4. Politikk, verdier, kultur
4.9 Sosial kontroll, overlappende medlemskap og de mange
4.10.1 Empiriske fortellinger VI
Primeiramente, cabe destacar que não existe apenas uma forma de manifestação da justiça restaurativa, mas sim várias práticas. Segundo Rodrigo de Azevedo,
A ideia de uma justiça restaurativa aplica-se a práticas de resolução de conflitos baseadas em valores que enfatizam a importância de encontrar soluções para um mais
ativo envolvimento das partes no processo, a fim de decidirem a melhor forma de abordar as consequências do delito, bem como suas repercussões futuras (AZEVEDO, R., 2005, p. 139)
A Resolução 2002/12 do Conselho Econômico e Social da ONU traz orientações para os países que desejam implementar medidas restaurativas em seus sistemas penais. Desta resolução, vale destacar os conceitos de programa restaurativo, processo restaurativo e resultado restaurativo, estando os três intrinsecamente conectados, vejamos:
1. Programa de Justiça Restaurativa significa qualquer programa que use processos restaurativos e objetive atingir resultados restaurativos
2. Processo restaurativo significa qualquer processo no qual a vítima e o ofensor, e, quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime, participam ativamente na resolução das questões oriundas do crime, geralmente com a ajuda de um facilitador. Os processos restaurativos podem incluir a mediação, a conciliação, a reunião familiar ou comunitária (conferencing) e círculos decisórios (sentencing circles).
3. Resultado restaurativo significa um acordo construído no processo restaurativo. Resultados restaurativos incluem respostas e programas tais como reparação, restituição e serviço comunitário, objetivando atender as necessidades individuais e coletivas e responsabilidades das partes, bem assim promover a reintegração da vítima e do ofensor (PINTO, 2005, p. 24).
Diante disso, não há uma definição para o que seja um processo restaurativo, também chamado de conferência restaurativa, apenas diretrizes que se aplicadas corretamente produzem um processo dessa natureza e, consequentemente, um resultado restaurativo. Assim, adaptações e variações são estimuladas para que sejam condizentes ao caso concreto. Porém, existem práticas que são mais difundidas, já tendo sido utilizadas com sucesso em vários países e por conta disso cabe destacá-las (PALLAMOLLA, 2009, p. 105):
a) Mediação vítima-ofensor (VOM – victim-offender mediation): o primeiro programa de mediação vítima-ofensor foi estabelecido em 1974, no Canadá. A prática é bastante difundida no EUA, com 300 programas funcionando atualmente e na Europa com 500 programas. Esse procedimento consiste em promover um encontro entre a vítima e o ofensor para que estes dialoguem sobre o ocorrido, na presença de um terceiro neutro, que pode ser tanto membro da comunidade que tenha recebido treinamento para isso, quanto um profissional qualificado. A própria mediação deve ser tratada como um meio e não como um fim, sendo a obtenção de um acordo o mero resultado de um processo satisfatório (FROESTAD; SHEARING, 2005, p. 82). A mediação vítima-ofensor foi o método escolhido para ser utilizado nos casos de violência doméstica contra a mulher no modelo que estamos propondo e assim será abordada detalhadamente no próximo capítulo.
b) Conferências de Família (FGC – family group conferencing): essa prática é mais difundida na Nova Zelândia, na Austrália e em partes do Canadá, baseando-se em métodos de
resolução de conflitos de origem indígena (FROESTAD; SHEARING, 2005, p. 82). No ano de 1989, a Nova Zelândia adotou a técnica oficialmente para os casos de delitos cometidos por jovens, sendo utilizada até mesmo para crimes de maior lesividade. O encaminhamento pode ser realizado por juízes, policiais, oficiais de execução da pena, advogados das partes, ou até mesmo pelos próprios litigantes, possibilitando que o procedimento seja aplicado em diversas fases do processo criminal: “antes da ação penal, antes do processo, depois da instrução e antes da sentença, após a sentença” (PALLAMOLLA, 2009, p. 117). O procedimento é semelhante ao da mediação vítima-ofensor, diferindo em relação aos participantes. Além da vítima, do ofensor e do mediador, nas conferências de família participam também os familiares e amigos de ambas as partes. No momento, as partes mostram seus prontos de vista sob o caso, objetivando que o infrator reconheça o dano causado à vítima e assim assuma a responsabilidade pelo seu ato. Após as deliberações, a vítima é questionada sobre o que gostaria que fosse feito. Assim, inicia-se um acordo reparador, onde todos podem contribuir. O teor do acordo pode incluir um pedido desculpas, serviço comunitário, outras formas de reparação. Ressalte-se que no modelo de justiça juvenil neozelandês, como o procedimento restaurativo é obrigatório, este ocorre mesmo sem a participação da vítima, visto que esta não é obrigada a confrontar o autor do delito que a prejudicou, mas estudiosos desse país apontam que a participação da vítima reduz os casos de reincidência (PALLAMOLLA, 2009, p. 118).
c) Círculos Restaurativos: também chamados de sentencing circles, peacemaking circles ou community circles, começaram a ser aplicados por juízes canadenses em 1991. “Sua utilização abrange delitos cometidos tanto por jovens quanto por adultos, sendo também empregados para delitos graves, disputas da comunidade, em escolas e casos envolvendo o bem-estar e proteção da criança” (PALLAMOLLA, 2009, p. 118). Os círculos baseiam-se em noções mais amplas de participação comunitária; além da vítima, do ofensor e do facilitador, participam também membros da família estendida das partes e membros da comunidade cujo crime atinge de maneira reflexa. Todos têm o papel de discutir o crime, tentando esclarecer as várias facetas do ato e da mesma forma que nos outros processos, busca-se a responsabilização do infrator, sendo a presença desses sujeitos uma forma de ajudá-lo nesse reconhecimento (FROESTAD; SHEARING, 2005, p. 82).
