3 Elever
3.2 Elevenes digitale praksis i undervisningen
358
KLOEPFER, Michael. A caminho do Estado Ambiental? A transformação do sistema político e econômico da República Federal da Alemanha através da proteção ambiental especialmente desde a perspectiva da ciência jurídica. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Estado Socioambiental e
Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p.43. 359
Ibidem, p.43.
360
E conclui: “o Estado Alemão está comprometido com a proteção aos animais, jurídica e eticamente. Isto estabelece um modal simétrico para um exercício de ponderação sempre que interesses humanos colidirem com interesses dos animais, pois o Estado está obrigado a protegê-los, portanto, comprometendo-se com o amparo aos animais ficam mantidos elevados níveis de cumprimento das obrigações derivadas da legislação infraconstitucional pertinente”. MOLINARO, Carlos Alberto. Têm os animais direitos? Um breve percurso sobre a proteção dos animais no direito alemão. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Estado Socioambiental e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p.157-170.
Liderando o ranking dos países atentos à proteção dos animais, a Constituição suíça inovou o tratamento a estes dispensado, ao dispor acerca de uma “dignidade da criatura”. Ao tratar de questão afeta à engenharia genética no âmbito não-humano, na segunda parte do art. 120, estabelece:
A Confederação prescreve disposições sobre a manipulação com material embrionário e genético de animais, plantas e outros organismos. Para isso, leva em conta a dignidade da criatura, assim como a segurança do homem, dos animais e do meio-ambiente e protege a variedade genética das espécies de animais e vegetais 361
. (grifo nosso)
Consoante tal artigo, incorporado ao ordenamento constitucional em 17 de maio de 1992 (em decorrência de consulta popular), o art. 80 da Constituição suíça já estabelecia um dever de proteção dos animais, ao disciplinar a manutenção e o cuidado de animais, as experiências com animais e as intervenções em animais vivos, a utilização de animais, a importação de animais e produtos de origem animal, o comércio de animais e a matança de animais. Confere competência aos cantões (o que equivale aos estados, no Brasil) para a execução dessas disposições (desde que não sejam reservadas por lei à Confederação).
Coaduna-se com tal perspectiva o disposto no preâmbulo da Constituição suíça, que se inicia com a reafirmação da responsabilidade do povo suíço e dos cantões para com a criação 362.
A Suíça foi o primeiro país na Europa a erigir a proteção animal ao patamar constitucional.
Há mais de 100 anos (1893), o Estado Suíço proíbe, em sua constituição, o abate de animais sem anestésico.
361
SUÍÇA. Assembleia Federal da Confederação Suíça. Disponível legislação eletrônica Constituição Federal da Confederação Suíça, em: <http://www.admin.ch/opc/de/classified- compilation/19995395/201303030000/101.pdf>. Acesso em: 17 jul. 2013.
362
“Em nome de Deus Onipotente! O povo suíço e os cantões, conscientes de sua responsabilidade perante a criação, no esforço de reiterar a Confederação, para fortalecer a liberdade e a democracia, a independência e a paz, em solidariedade e sinceridade perante o mundo, no anseio de viver em unidade a sua pluralidade, com respeito mútuo e consideração, conscientes das conquistas comuns e da responsabilidade perante as gerações futuras, na certeza de que somente é livre aquele que faz uso de sua liberdade e que a força do povo se mede no bem-estar dos fracos, se dão a seguinte Constituição” (tradução livre). Ibidem. Acesso em: 21 jul. 2013.
No artigo 80º da Constituição deste Estado, é conferido ao Parlamento o dever de fazer uma legislação de proteção animal para todo o país e desde 1992, os deveres para com os animais foram aumentados, ao se estabelecer na constituição, artigo 120º, nº 2 (antigo 24, §3º da antiga constituição), a “dignidade das criaturas”,
conferindo um valor inerente a todos os seres vivos não- humanos 363. (grifo nosso)
A atribuição de uma dignidade animal enseja uma série de discussões jurídicas. Para Ingo Sarlet, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) estabelecia apenas que homens e mulheres são iguais em dignidade e direitos; contudo, não conferia à dignidade uma intangibilidade, tampouco estabelecia uma ligação inexorável entre ambos. Sugere o autor, a partir dessa constatação, a defesa de uma dignidade multidimensional na ordem jurídica, em uma dimensão ontológica (no primeiro sentido), desvinculando-a da ideia de consistir em uma qualidade inata do ser humano, afinal a dignidade não traduz um direito natural, não é inerente à natureza humana por se tratar de um construído e não um dado 364.
