1 de 8 de junho de 2007 (Resolução CNE/CES 1/2007. Diário Oficial [da] União, Brasília, 8 de junho de 2007, Seção 1, pág. 9.), revogou os artigos 6°, 7°, 8°, 9°, 10°, 11° e 12° da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001 (Resolução CNE/CES 1/2001. Diário Oficial [da] União, Brasília, 9 de abril de 2001. Seção 1, p. 12).
24 A exigência mínima para ingresso em curso de pós-graduação lato sensu é a apresentação de diploma de curso de graduação ou demais cursos superiores, e atendidos os requisitos específicos estabelecidos no edital do curso (BRASIL, 2007).
conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos na resolução em questão, terão validade nacional.
Além das IES, a Resolução nº5 (BRASIL, 2008c), publicada em setembro de 2008, pelo Conselho Nacional de Educação e pela Câmera de Educação Superior, possibilita que Instituições não Educacionais ofertem cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, estabelecendo normas para o credenciamento especial destas instituições. De acordo com o artigo 3º desta resolução, além de respeitaram as normas expressas na Resolução CNE/CES nº 1, emitida pela CNE/CES, as instituições não educacionais, para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu,
[...] devem atender ao requisito de constituírem-se como instituições especializadas ou como ambientes de trabalho claramente caracterizados, em decorrência da tradição e da experiência institucional em área profissional, da existência de instalações e de ambiente de trabalho ou do corpo de profissionais reunidos, entre outras possibilidades. (BRASIL, 2008c, p.1).
Atendendo a este critério, as instituições não educacionais recebem do Ministério da Educação um credenciamento especial para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu por um prazo determinado entre 3 (três) e 5 (cinco) anos, que pode se renovado. Este credenciamento, de acordo com Brasil (2008c) é admitido em três níveis de atuação, a saber: I – credenciamento válido para uma área de atuação profissional, requerendo comprovação de tempo de atuação ou tradição institucional, padrão de excelência e vocação acadêmica ou de pesquisa; II – credenciamento válido para uma subárea profissional, requerendo documentação comprobatória da atuação; III – credenciamento válido para matéria específica, requerendo comprovada relação com os fins institucionais.
Ora, com esses critérios, uma instituição não educacional, como, por exemplo, um supermercado, como instituição especializada em vendas ou como ambiente de trabalho claramente caracterizado, com tradição e experiência institucional em sua área profissional, com instalações adequadas, pode ofertar um curso de pós-graduação lato sensu em sua área de atuação. Talvez por isso, cotidianamente, seja possível observar um aumento vertiginoso no número de instituições que ofertem pós-graduação lato sensu. E, embora a Portaria nº 328 de 01 de Fevereiro de 2005 (BRASIL, 2005b) tenha determinado a criação de um Cadastro de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu e a Resolução nº 2, de 12 de fevereiro de 2014 (BRASIL, 2014) tem reiterado essa determinação, enfocando especialmente as IES do sistema federal de ensino, conforme Instituto de Pesquisas e Administração da Educação (2014), o referido cadastro ainda não foi constituído. Assim, nem o e-MEC, principal sistema de acesso
a informações sobre o Ensino Superior no Brasil, nem qualquer outro sistema disponível para consulta pública, permite listar todos os cursos de pós-graduação lato sensu ofertados no Brasil. A questão é que não se sabe, ou se sabe muito pouco sobre estes cursos tão lucrativos para IES privadas e para fundações de IES públicas.