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Els Grups Interactius com a metodologia d’aula

2. Fonamentació Teòrica

2.4. Els Grups Interactius com a metodologia d’aula

Conforme foi mencionado anteriormente, em 10 de julho de 2001, foi aprovada a Lei de nº 10.257/01, chamada de Estatuto da Cidade, esta aprovação foi considerada por muitos o auge do processo de construção coletiva de um instrumento legislativo tendo por objetivo maior consolidar na estrutura do Estado Democrático Brasileiro, os princípios de justiça social (conforme a CF/88), que a partir da década de 60 inspiraram a construção de alianças entre diversos setores sociais apoiadores dos ideais da reforma urbana. Vale dizer que tal reforma trazia

em seu bojo a intenção de regulação das formas de apropriação e uso do espaço urbanizado em escala municipal pelos diversos atores sociais.

Entretanto, é importante lembrar que a iniciativa oficial do início do processo de construção do Estatuto da Cidade no âmbito governamental é datada de meados de 1967 e versa numa proposta chamada de “anteprojeto de desenvolvimento urbano” tendo como autor principal o antigo Conselho Nacional de Política Urbana – CNPU - vinculado ao Ministério do Interior da época. Assim é que mesmo tendo sido o início de sua construção, no âmbito do governo militar, devido ao apoio de técnicos e consultores progressistas, a existência deste anteprojeto foi parar na imprensa como sendo uma tentativa de “socializar o solo urbano”. Porém, críticas alarmistas e em certas situações infundadas acabaram levando ao engavetamento da proposta do anteprojeto.

Na Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) o debate sobre a questão do solo urbano ressurge direcionando-o para a responsabilidade do poder público de exercer controle sobre a atuação do mercado imobiliário de forma a enfrentar as desigualdades sociais, enfatizando as condições de moradias urbanas. Neste contexto é que é retomada a mobilização de lideranças de movimentos sociais e técnicos progressistas em torno da questão urbana e da busca por justiça social.

Neste momento um grande temor é gerado no âmbito do governo militar, o de que as tensões sociais chegassem a um ponto em que levassem as massas populares a se aglutinarem em torno de lideranças opositoras à ditadura militar. Isso fez com que o governo “tirasse da gaveta” aquele antigo anteprojeto de Lei, transformando-o em projeto de Lei de Desenvolvimento Urbano.

Porém, mesmo com toda a pressão exercida pelos setores progressistas para que fosse dado andamento ao projeto, o que se observava na época era que a questão urbana não mobilizava os parlamentares, conforme alguns autores, provavelmente devido à ação de lobbies contrários à regulação do uso e da ocupação do solo urbano de nosso país - Brasil.

Início da década de 80, com base nos ideais das reformas da década de 60, a proposta de reforma urbana é retomada novamente, isto porque, enquanto os diagnósticos hegemônicos durante o período da ditadura militar apontavam o excessivo crescimento da população das cidades como causa da carência de serviços urbanos, do crescimento das favelas e dos loteamentos periféricos, da

elevação do preço da terra e de outros problemas urbanos, o projeto de reforma urbana apontava os problemas urbanos como conseqüência da “relação de força estabelecida na cidade brasileira em torno da apropriação privada dos benefícios em termos de rendas geradas pela intervenção pública” (RIBEIRO, 2003, p. 13).

Assim é que finalmente uma emenda popular à Constituição foi encaminhada pelo Fórum Nacional de Reforma Urbana, a qual, ao menos em parte, acabou por ser incorporada ao texto constitucional, justamente no capítulo sobre a política urbana.

Deste modo, é que no texto final do Estatuto da Cidade foi incorporada grande parte das principais propostas defendidas no Fórum Nacional da Reforma Urbana, momento este que envolveu importantes atores sociais, tais como: movimentos populares, ONGs, Universidades, entidades de representações técnico-profissionais entre outros que definitivamente, contribuíram efetivamente para elaboração deste importante instrumento legislativo.

No que se refere ao conteúdo desta Lei, é importante ressaltar que, o Estatuto da Cidade regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988, a qual instituiu a função social da cidade e da propriedade, tendo como objetivos últimos o bem coletivo e o equilíbrio ambiental.

Tais objetivos podem ser verificados quando no Estatuto da Cidade pode constatar a inserção da preocupação ambiental junto com a política urbana nas entrelinhas de suas diretrizes, ou seja, no Art. 2°, inciso I, está:

[...] direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer. (BRASIL. LEI 10.257/2001)

Vale ressaltar que nesta constata-se que é a primeira vez que a noção de sustentabilidade é mencionada em um texto legal federal sobre a política urbana.

Ainda no artigo relativo às diretrizes, o Estatuto recomenda, no inciso IV:

Planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente. (BRASIL. LEI 10.257/2001)

E, ainda em seu inciso VIII:

Adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do município e do território sob sua área de influência. (BRASIL. LEI 10.257/2001)

Ficando claro, portanto, que, com esta Lei, uma nova proposição de política nacional passou a se consolidar, bem como, um novo quadro normativo para a questão urbana, cujo Poder Público passa a ter à sua disposição, importantes instrumentos regulatórios para a gestão das cidades inclusive a competência de no Plano Diretor Municipal elaborar a Política de Desenvolvimento Municipal.

3.1.2 A Obrigatoriedade e o Conteúdo Mínimo do Plano Diretor Municipal