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3.3 Digital kompetanse og dømmekraft

Os instrumentos internacionais relativos à matéria de direito ambiental têm sido responsáveis por provocar, paulatinamente, verdadeira reviravolta no sistema jurídico ao inaugurarem uma proposta de reconsideração do sujeito de direito quando o assunto engloba os sencientes. Cada vez mais se abandona o velho padrão antropocentrista para se adotar a ideia de proteção ambiental pelos valores intrínsecos relacionados à fauna e à flora.

A primeira reunião internacional destinada a manifestar a preocupação com o meio ambiente ocorreu em Estocolmo, entre 5 e 16 de junho de 1972. Denominada Conferência Mundial sobre o Homem e o Meio Ambiente, dela resultou a “Declaração de Estocolmo” 383, um documento elaborado pela ONU com a finalidade de instituir princípios comuns capazes de oferecer “aos povos do mundo

                                                                                                                          382

PACHECO, Cristiano de Souza Lima. A Constituição do Equador e o Direito dos Animais em um mundo em transformação. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador: Evolução, ano 7, vol. 10, p. 354, jan./jul. 2012.  

383

Que não deve ser confundida com a Convenção de Estocolmo (sobre Poluentes Orgânicos Persistentes – POPs), proclamada em Estocolmo, na Suécia, durante Conferência realizada em 22 e 23 de maio de 2001, aprovada, no Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 204, de 07 de maio de 2004, e promulgada por meio do Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.  

inspiração e guia para preservar e melhorar o meio ambiente humano” 384. Voltada à proteção e melhoria do meio ambiente como um desejo dos povos e dever de todos os governos, a Declaração apresenta, em certos momentos, um posicionamento tipicamente antropocentrista 385, ao passo que, em outros, reconhece a importância própria do meio ambiente, impondo o dever de preservação (como é o caso da flora e fauna silvestres e da vida marinha 386). Verifica-se, da análise da Declaração de Estocolmo, que seu texto apresentava nuances de um momento histórico preocupado com o bem-estar da humanidade, não apenas no que se refere ao meio ambiente natural, mas, sobretudo, com o meio ambiente humano, relativo à afirmação de direitos às minorias (raciais e sociais) e à difusão da ideia de respeito mútuo entre as nações.

O aumento da preocupação com os animais nas últimas décadas ensejou a proclamação da Declaração Universal dos Direitos dos Animais (D.U.D.A.) 387, pela Unesco, em Assembleia realizada na cidade de Bruxelas, em 27 de janeiro de 1978. Por se tratar de declaração e não de tratado, referido instrumento não detém valor normativo 388. Assim, é considerada uma carta de princípios, destituída de valor

                                                                                                                          384

ONU. Conferência Mundial sobre o Homem e o Meio Ambiente. Disponível legislação eletrônica Declaração de Estocolmo, em: <http://portal.iphan.gov.br/portal/baixaFcdAnexo.do?id=243>. Acesso em: 09 jul. 2013.  

385

São exemplos os itens 5 e 6 da introdução: “[...] de todas as coisas do mundo, os seres humanos são a mais valiosa”, “[...] a defesa e o melhoramento do meio ambiente humano para as gerações presentes e futuras se converteu na meta imperiosa da humanidade”; o princípio 2: “os recursos naturais da terra incluídos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras [...]”; e o princípio 5: “os recursos não renováveis da terra devem empregar-se de forma que se evite o perigo de seu futuro esgotamento e se assegure que toda a humanidade compartilhe dos benefícios de sua utilização”. Ibidem. Acesso em: 10 jul. 2013.  

386 Dispostas nos princípios 4 e 7, respectivamente: “[...] ao planificar o desenvolvimento econômico

deve-se atribuir importância à conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres”; “os Estados deverão tomar todas as medidas possíveis para impedir a poluição dos mares por substâncias que possam por em perigo a saúde do homem, os recursos vivos e a vida marinha, causar danos às possibilidades recreativas ou interferir em outros usos legítimos do mar”. Ibidem. Acesso em: 10 jul. 2013.  

