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Possível perceber que o direito à liberdade de expressão do empregado é verdadeiro óbice ao poder diretivo do empregador. Contudo, esse direito não é absoluto.
O alcance das postagens em redes sociais é de enorme proporção, motivo pelo qual surge a necessidade de regulamentar os casos em que envolvem empregado e empregador.
Para evitar que existam conflitos nesse sentido, é ideal que as empresas, ante a ausência de texto normativo que regulamente a questão, criem regras, em seu contrato de trabalho, para esclarecer quando os seus empregados podem utilizar as ferramentas eletrônicas e como deve ser seu uso, sempre respeitando os limites dos direitos da personalidade e da liberdade de expressão dos obreiros, bem como do poder diretivo da empresa.
Na hipótese de não possuir a empresa um manual para a utilização das novas tecnologias, ocorrendo alguma hipótese em que sua honra seja virtualmente ofendida por algum empregado, ou o sigilo profissional seja quebrado, é possível ao empregador demiti-lo por justa causa, baseando-se na proporcionalidade.
Os Tribunais Regionais do Trabalho, bem como o Tribunal Superior do Trabalho, mostram, em suas decisões, a existência de vários casos envolvendo as mídias sociais, seja por comentários, fotos, ou até curtidas. Ocorre que a jurisprudência ainda não é uníssona nesse sentido, existindo casos em que a justa causa foi mantida e casos em que foi revertida, face à liberdade de expressão do empregado.
O Direito ainda está em busca de acompanhar o mundo digital, por isso, na ocorrência de conflito entre direitos envolvendo novas tecnologias, empregado e empregador estão sujeitos à análise do juiz.
Com o avanço das mídias digitais e seu nível crescente de utilização, é importante que os obreiros tenham consciência de que a utilização dessas redes pode trazer consequências ao mundo real, razão pela qual o respeito mútuo, a ética e a boa-fé devem ser mantidos, também, no mundo virtual.
Os motivos da demissão por justa causa são manifestações de comportamento, não importando o meio pelo qual ele se realiza. É possível apontar que os julgadores entendem, na análise do caso concreto, que para haver a despedida por justa causa, tem que restar comprovada a utilização das redes sociais com o intuito de ofender a imagem da empresa.
Pode ser concluído, também, que os tribunais pátrios conjugam vários princípios, para garantir a eficácia da Constituição. Assim, importa dizer que empregado é, sim, livre para manifestar o seu pensamento, entretanto, deve realizá-lo com responsabilidade, dentro dos limites constitucionalmente balizados.
Do estudo realizado, conclui-se que não há um princípio hierarquicamente superior ao outro. Por isso, quando em conflito, a decisão deve ser bem ponderada, razoável e proporcional.
O ideal seria que as empresas estimulassem o uso responsável da internet no ambiente laboral, estabelecendo formas de conciliação entre os interesses pessoais e empresariais no uso dessas ferramentas, fornecendo treinamentos.
É lícito ao empregador fiscalizar e aplicar penalidades disciplinares aos seus empregados, caso descumpram normas internas da empresa quanto à utilização das novas tecnologias de uso exclusivo profissional, no decorrer da jornada de trabalho. Para isso, deve utilizar o bom senso e a razoabilidade, sempre preservando a intimidade, a privacidade e a liberdade de seus empregados.
Por todo o exposto, nota-se que os excessos cometidos nas redes sociais são puníveis. Entretanto, haja vista a escassez legislativa sobre o tema, a cautela dos magistrados na análise dos casos concretos é imprescindível para que não haja desproporcionalidade nas decisões. Devem pautar-se, portanto, nos limites entre o poder diretivo do empregador e os direitos fundamentais e da personalidade do empregado, utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da dignidade da pessoa humana.
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51 TERUEL, Ana. França reconhece direito de se desconectar do trabalho: Nova medida
integra a polêmica (por outros motivos) proposta de reforma trabalhista do país europeu. El País, 2017. Disponível em:
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62 RR - 64100-17.2009.5.05.0023, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 19/08/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015.
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