Os programas citados são os mais difundidos, sem desconsiderar a existência de outros processos que também se utilizam dos princípios restaurativos. Passemos agora a adequar a utilização da conferência restaurativa escolhida ao momento processual adequado do sistema de justiça tradicional.
possíveis para a aplicação de um programa restaurativo, partindo do pressuposto de complementariedade da justiça restaurativa em relação ao atual sistema penal. São elas: a fase policial ou de pré-acusação; a fase pós-acusação, mas antes do processo; a fase do juízo, ou seja, antes do julgamento e ao tempo da sentença; e a fase da punição, como alternativa à prisão, como parte dela ou somada à pena.
Na primeira, o encaminhamento pode ser feito tanto pela polícia, quanto pelo Ministério Público. De acordo com Sica (2007, p. 30), um encaminhamento feito pela polícia não parece adaptável ao nosso sistema, pois tal discricionariedade teria que ser precedida por uma ampla reforma da corporação policial brasileira, que como sabemos, é imbuída de vícios, além da ausência de estrutura operacional. Porém, desmistificando essa afirmativa, a Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher (DEAM) de Aracaju, capital do estado de Sergipe, implantou durante dois anos um núcleo de mediação de conflitos.
O projeto começou quando um grupo de delegadas recém-nomeadas, que estavam participando do processo de construção de um Centro de Atendimento a Grupos Vulneráveis, formados pela DEAM, pela Delegacia Especial de Atendimento à Criança e ao Adolescente, e pela Delegacia Especial de Atendimento a Grupos Vulneráveis (idosos, homossexuais, pessoas com deficiência), fizeram a proposta de instalação de um Núcleo de Mediação de Conflitos no referido Centro. A equipe de mediadores do núcleo era composta pela delegada titular da DEAM, pela delegada coordenadora do Centro, por dois bacharéis em Direito e por uma assistente social (NOBRE, BARREIRA, 2008, p. 148).
As vítimas participavam do processo de mediação, sempre com o intuito de que esta fosse um fim, e não um meio. Ressalte-se que diferentemente do que ocorria no JECRIM, a vítima em nenhum momento era coagida a desistir do procedimento penal. A delegacia se tornou um ambiente mais acolhedor e os servidores primavam pelo bom atendimento às vítimas, já que as ações foram incorporadas a rotina de trabalho desses, percebendo-se que o papel da polícia transcende a repressão (NOBRE, BARREIRA, 2008, p. 151).
Infelizmente, não puderam ser obtidos maiores resultados dessa experiência, pois a partir de setembro de 2006 esta foi interrompida pelo advento da Lei Maria da Penha que vedou a utilização de soluções alternativas para o conflito (NOBRE, BARREIRA, 2008, p. 152). Mais uma vez percebemos o prejuízo dessa proibição para o próprio combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.
O encaminhamento a programas restaurativos feito pelo Ministério Público ocorrerá após o recebimento da notitia criminis e da verificação dos requisitos mínimos. A prática restaurativa constitui uma alternativa ao processo penal. Se esta for bem-sucedida, o
órgão ministerial arquivará o caso, com base no princípio da oportunidade, presente em alguns ordenamentos jurídicos (PALLAMOLLA, 2009, p. 101).
Na segunda fase, ocorrida após acusação, mas antes da instrução, o encaminhamento é feito pelo Ministério Público depois do oferecimento da denúncia. Nesses casos, o processo restaurativo pode integrar os requisitos para a obtenção da suspensão ou do arquivamento do processo penal em curso (FERREIRA, 2006, p. 31). A primeira e a segunda fase constituem a chamada solução divertida. Segundo Francisco Amado Ferreira (2006, p. 27), “numa perspectiva de política criminal, diversão significa a eleição de uma ou mais opções que se destinem a prosseguir uma via exclusivamente desviada ao sistema de Justiça 'oficial', na prevenção, gestão, e resolução de determinados factos penalmente relevantes”. Assim, tratam- se de soluções extraprocessuais, que visam impedir o prosseguimento da ação penal. No modelo proposto no próximo capítulo, este foi o momento processual escolhido para a ocorrência da mediação vítima-ofensor nos casos de violência doméstica contra a mulher.
A terceira fase corresponde aquela em que o processo restaurativo ocorre antes do julgamento ou ao tempo da sentença, sendo o encaminhamento realizado pelo tribunal. A quarta fase é a da punição, na qual a prática restaurativa é utilizada como alternativa à prisão, como parte dela ou somada à pena. Ambas as intervenções ocorrem em momentos que o processo penal já está instaurado. Leonardo Sica (2007, p.30), alerta que nessas duas fases ocorre a sobreposição dos dois sistemas, o que pode gerar alguns problemas:
[…] bis in idem para o ofensor, revitimização e incongruência sistemática (pois, ou um caso é passível de ser resolvido por métodos restaurativos e, em caso de solução satisfatória nessa esfera, não se autoriza a deflagração do poder punitivo ou o fracasso da intervenção restaurativa resulta no reenvio do caso para o sistema formal ou, por fim, a situação não se enquadra nos critérios de envio para a justiça restaurativa e deve ser tratada diretamente pelo sistema formal)
Tal proposta é legítima e não sofreria tantas críticas por parte daqueles que entendem pela atuação principal do direito penal, mas por outro lado, não se coaduna completamente com os princípios da justiça restaurativa, já que só ao final de um longo processo, a vítima e o ofensor seriam submetidos a um processo dessa natureza.
3.4. Lei nº 9.099/95 e violência doméstica contra a mulher: houve a aplicação de métodos