387

ONU. Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. Disponível legislação eletrônica Declaração Universal dos Direitos dos Animais em: <http://www.forumnacional.com.br/declaracao_universal_dos_direitos_dos_animais.pdf>. Acesso em: 03 jul. 2013.  

388

“As decisões das organizações internacionais [não] figuram no rol das formas de expressão do direito das gentes, tal como concebido no art. 38 do Estatuto da Corte de Haia. [...] Resoluções, recomendações, declarações, diretrizes: tais os títulos que usualmente qualificam as decisões das organizações internacionais contemporâneas, variando seu exato significado e seus efeitos conforme a entidade de que se cuide. Muitas dessas normas obrigam a totalidade dos membros da organização, ainda que adotadas por órgãos sem representação do conjunto, ou por votação unânime em plenário. É certo, porém, que tal fenômeno somente ocorre no domínio das decisões procedimentais e outras de escasso relevo”. Entende-se, portanto, que “o Estado que procede na

legal. Contendo apenas 14 artigos, a D.U.D.A., em seu preâmbulo, considera expressamente que os animais possuem direitos, o que implica concluir que sua incorporação ao ordenamento pátrio acarretaria o reconhecimento de direitos aos animais, pacificando (ao menos em parte) a tormentosa discussão que hoje se vivencia. De acordo com a Declaração, “o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza”. Destaca-se o art. 10º, que admite uma dignidade animal, e prevê sua incompatibilidade com a utilização e exibição de animais em espetáculos, para divertimento do homem. Basicamente, a D.U.D.A. elenca, em seus artigos, a igualdade do direito à vida entre as espécies; o direito ao respeito, à consideração, à cura e à proteção; a proibição de maus-tratos e tratamento cruel; o direito dos animais selvagens à liberdade e à reprodução, em seu habitat; a proibição de abandono e o direito à longevidade dos animais domésticos; o direito à alimentação e repouso adequados, bem como à limitação de trabalho, no caso dos animais utilizados para tal finalidade; a vedação à experimentação animal para qualquer fim, devendo-se adotar técnicas substitutivas; a proibição de criação para o abate, nos casos de animais utilizados na alimentação humana, exigindo-se que sejam nutridos, alojados, transportados e abatidos sem que sintam dor ou ansiedade; a proibição do “biocídio”, considerado o ato de exterminar um animal desnecessariamente; a equiparação da morte de uma quantidade significativa de animais selvagens ao genocídio, isto é, um crime contra a espécie (provocado pelo aniquilamento e destruição do meio ambiente natural); o direito, do animal morto, de ser tratado com respeito; a proibição de divulgação, televisiva e cinematográfica, de cenas de violência contra os animais, salvo se tiverem por finalidade apontar a prática de atentado aos seus direitos; a representação, a nível governamental, das associações de proteção e de salvaguarda dos animais, cujos direitos devem ser assegurados por leis, tais como os dos homens.

A Resolução 37/7 da ONU (Carta Mundial da Natureza), de 28 de outubro de 1982, proclamada pela Assembleia Geral, considera que “toda forma de vida é única, devendo ser respeitada independentemente de seu valor para o homem, e a

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

conformidade de certa diretriz obrigatória, editada por organização internacional a que pertence, está na realidade obedecendo ao tratado constitutivo da organização, em cujos termos opera o sistema de produção de diretrizes obrigatórias”. REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.137-139.  

fim de conceder a outros organismos vivos tal reconhecimento, o homem deve ser guiado por um código moral de ação” 389. Referida resolução atribui um valor intrínseco a toda e qualquer forma de vida, desvinculando tal reconhecimento de eventual utilidade para o ser humano. Em apertada análise, o documento defende a ideia de desenvolvimento consciente e sustentável, bem como a conservação da natureza como fator de promoção de paz e harmonia entre os povos em contrapartida aos conflitos decorrentes da disputa por recursos escassos.

Em 1987 foi aprovado o Relatório Brundtland, também chamado “Nosso Futuro Comum”. O documento decorreu de uma Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, chefiada pela primeira-ministra da Noruega à época, Gro Harlem Brundtland, e inaugurou a utilização da expressão “desenvolvimento sustentável”, definindo medidas capazes de promover o desenvolvimento econômico e tecnológico sem o comprometimento do meio ambiente.

