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Assim como se destaca nos fóruns internacionais dedicados a questões bioéticas emergentes e persistentes, havendo liderado o movimento que culminou na elaboração da teoria da Bioética Latino-Americana de Intervenção, o Brasil é ator de destaque em outras negociações multilaterais relativas a questões de saúde internacional.
Trata-se, cabe esclarecer, de forma de condução historicamente consolidada das relações internacionais brasileiras, sempre coerente e coordenada, em seus diversos âmbitos de atuação, considerados os principais fóruns multilaterais de debate das questões de saúde internacional.
A este respeito, conforme anteriormente mencionado, Berlinguer destaca a atuação protagonista da diplomacia brasileira nas negociações que resultaram na criação da OMS, segundo o formato de organização multilateral com vocação para assumir o status de “sujeito moral” responsável pela manutenção da saúde internacional, tal como deveria haver-se conservado até os dias de hoje42.
Não são poucas as referências, na literatura especializada, do destaque alcançado pela diplomacia brasileira, nos debates e negociações de temas afetos à chamada ‘saúde internacional’, particularmente no que respeita à defesa da observância de direitos humanos fundamentais.
A este respeito, cumpre citar Kickbusch, Novotny, Drager, Silberschmidt e Alcazar, em cujo artigo, afirmam haver o Brasil demonstrado coerência, ao adotar tanto em sua política interna quanto externa, a perspectiva de que a saúde é fator-chave para o desenvolvimento nacional e que serve de base para o modelo de cooperação sul-sul59.
Quanto ao modelo de cooperação sul-sul, ou cooperação horizontal, Buss e Ferreira enfatizam que o Brasil, na condição de ‘país inovador em desenvolvimento’, valendo-se de novas estratégias de financiamento e novos modelos de cooperação tem-se feito cada vez mais presente em âmbito internacional:
O país desenvolve um modelo de cooperação participativo, democrático, inclusivo e amplo, capaz de abrigar não apenas a dimensão da saúde, mas também seus determinantes sociais e políticas intersetoriais. Sustenta que a saúde é essencial para o desenvolvimento, que deve incluir a dimensão social, a cidadania, a qualidade de vida e a saúde, e não apenas o ‘crescimento econômico’.60
Em outro artigo, Kickbusch, Silberschmidt e Buss, asseveram que o fator determinante para a atuação de destaque da diplomacia brasileira em temas de saúde internacional é o fato de a constituição brasileira, conforme já debatido no presente trabalho, estabelecer a saúde como um direito da população e um dever do Estado. Segundo os autores, foi esta conjuntura interna que garantiu a atuação de destaque do País nas negociações relacionadas às flexibilidades do Acordo TRIPS, ao longo das décadas de 1980 e 90, por ocasião da Rodada do Uruguai, tornando-se determinante para que a diplomacia brasileira, em temas desta natureza, sempre parta da premissa de que é “the health of the population that needs to be the centre of attention of diplomacy” 46.
E é precisamente com o objetivo de enfatizar os princípios éticos norteadores da atuação diplomática do Brasil em temas de saúde internacional
que, a título exemplificativo, se procederá à apresentação da atuação da diplomacia brasileira, juntamente com França, Indonésia, Noruega, Senegal, África do Sul e Tailândia, nas negociações, e subseqüente assinatura, em 2007, da denominada “Declaração Ministerial de Oslo” 52.
A referida Declaração, subscrita por Ministros de Estado dos referidos países, reconhece a necessidade de novas formas de governança para o devido apoio às demandas por desenvolvimento, eqüidade, paz e segurança internacional, além de reconhecer a necessidade de cooperação e colaboração entre países, respeito às soberanias nacionais, bem como senso de responsabilidade, atributos de transparência, confiabilidade e justiça.