Para Peter Haberle o pioneirismo suíço no estabelecimento de uma dignidade da criatura soou “como provocação para a literatura alemã a respeito da dignidade humana, que reserva o atributo da dignidade aos seres humanos”.
Digno de destaque é o fato de que a Lei Maior suíça se refere à dignidade da criação ao dispor acerca da manipulação com material embrionário e genético de animais, plantas e outros organismos, do que se extrai a abrangência da fauna e da flora no conceito de dignidade disposto na segunda parte do artigo 120.
Na justificativa da emenda constitucional do supramencionado art. 120, o Conselho Nacional afirmou que com tal mudança ‘queremos demonstrar que o homem integra a criação e é uma criatura ele próprio, não podendo agir de maneira irresponsável, devendo respeitar a dignidade da criação como um todo’ 365.
363
SILVA, Tagore Trajano de Almeida. Fundamentos do Direito Animal Constitucional. Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009. p.11141. Disponível em: <www.abolicionismoanimal.org.br/ artigos/Fundamentos.pdf>.
364 Informações obtidas em palestra proferida por Ingo Sarlet no Curso de Pós-Graduação em Direitos
Fundamentais, do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais em parceria com o Ius Gentium
Conimbrigae, da Faculdade de Direito de Coimbra, com o título “Direitos fundamentais e dignidade da
pessoa humana”, em 24 jun. 2011.
365
LOURENÇO, Daniel Braga. Defesa dos Animais. Advogados para animais: análise
Na mesma direção segue a legislação infraconstitucional: a Lei de Proteção dos Animais suíça (Tierschutzgesetz), de 16 de dezembro de 2005 366, torna os animais detentores de uma “consideração moral” em respeito aos seus valores intrínsecos. Referida lei, inclusive, expressa o dever de “proteger a dignidade e o bem-estar dos animais” 367 como sua finalidade, estabelecendo, em seu art. 3º, um conceito de dignidade animal, como sendo “o valor inerente do animal, que deve ser respeitado por quem manipulá-lo” 368, configurando-se como violação a essa dignidade eventual imposição de sofrimento injustificado, que lhe submeta a qualquer tipo de dano, ou que, indevidamente, o instrumentalize. A Lei de Proteção Animal suíça sofreu recentes modificações, em 15 de julho de 2012, cuja entrada em vigor se deu em 1º de janeiro de 2013.
Tiago Fensterseifer aponta três móveis (“princípios éticos”) que impulsionaram a reforma constitucional: “a) princípio da solidariedade (justiça intrageracional); b) princípio do respeito humano pelo ambiente não-humano (justiça interespécies); c) princípio da responsabilidade para com as futuras gerações (justiça intergeracional)” 369. (itálico do autor)
Autores como Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer reconhecem o avanço da Constituição suíça, ao dispor acerca da dignidade da criatura, o que consideram uma visão ecológica da dignidade, não apenas humana, mas da vida em geral. A atribuição de dignidade aos animais parte de diversos pressupostos, tais como sua consideração como detentores de um status moral, seres sencientes ou sujeitos-de- uma-vida 370.
Disponível em: <http://www.anda.jor.br/22/06/2010/advogados-para-animais-analise-comparativa- entre-os-modelos-suico-e-brasileiro>. Acesso em: 19 jul. 2013.
366
Entrada em vigor em 01 de setembro de 2008.