O reconhecimento de valores intrínsecos à natureza e a importância do desenvolvimento sustentável foram reforçados no Rio de Janeiro, no período de 3 a 14 de junho de 1992, durante a ECO-92 (Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento - CNUMAD), ocasião em que diversos acordos foram celebrados. No âmbito da proteção dos animais, ressalta-se a aprovação da Convenção sobre a Diversidade Biológica e a assinatura da Agenda 21, que consiste em um acordo firmado por 179 países 390 para a promoção do desenvolvimento sustentável. Também conhecido por Rio-92, no evento – que visava a promover o desenvolvimento econômico com a proteção dos ecossistemas – foi aprovada a Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, um conjunto de 27 princípios destinados, basicamente, aos seres humanos (presente e futuras gerações), posicionando-os, por meio de uma abordagem de cunho antropocentrista, “no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável”.

Estabelecida durante a ECO-92, a Convenção sobre a Diversidade

                                                                                                                          389

ONU. Assembleia Geral das Nações Unidas. Disponível legislação eletrônica Resolução 37/7 – Carta Mundial da Natureza, em: <http://www.un.org/documents/ga/res/37/a37r007.htm>. Acesso em: 18 jul. 2013.

390

FRANCISCO. Wagner de Cerqueira e. Eco 92. Disponível em: <http://www.brasilescola.com /geografia/eco-92.htm>. Acesso em: 05 jul. 2013.  

Biológica foi aprovada pelo Congresso Nacional em 03 de fevereiro de 1994, por meio do Decreto Legislativo nº 02 391, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, e entrou em vigor em 29 de maio de 1994 392. Erguida sobre três objetivos principais (a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos), a Convenção inicia seu preâmbulo externando a consciência das partes contratantes acerca do “valor intrínseco da diversidade biológica”. Conceitua o que nomeia “utilização sustentável” como o uso de “componentes da diversidade biológica de modo e em ritmo tais que não levem, no longo prazo, à diminuição da diversidade biológica, mantendo assim seu potencial para atender as necessidades e aspirações das gerações presentes e futuras”. Desse modo, evidencia a importância da vida animal apenas de forma relacional à vida humana. Isso porque, ao lançar a ideia de uso sustentável, admite a utilização da fauna (meio) para a satisfação de interesses humanos (fins), limitando apenas o modo e o ritmo desse uso de modo a evitar a redução da diversidade biológica. Sem prejuízo do reconhecimento de sua contribuição para o direito internacional 393, que tem aspectos positivos no que se refere ao combate à extinção de espécies, por exemplo, há de se observar que, escondidos sob a bandeira do desenvolvimento sustentável, é que seres humanos eliminam milhões de vidas animais todos os anos, já que, se não há impacto na diversidade biológica, a morte imposta é, em tese,

                                                                                                                          391

ONU. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível legislação eletrônica Convenção sobre Diversidade Biológica, em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto/D2519.htm>. Acesso em 29 jun. 2013.  

392

“No Brasil se promulgam por decreto do presidente da República todos os tratados que tenham feito objeto de aprovação congressional antes da ratificação ou adesão. Publicam-se apenas, no Diário Oficial da União, os que hajam prescindido do assentimento parlamentar e da intervenção confirmatória do chefe de Estado. No primeiro caso, o decreto de promulgação não constitui reclamo constitucional: ele é produto de uma praxe tão antiga quanto a Independência e os primeiros exercícios convencionais do Império. Cuida-se de um decreto, unicamente porque os atos do chefe de Estado costumam ter esse nome. Por nada mais. Vale aquele como ato de publicidade da existência do tratado, norma jurídica de vigência atual ou iminente. Publica-os, pois, o órgão oficial, para que o tratado – cujo texto completo vai em anexo – se introduza na ordem legal, e opere desde o momento próprio. A simples publicação no Diário Oficial, autorizada pelo ministro das Relações Exteriores e efetivada pela Divisão de Atos Internacionais do Itamaraty, garante a introdução no ordenamento jurídico nacional dos acordos celebrados no molde “executivo” – sem manifestação tópica do Congresso ou intervenção formal, a qualquer título, do presidente da República”. (itálico do autor) REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 79.  

