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Os meios de comunicação de massa são, muitas vezes, classificados de quarto poder8

estão veiculados a um princípio constitucional, que é um dos pilares da democracia: a liberdade de expressão. Mas isso não dá aos media a prerrogativa de serem apenas titulares dos direitos fundamentais. Os media também são responsáveis pelo cumprimento deles. Face ao poder de influência dos jornalistas, é indispensável todo o cuidado com a notícia acerca do Poder Judicial. É preciso ter bom senso para não colocar a opinião pública, injustamente, contra pessoas e instituições públicas e privadas. Existe um conflito potencial na cobertura de decisões judiciais: o direito à liberdade de expressão e de informação e o direito à privacidade.

Por vezes, os media disfarçada ou descaradamente assume lados, julgam e opinam.. Em casos penais, procura-se muitas vezes uma resposta; uma condenação. É necessário ter suspeitos

8 Trata-se de definição de uso comum na opinião pública e que busca indicar a dimensão política exercida pela Imprensa em relação ao Estado e

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nas mãos ou pistas que indiquem um.

“Os encontros entre os media e a justiça criam novas realidades, nomeadamente os «julgamentos mediáticos» e os «dramas públicos» que, na sua dinâmica de desenvolvimento e racionalidades específicas, acabam por projectar novas morais e novas visões do mundo. O direito e a justiça representam uma determinada visão do mundo e impõem um determinado modelo de ordem social, cuja eficácia e legitimidade estará dependente” (Machado e Santos, 2009: 2).

Para Rodrigues (1999), a mediatização tem a capacidade de determinar fenómenos de adesão ou repulsa daquilo que se informa e, inclusive, molda respostas. Na sua perspetiva, é criada uma atmosfera de encenação que provoca nas pessoas “sentimentos de domínio sobre os acontecimentos e gera novas racionalidades que [...] misturam o real com o imaginário. Este resultado produz fractura entre a justiça dita e a justiça feita e efeitos de estigmatização que ultrapassam os que poderiam aceitar-se como próprios do processo penal” (Rodrigues, 1999: 86). Na mesma linha de pensamento, Machado e Santos referem que a Justiça e os media no exercício das suas funções sociais, visam a reconstituição da realidade (2010). Sara Pina (2009: 60) acrescenta ainda que “os media não refletem apenas a realidade social: cada vez mais ajudam a fazê-la”.

Os media podem condicionar certos resultados e pressionar os agentes do processo. Com este prestígio, podem silenciar um crime na esfera pública, quando deles não se edita qualquer peça noticiosa.

As narrativas mediáticas construídas pelos media e relacionadas com a Justiça suscitam no público o lado mais emocional. Os jornalistas, perante estas narrativas, possiblita que a sociedade exprima emoções de compaixão e simpatia pelas vítimas, ou alimente sentimentos de repulsa moral contra os criminosos. As estórias criminais mediáticas concedem ao público a posição de testemunha mediada.

Os designados julgamentos mediáticos9 “emergem como fenómenos que, embora

representem frequentemente episódios localizados e extraordinários no funcionamento rotineiro do sistema de justiça, são passíveis de se construir, através da formação e mobilização da opinião pública, como catalisadores de mudança dos procedimentos e disposições legais de uma

9 Julgamentos mediáticos resultam de uma cobertura extensiva, baseada em narrativas dotadas de um forte dramatismo que produzem

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sociedade” (Machado e Santos, 2010: 55). O conceito de julgamento mediático abrange os casos que pelo potencial de noticiabilidade e de entretenimento se tornam focos de atenção da agenda mediática. Estes não são apenas episódios em que os procedimentos legais são trazidos à praça pública. São igualmente momentos de expressão e reafirmação da moralidade contida no sistema legal mas também no mundo mediático.

A ideia de julgamento mediático pode ser entendida numa dupla vertente: em primeiro lugar, este julgamento pode começar já nas primeiras fases do processo, na sequência do frequente clima de opinião por meio da atuação dos opinion makers, contribuindo para que se criem mapas mentais de compreensão pública do caso, que poderão forçar condenações antecipadas dos acusados; no nosso entender, esta primeira fase vem reforçar pressões, eventualmente exercidas, sobre as instituições de poder legitimizado, num segundo momento: aquando da cobertura mediática do ato de julgar, leiase, o julgamento judicial.

Umas das primeiras condições para a conceção de um julgamento mediático é a existência de uma cobertura considerável que implica a construção social de certos casos judiciais. Como já explicamos, esta mediatização da Justiça potencializou vários pontos críticos, muito bem sistematizados por Cunha Rodrigues, em Comunicar e Julgar. Segundo o autor, entre os riscos da mediatização, vale ressaltar:

“a) o de ‘excesso’ de informação, transmitindo-se uma dimensão totalizante dos fatos, suscetível de estigmatizar grupos ou classes, gerando sentimentos de indignação, por um lado, e de indignidade, por outro;

b) a ‘sofisticação do escândalo’, pela amplificação desproporcionada dos fatos, provocando fratura entre opinião pública e realidade;

c) a sobrepenalização dos arguidos, pelas formas de mediatização utilizadas, sobretudo quando não se chama a atenção para a garantia constitucional de que os arguidos devem considerar-se inocentes até ao trânsito em julgado da decisão;

d) a espetacularização da audiência, produzindo na comunidade sentimentos contraditórios de absolutização ou de trivialização da justiça;

e) a banalização da violência ou do modus operandi, com os conhecidos perigos de adesão e mimetismo;

f) a conversão dos espetadores, ouvintes ou leitores em tribunal de opinião, com reflexos na produção de provas e nas expetativas de justiça;

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Ainda sobre os riscos, erros e desvios que a mediatização da Justiça pode causar, Rodrigues (1999) considera que “ a mediatização da justiça como fenómeno de massa comporta riscos, entre os quais mencionaria o de alterações da conduta por parte de agentes do processo, o do resgate profissional provocado pela sobreexposicão e o da criação de estereótipos que insinuam ou estabelecem ligações entre o judicial e outros poderes de interesses. Atrever-me-ia ainda a acrescentar um risco a que, sem preocupação de rigor, chamaria de “diabolizacão da justiça”que assenta numa lógica de boomerang pela qual se procura que a estigmatização que recai sobre os erguidos atinja, a outro título, os magistrados ou magistratura que os investigam” (Rodrigues, 1999: 85). Como salientam Machado e Santos, o perigo da exposição mediática não pode enfraquecer “o imperativo de publicação da Justiça, sendo certo que os magistrados e restantes protagonistas do aparelho judicial nem sempre demonstram estar sensibilizados, ou sequer preparados, para esta exigência”.

Podemos concluir daqui que os tribunais portugueses não estão ainda preparados para os desafios decorrentes da evolução e transformação que os media acarretam em determinados casos judiciais, tais como os crimes violentos, dramáticos ou ofensivos, ou aqueles que envolvem poderosos ou celebridades. Em suma, “todos aqueles casos mais susceptíveis de enquadramento em estruturas narrativas dramáticas que apelem à emoção e que despertem com facilidade o interesse das audiências e, consequentemente, o seu respectivo valor comercial” (Machado e Santos, 2010: 60).

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