Segundo o documento, “The initiative is based on the recognition that life is the most fundamental of human rights, and that life and health are the most precious assets” 52, de tal modo que os países signatários comprometem-se, entre outras coisas, a enfatizar a concepção de que a saúde é um elemento- chave para o desenvolvimento, eliminação da pobreza e consecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODMs). Também é um compromisso assumido pelos sete Ministros de Estado reduzir a vulnerabilidade a doenças negligenciadas e doenças infecciosas emergentes, assegurando, contrariamente à mencionada tendência de sujeição das necessidades e direitos em saúde a interesses e direitos privados relacionados ao comércio, que elevada prioridade seja dada à saúde quando do tratamento de questões comerciais, de maneira a manter-se conformidade com os princípios da Declaração de Doha (vide item 4.2.5.3 Da Declaração de Doha’ do presente trabalho), reafirmando-se assim, o direito soberano dos Estados de fazer pleno uso das flexibilidades61 62 63 previstas no Acordo TRIPS (item 4.2.5.2 Do Acordo
TRIPS’ do presente trabalho).
Além disso, em reconhecimento à já mencionada complexidade do objeto de atuação e estudo das relações internacionais, assim como de sua natureza humanista, a Declaração de Oslo, reconhece que a saúde está “deeply interconnected with the environment, trade, economic growth, social development, national security, and human rights and dignity”, de tal modo que,
segundo o texto assinado por Ministros de Estado de sete países, “Ensuring public health on a global scale is of benefit to all countries”. 52
Por fim, cumpre ainda mencionar que a Declaração, reconhecendo a interdependência dos Estados em tempos de pós-globalização, assevera que medidas isoladas voltadas unicamente ao interesse próprio de um único Estado prejudicam as medidas necessárias para responder a desafios em âmbito global. Segundo a Declaração, devem-se desenvolver (em consonância com o que preconiza a política de relações internacionais adotada pelo governo brasileiro) novos paradigmas de cooperação, uma vez que “This new reality creates a need to find shared values that are embodied in the relations between countries” 52.
E a Declaração de Oslo é apenas um exemplo da atuação da diplomacia brasileira, voltada à defesa dos direitos humanos fundamentais, quando do tratamento de temas de saúde internacional; atuação esta, conforme já anteriormente enfatizado, perfeitamente afinada com as propostas de politização da bioética defendidas por acadêmicos latino-americanos, que culminaram com o desenvolvimento epistemológico e, em 2001, com a consolidação da Bioética Latino-Americana de Intervenção.
Entretanto, destacados tais aspectos positivos da Declaração de Oslo, cumpre, agora, sopesá-los com algumas importantes ressalvas.
Não obstante tal afinidade com a Bioética Latino-Americana de Intervenção, não obstante o fato de a Declaração de Oslo, subscrita por Ministros de Estado dos sete países, ser um instrumento plurilateral de reafirmação da saúde como direito fundamental a ser priorizado seja quando da negociação, seja quando da consecução de interesses econômicos e comerciais, não há ao longo do seu texto qualquer menção a valores propriamente éticos ou conceitos consolidados nos fóruns de debate bioético, como, por exemplo a UNESCO, foro multilateral do sistema ONU, Organismo responsável por albergar a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos
Humanos3, do qual todos os signatários da Declaração de Oslo52 são membros.
Com efeito, apesar de a Declaração tratar de temas, cuja natureza se mostra inquestionavelmente bioética, chama atenção o fato de em nenhum trecho do texto encontrar-se menção a acordos internacionais ou iniciativas dedicadas ao debate precipuamente bioético, assim como não se vê empregada a expressão ‘bioética’ nem mesmo nos itens de seu preâmbulo.
Em síntese, observa-se que um processo de negociação recente, no qual o Brasil foi protagonista, e no qual temas relativos ao ‘acesso a necessidades básicas para a sobrevivência humana’ foram abordados, ocorreu ao largo e a despeito do histórico de avanços políticos e epistemológicos dos debates bioéticos internacionais, nos quais, cabe enfatizar, o País também atua com liderança e destaque.
E é exatamente com vistas a fazer frente a esta recorrente dicotomia entre debates bioéticos e demais debates da interface entre interesses comerciais e necessidades de saúde pública, que o presente trabalho se propõe a abordar dilemas de direitos de propriedade industrial e direito a saúde, por meio da abordagem complexa e transdisciplinar que se segue.
4.2.4 Emergência de temas de propriedade intelectual nas discussões de saúde