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3 Les conquestes i les ciutats

3.2 El territori previ de Mallorca

3.2.1 Els castells roquers

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, respeitando-se a propriedade privada e sua função social (art. 170). Do mesmo modo, estabeleceu no art. 193 que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

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Para Grau (2008, p. 224), justiça social é um princípio que conforma a concepção de existência digna, pois a existência digna representa tanto um dos fundamentos da República (art. 1º, III), como um fim da própria ordem econômica. Assim, o termo justiça social, atrelado à noção de dignidade, carregaria consigo a ideia de superação das injustiças na repartição do produto econômico, ou seja, seria um elemento conformador do exercício da atividade econômica.

Sob o aspecto constitucional, o termo justiça social é mencionado pela primeira vez no art. 145 da CF de 1946. Analisando o trabalho de Braga (1998) sobre a Constituinte de 1946 e a reconstituição biográfica da vida política dos parlamentares, percebe-se, a partir dos discursos e posições ideológicas relatadas, que o tema justiça social era mencionado nas discussões sobre a intervenção do Estado no domínio econômico, tendo como contraponto a defesa da liberdade de iniciativa.

A Constituição de 1946, apesar do viés liberal, buscou conciliar de forma compromissória, a partir de um sistema de garantias e direitos, os interesses econômicos com as aspirações sociais. Entretanto, como observa Barroso (2006, p. 27), a Carta de 1946 careceu de substancial efetividade em decorrência da não edição da maior parte das leis complementares necessárias à concretização das várias regras programáticas previstas.

Na Constituição de 1967, o termo justiça social foi mantido no art. 157 do Título também dedicado à ordem econômica e social, e no art. 160, após as alterações efetivadas pela Emenda Constitucional nº 1, de 19694.

Barzotto (2003) entende que a inserção do termo justiça social nos textos constitucionais representa principalmente a máxima "todos os bens necessários para todos", e destaca que o desenvolvimento do conceito sofreu influência direta da

4 Convém destacar que já na Lei nº 4.504, promulgada em 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) o termo justiça social aparece por diversas vezes:

TÍTULO I - Disposições Preliminares, CAPÍTULO I - Princípios e Definições, Art. 1°. § 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade. [...] TÍTULO II - Da Reforma Agrária, CAPÍTULO I - Dos Objetivos e dos Meios de Acesso à Propriedade Rural, Art. 16. A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio. [...] TÍTULO IV - Das Disposições Gerais e Transitórias, Art. 103. A aplicação da presente Lei deverá objetivar, antes e acima de tudo, a perfeita ordenação do sistema agrário do país, de acordo com os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano.

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Igreja Católica e de suas Encíclicas, marcadas pelo pensamento de tradição aristotélico-tomista.

Nesse sentido, a justiça social teria sua derivação da justiça legal definida por Tomás de Aquino, cujo sentido é utilizado para designar a justiça geral aristotélica5.

O termo justiça geral6, na concepção de Aristóteles (1999, p. 92, 1129b), designa

a

que tendem a produzir e preservar a felicidade7 [vida boa] e os elementos que a

Segundo Barzotto (2003), a justiça geral aristotélica está orientada pela ideia de legalidade, e refere-se a todos os atos que, independentemente da sua natureza, são devidos pelo indivíduo à comunidade para que esta realize o seu bem. Diferencia-se, assim, da justiça em sentido estrito8, que para Aristóteles (1999, p. 95,

1131a) seria aquela em que o padrão do que é devido é conferido pela noção de igualdade, e que se subdivide em justiça distributiva e justiça corretiva.

Uma das espécies de justiça em sentido estrito e do que é justo na acepção que lhe corresponde, é a que se manifesta na distribuição de funções elevadas de governo,

ou de dinheiro, ou das coisas que devem ser divididas entre os cidadãos que compartilham dos benefícios outorgados pela constituição da cidade, pois em tais coisas uma pessoa pode ter uma participação desigual ou igual à de outra pessoa; a outra espécie é a que desempenha uma função corretiva nas relações entre as

pessoas. (grifo nosso).