367
SUÍÇA. Assembleia Federal da Confederação Suíça. Disponível legislação eletrônica Lei de Proteção dos Animais, em: <http://www.admin.ch/opc/fr/classified-compilation/20022103/index.html>. Acesso em: 19 jul. 2013. (tradução livre)
368Ibidem. Acesso em: 19 jul. 2013. (tradução livre) 369
Segundo o idealizador do movimento, Peter Saladin. FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos
fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico constitucional do estado socioambiental de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2008. p. 39.
370
Em virtude do contido na alínea 1 do art. 32 da Lei de Proteção dos Animais, que estabelece disposições para a execução pela Confederação e pelos Cantões, foi editada a “Ordenança para a Proteção dos Animais”, em 23 de abril de 2008 371, pelo Conselho Federal suíço, equivocadamente classificada por alguns como “Lei de Proteção dos Animais”. A Ordenança regulamenta detalhadamente a maneira de tratar, manter, utilizar os animais vertebrados, os cefalópodes 372 e os decápodes 373 (capazes de deslocar-se), bem como de praticar intervenções sobre eles. Considera-se um documento bastante avançado, responsável pelo estabelecimento de uma série de obrigações àqueles que detêm animais englobados na norma, com vista à salvaguarda do bem-estar e da existência digna das espécies.
Apesar de não conferir a titularidade de direitos subjetivos aos animais, a Ordenança atribui deveres de proteção aos seres humanos responsáveis por tais espécies:
De acordo com o art. 2º, item III, do ‘Animal Welfare Act’ de 1981, daquele país, reeditado em 2008 com modificações, apesar de aos animais não se garantir direitos subjetivos propriamente ditos, reconhece-se que são seres sencientes e, como tais, possuem um interesse específico de se verem livres de dor e de sofrimento físico e psíquico 374.
Nessa perspectiva, a jurisprudência suíça 375 caminha para o desenvolvimento de uma ética animal, em que pese o direito ainda caracterize os animais como coisas 376, a relação ser humano x animal tem evoluído ao longo do
371
Entrada em vigor em 01 de setembro de 2008. SUÍÇA. Conselho Federal da Suíça. Disponível legislação eletrônica Ordenança para a Proteção dos Animais, em: <http://www.admin.ch/opc/fr/classified-compilation/20080796/index.html>. Acesso em: 25 jul. 2013. (tradução livre)
372Trata-se da classe dos moluscos marinhos (são exemplos de cefalópodes as lulas e os polvos). 373São os crustáceos, tais como as lagostas, os camarões e os caranguejos. Em sua maioria, vivem
no ambiente marinho, mas também podem ser encontrados no meio terrestre.
374
LOURENÇO, Daniel Braga. Defesa dos Animais. Advogados para animais: análise
comparativa entre os modelos suíço e brasileiro. Agência de Notícias de Direitos Animais.
Disponível em: <http://www.anda.jor.br/22/06/2010/advogados-para-animais-analise-comparativa- entre-os-modelos-suico-e-brasileiro>. Acesso em: 23 jul. 2013.
375
SUÍÇA. Corte de Cassação. Acórdão BGE 115 IV 248 S. 254. Disponível em: <http://jumpcgi.bger.ch/cgi-bin/JumpCGI?id=BGE-115-IV-248>. Acesso em: 24 jul. 2013.
376Não se faz menção, aqui, ao direito suíço, mas à ciência do direito lato sensu. Nesse aspecto,
digno de destaque é o art. 641a do Código Civil suíço, que dispõe expressamente: “1. Os animais não são objetos (coisas). 2. Quando não houver regras especiais relativas aos animais, aplicar-se-ão as
tempo no sentido de atribuir aos homens uma responsabilidade voltada para a ética do bem-estar animal, que ultrapassa a proteção de coisas inanimadas e estabelece como postulado moral, aos seres humanos, o reconhecimento dos animais como seres vivos e sencientes, como co-criaturas (seus semelhantes) 377, devendo ser respeitados.
Caminha-se lentamente, portanto, para o desenvolvimento de uma nova categoria jurídica para os seres vivos, que pretende exterminar a redução de suas existências ao status de coisas (o que se traduz na descoisificação dos animais).