393

“Mais de 160 países já assinaram o acordo. […] A Convenção também deu início à negociação de um Regime Internacional sobre Acesso aos Recursos Genéticos e Repartição dos Benefícios resultantes desse acesso; estabeleceu programas de trabalho temáticos; e levou a diversas iniciativas transversais”. BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Convenção da Diversidade

Biológica. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/biodiversidade/convencao-da-diversidade- biologica>. Acesso em: 09 jul. 2013.  

considerada “responsável”. Não se atribui qualquer valor à vida animal individualmente considerada, mas somente às espécies, cuja diversidade deve ser preservada.

Apesar da intenção existente desde a Rio-92, apenas em março de 2000 foi ratificada o que se denominava “Carta da Terra”, contendo 16 princípios norteadores de um padrão global de produção e consumo que deve estar atento à questão ambiental, sobretudo no que diz respeito ao uso controlado dos recursos e à preservação das espécies. Estimula-se a formação de uma “aliança global para cuidar da Terra e uns dos outros ou arriscar a nossa destruição e a da diversidade da vida”. Para tanto, são “necessárias mudanças fundamentais em nossos valores, instituições e modos de vida” (preâmbulo da Carta da Terra). Ainda nesse trecho menciona-se a necessidade de desenvolvimento de uma responsabilidade universal 394

, princípio que se coaduna com os artigos subsequentes. Destaca-se, nesse rol, o reconhecimento da interdependência entre todos os seres e o valor intrínseco atribuído a cada forma de vida, “independentemente de sua utilidade para os seres humanos”; a necessidade de promoção da “recuperação de espécies e ecossistemas ameaçados, bem como de controle e erradicação dos organismos não-nativos ou modificados geneticamente que causem dano às espécies nativas e ao meio ambiente [...]” 395, como pressupostos de manutenção da integridade ecológica; e a obrigação de tratamento de “todos os seres vivos com respeito e consideração”, o que se desdobra em três subespécies, quais sejam “impedir crueldades aos animais mantidos em sociedades humanas e protegê-los de

                                                                                                                         

394“Cada um compartilha responsabilidade pelo presente e pelo futuro bem-estar da família humana e

de todo o mundo dos seres vivos. O espírito de solidariedade humana e de parentesco com toda a vida é fortalecido quando vivemos com reverência o mistério da existência, com gratidão pelo dom da vida e com humildade em relação ao lugar que o ser humano ocupa na natureza”. ONU. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível legislação eletrônica Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (Carta da Terra), em: <http://www. cartadaterrabrasil.org/prt/text.html>. Acesso em: 5 jul. 2013.

395No que se refere a organismos geneticamente modificados, em 2000 foi adotado o Protocolo de

Cartagena sobre Biossegurança, um acordo suplementar celebrado pelos Países-Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica. O Protocolo, que visa a “contribuir para assegurar um nível adequado de proteção no campo da transferência, da manipulação e do uso seguros dos organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia moderna que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana, e enfocando especificamente os movimentos transfronteiriços”, foi promulgado, no Brasil, por meio do Decreto no 5.705, de 16 de fevereiro de 2006. BRASIL. Presidência da República. Disponível legislação eletrônica Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/ D5705.htm>. Acesso em: 14 jul. 2013.  

sofrimento”, “proteger animais selvagens de métodos de caça, armadilhas e pesca que causem sofrimento extremo, prolongado ou evitável” e “evitar ou eliminar ao máximo possível a captura ou destruição de espécies não visadas”. Enquanto conjunto de “princípios éticos fundamentais”, a Carta da Terra tem sido adotada por diversos países como uma “lei branca”, isto é, considerada moralmente tal como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, mas não juridicamente obrigatória para os Governos de Estado, servindo, muitas das vezes, como base para o desenvolvimento de uma lei stricto sensu 396.

