• No results found

5. Prisindekser

5.5. Prisindekser med utenlandske vekter

a) Constituição Federal de 1988 Os artigos 203 e 204.

b) Lei Orgânica da Assistência Social- LOAS, n° 8.742, de 7/12/93.

c) Medida Provisória n° 813, de 1/1/95 – dispõe sobre a

transformação do Ministério da Previdência e Assistência Social , que vincula a este à Secretaria de Assistência Social.

d) Decreto n° 1.605, de 25/8/95, que regulamenta o Fundo Nacional

de Assistência Social instituído pela LOAS.

e) IN/STN n° 03/93 e n ° 01/97- Instruções Normativas/Secretaria do Tesouro Nacional-

Constituição Federal

Aprovada em 05 de outubro de 1988, artigos 229 e 230.

Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes o direito à vida.

Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

Lei Orgânica da Assistência Social

N° 8.742 de 07 de dezembro de 1993, art.2°, I,V. A assistência tem por objetivos:

139

A garantia de um salário mínimo de benefício mensal a pessoa portadora de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a apropria manutenção ou tê-la provida pela sua família.

Política Nacional do Idoso N° 8.842 de 4 de janeiro de 1994,

Regulamentada pelo Decreto n° 1.948 de 03 de junho de 1996.

A família e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à vida;

O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informações para todos;

O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

As diferenças econômicas, sociais, regionais e particularmente, as contradições entre o meio rural e urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação dessa lei.

Política Estadual do Idoso

N° 9.892 de 10 de dezembro de 1997 Art.1°, 2°,3° 4° e 5°.

Fica instituída a política estadual do idoso, que tem por objetivo garantir ao cidadão com mais de sessenta anos condições necessárias para continuar no pleno exercício da cidadania.

Ao cidadão idoso serão assegurados todos os direitos à cidadania a saber:

Direito à vida; direito à dignidade; direito ao bem estar; direito à participação na sociedade.

A família, a sociedade e o Estado, observarão a aplicação e o cumprimento da presente lei.

A política estadual do idoso é universal e reger-se-á pelo princípio da igualdade. O processo do envelhecimento deve ser objeto de conhecimento, de estudo, e de informações da sociedade em geral.

140

Estatuto do Idoso Lei 10.471 de 1/10/2003 Artigos 1º 2º, 3º 4º e 5º.

É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;

O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo de proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;

É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos dos idosos, definidos nesta Lei.

O Conselho Estadual para assuntos da pessoa portadora de deficiência, aponta para a seguinte legislação básica:

LEI Nº 3.071

10 de janeiro de 1916 –

Em parágrafo acrescentado pela LEI Nº10.050, de 14/1/00, na falta do pai ou da mãe o direito de habitação é estendido ao filho com deficiência impossibilitado de trabalhar.

Deliberação Nº 14/83 27 de dezembro de 1983

141

LEI Nº 7.405

12 de novembro de 1985

Uso do Símbolo Internacional de Acesso. Lei Complementar

19 de dezembro de 1986

Concede Isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) para veículos destinados a uso exclusivo de pessoas com paraplegia e outros tipos de deficiência física.

Constituição Federal, 5 de outubro de 1988

Base para todos os Decretos, Leis, Portarias e resoluções oficiais pertinentes a pessoas com deficiência, a Constituição da República Federativa do Brasil traz os seguintes dispositivos específicos: art. 3°, IV; art. 7°, XXXI; art. 24, XIV; art. 37, VIII; art. 203, IV e V; art. 208, III; art. 227, § 1° li, e § 2°; e art. 244. O art. 37,111, estabelece que "a LEI reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão".

LEI Nº 7.713

22 de dezembro de 1988 –

Isenta ao imposto de Renda os proveitosos percebidos por pessoas com cegueira, Hanseníase, paralisia irreversível e outras condições.

LEI Nº 7.853

29 de outubro de 1989

É a LEI que criminalizou o preconceito em relação às pessoas com deficiência (art. 8°). Cria a Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), que atualmente é órgão do Ministério da Justiça, subordinado à Secretaria Nacional dos Direitos Humanos

LEI Nº 8.069