Essa duplicidade de sentidos da ideia de justiça aristotélica pode ser traduzida da seguinte forma:

Na primeira acepção, justo se identificava com aquilo que é legal (nomimón),

consentâneo aos ditames da lei política. No segundo sentido, justo correspondia ao igual (ison), àquilo que obedece a uma igualdade absoluta ou proporcional

(CASTILHO, 2009, p. 15, grifo do autor).

5 A obra em que Aristóteles desenvolve sua teoria da Justiça chama-se Ética a Nicomaco, em homenagem ao filho, para quem o autor escreve, procurando mostrar o papel exercido pelas leis e pelas virtudes na vida da comunidade política. Segundo Castilho (2009, p. 11), o desenvolvimento da teoria de justiça aristotélica é baseado integralmente no campo da ética.

6 Na tradução que Vita (2006) faz da obra de Fleischacker (2006), o termo justiça geral também é identificado como justiça universal. A justiça geral representa todo ato que se exerce em conformidade com

estabelece como devidas aquelas ações necessárias para que a comunidade alcance o seu bem, o 7 Segundo Shields (2010), felicidade é uma tradução infeliz da palavra eudaimonia, que seria mais

adequadamente traduzida por florescimento ou vida boa ou vida bem-sucedida. 8 Ou justiça particular, na tradução de Barzotto (2003).

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Enquanto a justiça geral abrange todas as virtudes, a justiça em sentido estrito se aplica às constituições políticas e às decisões judiciais (BARZOTTO, 2003).

Por sua vez, São Tomás de Aquino retoma essa caracterização, rebatizando a justiça geral de justiça legal. Segundo Castilho (2009, p. 25), a justiça legal, no pensamento Aristotélico-Tomista, só poderia ser realizada mediante igual consideração da felicidade (que lemos como florescimento) de cada um e de todos os indivíduos.

Não seria possível indicar um interesse social autônomo, despregado da felicidade de

cada membro da comunidade organizada felicidade esta que só poderia ser identificada com a situação em que todos estejam dotados dos bens e das condições materiais e imateriais indispensáveis ao pleno desenvolvimento de suas potencialidades (grifo do autor).

A justiça legal não esgotaria o conceito de justiça, sendo necessário o desenvolvimento da justiça em sentido estrito (justiça particular), a qual corresponderia àquilo que seria devido ao outro considerado individualmente (BARZOTTO, 2003).

A justiça legal ordena suficientemente ao homem com suas relações a outrem: enquanto ao bem comum, imediatamente, e quanto ao bem de uma única pessoa singular, mediatamente. Por isso convém que exista uma justiça particular que ordene imediatamente o homem a respeito do bem de outra pessoa singular (AQUINO apud BARZOTTO, 2003).

A justiça distributiva, que também integra para Tomás de Aquino a justiça em sentido estrito, aponta, do mesmo modo como em Aristóteles, a necessidade de identificação de critérios distributivos baseados em qualidades pessoais dos sujeitos que receberão os quinhões (CASTILHO, 2009, p. 31).

A ideia de justiça distributiva tomista fora pensada no âmbito da sociedade medieval hierárquica, ou seja, partindo da distinção dos indivíduos dentro da

pessoa era determinado pela circunstância de esta ocupar determinada posição social na pirâmide hierárquica, e disto advinha a mensuração preconceituosa da

5).

No mesmo sentido, Fleischacker (2006, p. 33), quando afirma que Tomás de Aquino retoma a descrição de justiça distributiva em Aristóteles e não aborda

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políticos, e não materiais.

De acordo com Pipes (2001, p. 37), Tomás de Aquino também adotou de Aristóteles a ideia de que as posses permitiam que as pessoa fizessem caridade, tratando isso como uma obrigação cristã: a esmola era um corolário essencial da propriedade, e os ricos eram moralmente obrigados a dar aos pobres toda a sua riqueza supé

Segundo Fleischacker (2006), o sentido antigo não reconhecia que a estrutura básica9 de distribuição de recursos na sociedade era uma questão de justiça. No

sentido antigo, a justiça distributiva é virtude privada e não tarefa para o Estado. O sentido moderno invoca o Estado para garantir que alguns bens sejam distribuídos por toda a sociedade de modo que todas as pessoas possam suprir-se com certo nível de recursos materiais.