Também fruto da ECO-92 foi a mencionada Agenda 21 397, um documento cujo objetivo é o de incentivar o desenvolvimento sustentável e envolver os países a fim de que cada um crie, internamente, a sua própria Agenda 21, traduzida em um conjunto de políticas que conciliem “métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica” 398. Estimulando a participação conjunta de governos, população e organizações não-governamentais 399, a Agenda 21 global desdobra-se em outras duas: a nacional e a local. Sob a coordenação da Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e Agenda 21 Nacional (CPDS), no Brasil, o documento integra o Plano Plurianual do Governo Federal 2012-2015, cujo texto faz expressa menção, no tópico “Licenciamento e Qualidade Ambiental”, à contribuição da Agenda 21 enquanto ferramenta de disseminação de uma mentalidade voltada à participação popular na preservação do meio ambiente 400

.

                                                                                                                          396

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Carta da Terra – História. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/ estruturas/agenda21/_arquivos/CartaDaTerraHistoria2105.pdf>. Acesso em: 8 jul. 2013.  

397

Sua denominação decorre do intuito dos participantes da ECO-92 de estabelecerem uma agenda de trabalho para o próximo século.  

398BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Agenda 21. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/

responsabilidade-socioambiental/agenda-21>. Acesso em: 11 jul. 2013.  

399

“1122. Os Governos, com o apoio do setor privado, instituições científicas, populações indígenas, organizações não-govemamentais, cooperativas e empresários, quando apropriado, devem empreender as seguintes atividades, devidamente coordenadas no plano nacional, com cooperação financeira e técnica das organizações internacionais: [...] (h) Promover e apoiar o manejo da fauna e da flora silvestres, bem como do turismo ecológico, inclusive da agricultura, e estimular e apoiar a criação e o cultivo de espécies animais e vegetais silvestres, para aumentar a receita e o emprego nas áreas rurais e obter benefícios econômicos e sociais sem efeitos ecológicos daninhos”. ONU. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível legislação eletrônica Agenda 21, em: <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/agenda21.pdf>. Acesso em: 14 jul. 2013.  

400“Metodologias de planejamento participativo e ações educativas são estratégias essenciais para

potencializar e ampliar as ações de inclusão, fortalecer e complementar as políticas públicas e favorecer maior controle social. Os processos de Agenda 21 local têm influenciado os municípios e

Passados dez anos da Rio-92, foi realizada em Joanesburgo, na África do Sul, a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (também conhecida como Rio+10 ou Cúpula da Terra II), pela ONU, entre 2 e 4 de setembro. Dentre os principais aspectos abordados estavam acordos celebrados na ECO-92, como é o caso dos resultados alcançados pela Agenda 21. Da Cúpula de 2002 resultou um Plano de Implementação e a Declaração de Joanesburgo, cujo contexto alerta para a desigualdade social, a perda da biodiversidade, as consequências das mudanças climáticas, aliados aos desafios e oportunidades decorrentes da globalização. A Declaração aposta, ainda, no fortalecimento do multilateralismo para a promoção do desenvolvimento sustentável 401.

Recentemente, no ano de 2006, a Sociedade Mundial de Proteção Animal elaborou um documento denominado “Declaração Universal de Bem-Estar Animal” (DUBEA), consistente em um “acordo que estabelece diretrizes básicas de bem- estar, reconhecendo os animais como seres sencientes (que têm sentimentos) e sua proteção como importante meta para o pleno desenvolvimento social das nações” 402, estimulando, com isso, mudanças legislativas em diversos países. A adoção, pelas nações, dos valores defendidos nesse documento implica um grande passo, vez que trata especificamente da proteção animal, em contrapartida a algumas das normas apresentadas neste tópico, que abrangem a proteção do meio ambiente como um todo, mencionando a questão dos animais em trechos esparsos. Note-se que a Declaração, ao contrário da DUDA, não fala em “direitos animais”, mas em “bem-estar”, adotando uma abordagem tipicamente welfarista em seu contexto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

empresas a elaborar seus Planos Locais ou Setoriais de Desenvolvimento Sustentável (PLDS), os quais são adequados a este propósito como ferramenta de participação popular”. BRASIL. Ministério do Planejamento. Plano Plurianual do Governo Federal 2012-2015. Disponível em: <http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/spi/PPA/2012/mp_006_dimensao_tatico