Com esse pensamento, os governos europeus, até o final do século XVIII, quando invocados, atuavam de forma assistencialista, justificando suas políticas com base na virtude da caridade e não por ser questão de justiça10.

Por volta do final do século [XVIII], começamos a ver claramente uma crença segundo a qual o Estado pode, e deve, tirar as pessoas da pobreza, e que ninguém merece, e nem precisa, ser pobre, e que, em vista disso, é tarefa do Estado, pelo menos em parte, distribuir ou redistribuir bens. No entanto, essa crença não era tão difundida, e só veio a ocupar o centro do palco na revolta mal sucedida liderada por

11 no final da Revolução Francesa (FLEISCHACKER, 2006, p. 80) .

O recorte histórico é importante porque marca uma mudança de enfoque. O conceito de justiça social, segundo Barzotto (2003) e Castilho (2009), surgiu da adaptação do conceito de justiça legal desenvolvido pelos pensadores ligados à Igreja Católica, para retomar os ensinamentos aristotélico-tomistas, pois as revoluções liberais trazem novo foco, ao retirarem os privilégios institucionais da aristocracia e dos membros da igreja, consagrando como fundamento do liberalismo político e econômico a igualdade de todos perante a lei.

O desenvolvimento do conceito de justiça social parece ter sido concebido como alternativa teórica à concepção liberal, já que a principal concepção desenvolvida em contraposição às transformações negativas produzidas pela

9 Retomaremos adiante a explicação do que representa essa estrutura básica e qual a relação disso com as normas que regulam a propriedade.

10 Vejam-se nesse sentido os comentários de Fleischacker (2006, p. 72 e ss.) sobre as Poor Laws (Leis de Assistência aos Pobres) inglesas.

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revolução industrial havia sido proposta por uma doutrina que pregava a inexistência de Deus: o socialismo12.

Apenas como registro, merece destaque a observação de Kymlicka (2006, p. 203), para quem a crítica socialista à concepção liberal clássica está fundada no fato de que ignora as desigualdades materiais, apenas defendendo a igualdade formal de oportunidades ou de direitos civis e políticos.

E assim, a concepção neotomista de justiça legal, agora sob a denominação de justiça social, teria incorporado o pressuposto liberal da igualdade formal (igualdade universal perante a lei), e substituído a noção de honra pela de dignidade, como único parâmetro condizente com a promoção e a manutenção do Bem Comum 13, sem com isso deixar de ter a noção de justo definida a partir da noção de bem.

Esta ideia, retomada pelos pensadores católicos do século XIX, manteve a fundamentação teleológica, adicionada, no entanto, de componentes materiais condizentes com a atual conformação da sociedade. A construção neotomista parte, então, da constatação de que a então legalidade, dotada de imanente Justiça, tinha por escopo precípuo, na democracia liberal, não mais consagrar os deveres dos cidadãos em relação ao Bem Comum, mas, sim, garantir a igualdade formal de todos

os indivíduos (CASTILHO, 2009, p. 36, grifo do autor).

O foco da justiça social, completa Castilho (2009, p. 43), está na afirmação da relação de dever existente entre o indivíduo, de um lado, e a sociedade em seus membros, de outro, e não trata da estrutura organizacional que as instituições14

básicas da sociedade deveriam ter para a realização do Bem Comum.

A justiça social, nessa perspectiva, determina o dever de cada indivíduo para com a comunidade, tomada no conjunto de seus membros, para atuarem de forma cooperativa com o fim de alcançar o Bem Comum.

Assim, podemos concluir que o conceito de justiça social tratado pela Constituição de 1988 é derivado da concepção de justiça legal de Tomás de Aquino,

12 Kymlicka (2006, p. 204) discutiu duas das principais correntes do pensamento socialista, mostrando que: a) existe uma corrente que se opõe à própria ideia de justiça e defende que seria apenas uma virtude remediadora dos conflitos sociais; e b) existe outra corrente que endossa a ideia de justiça, mas entende que seria incompatível com a posse privada dos meios de produção.

13 O Bem Comum é o bem de todos, o conjunto de benefícios que são compartilhados por todos os membros da comunidade. Segundo a Encíclica Mater et Magistra, de 15 de maio de 1961,

formulada pelo Papa João XXIII sobre a questão social à luz da doutrina cristã, o Bem Comum consiste no "conjunto das condições sociais que permitem e favorecem nos homens o desenvolvimento integral da personalida

14 O conceito de instituições é bastante amplo na filosofia política. Partindo de Sen (2000) podem dizer que correspondem a instituições o Estado, o mercado, o sistema legal, os partidos políticos, a mídia, o sistema educacional, os foros de discussão pública, entre outras.

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sendo esse conceito aproximado do conceito de justiça geral e não do conceito de justiça distributiva aristotélicos.

Barzotto (2003), Cittadino (2004) e Castilho (2009), também entendem dessa forma, pois o conceito de justiça social materializado na ordem econômica demanda dos cidadãos o direcionamento de seus esforços, tanto no campo do trabalho como na livre iniciativa, para assegurar a todos existência digna, leia-se, o Bem Comum.

Se assim o é, o tratamento constitucional da justiça social pode ser apreendido a partir da noção de que existem deveres que são exigidos dos indivíduos para alcançar aquilo que é devido à comunidade, com seus concidadãos. Nesse sentido, a justiça social rege exclusivamente relações de um indivíduo para com os outros.

Ocorre que, analisando sob essa perspectiva, as obrigações do Estado para com seus cidadãos só podem ser defendidas de maneira indireta. Isso implica o raciocínio de que incumbiria ao Poder Público apenas garantir que os agentes econômicos agissem de acordo com os fins estatuídos para todo o processo econômico, defendendo a livre iniciativa e a livre concorrência, o que remete a uma aceitação parcial dos princípios defendidos pelo liberalismo clássico.

No que tange, portanto, à Ordem Social, acatam-se políticas públicas tanto de Justiça Social quanto de Justiça Distributiva, ao passo que, na Ordem Econômica, a ingerência estatal deve limitar-se à conflagração de direitos de Justiça Social, idênticos para todos (CASTILHO, 2009, p. 54).

Acrescenta que a conformação da ordem econômica (art. 170 da CF/88) à justiça social deixa um campo de aplicação muito restrito para a justiça distributiva,

estrutural, não- comportamental, caracterizada pela criação de condições básicas para que os agentes trabalhadores e empresários - ajam em busca da construção do Bem

CASTILHO, 2009, p. 66, destaque do autor).

Resta claro e evidente que, como a obra de Rawls (2008) é posterior à inclusão do termo justiça social nos textos constitucionais, e se o conceito de justiça social tem sua origem na influência do pensamento de tradição aristotélico-tomista, é necessário reconhecer que a justiça social, enquanto formulação teórica, esteve inicialmente apoiada numa concepção teleológica de justiça, segundo a qual a noção de bem antecede a noção de justo.

Entretanto, considerando a mudança de enfoque que a obra Rawls (2008) possibilitou, ao desvincular a noção de honra e mérito do conceito de justo, soa mais

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adequado entender, para os fins deste trabalho, a justiça distributiva como sinônimo de justiça social15.

Isso pode ser justificado pelo fato de os dois conceitos tratarem do mesmo objeto, que diz respeito às estruturas básicas da sociedade16. Essa noção possibilita

trabalharmos com os direitos fundamentais17, que do ponto de vista do

constitucionalismo brasileiro, deve tomar como referencial o princípio da dignidade da pessoa humana.

Referido princípio, previsto no art.1º, inciso III, da CF/88, está identificado com grande parcela dos direitos fundamentais existentes na Constituição brasileira, e em especial, com os direitos fundamentais autônomos da propriedade e do meio ambiente (BENATTI, 2003, p. 160).