• No results found

3. Material i mètodes

3.2. Inspecció

3.2.1. Requisits i mètodes de verificació

3.2.1.8. Broquets

As epidemias de cólera e da febre amarela da segunda metade do século XIX ao início do XX haviam causado na região do Prata muitos prejuízos, tanto comerciais - estremecendo as relações principalmente entre Brasil e Argentina - quanto em nível de desenvolvimento e progresso. Uma verdadeira campanha de descrédito foi movida em direção à situação sanitária brasileira. Primeiro por causa das longas e vexatórias quarentenas pelas quais navios brasileiros tinham que passar em portos argentinos e depois pelas dificuldades criadas para os transatlânticos que ainda tocavam os portos do Rio de Janeiro e Santos, mesmo operando sem receber passageiros ou cargas.

Cartazes difamatórios eram expostos nos portalos - locais de saída de passageiros - dos navios que demandavam os portos brasileiros. Havia ainda a propaganda feita pela imprensa

atribuísse ao Rio de Janeiro a fama de cidade insalubre e ao Brasil a fama de país inóspito, por causa do seu clima, à civilização européia (ibidem: 10).

A assinatura deste novo convênio194 com as repúblicas platinas significou também, de

certa forma, uma vitória para as autoridades diplomáticas brasileiras, consertando as negociações feitas nas convenções de 1889 e 1899, que acabaram prejudicando ainda mais o comércio brasileiro. Após a assinatura do convênio de 1889, continuaram a vigorar no Rio da Prata as obsoletas quarentenas para as procedências brasileiras e, nos meses de verão, muitos produtos eram reexportados ou sujeitos a processos de desinfecções que não raramente alteravam a mercadoria.

Ainda em abril de 1904, quando já não havia mais febre amarela no Rio de Janeiro, mais um fato desagradável ocorreu para estremecer a já delicada relação entre Brasil e Argentina. Três delegados brasileiros a caminho do 2º Congresso Médico Latino Americano, para evitarem as quarentenas impostas a navios vindos do Porto do Rio de Janeiro em Buenos Aires, resolveram tomar o navio no Porto de Santos. No entanto, um dos médicos, também da delegação brasileira, acabou tendo de embarcar pelo porto do Rio, passando pela decepção de ficar preso a bordo, em quarentena, enquanto ocorria a abertura do congresso. Por sorte, a cerimônia de abertura foi adiada em consequência da morte de um dos irmãos do presidente J. Roca e o médico brasileiro chegou a tempo de participar (ibidem: 15).

O primeiro artigo desta conferência refere-se ao compromisso assumido pelas nações participantes de notificar imediatamente às outras o aparecimento dos casos de peste, febre amarela e cólera. Um artigo subsequente estipulava o que deveria ser entendido por localidade ‘contaminada’ ou ‘suspeita’, designações que causavam azedumes e atritos internacionais todas as vezes que deveria ser feita uma declaração do estado sanitário de alguma das localidades. Esta declaração era então largamente divulgada pela imprensa, fato que causava mais danos ao país do que à própria epidemia. Por isso, algumas nações não faziam tal comunicado em tempo oportuno, colocando em risco os países com quem realizavam trocas comerciais. Particularmente, no Rio de Janeiro ocorria o contrário, mal se verificava o primeiro caso de

194 Convenção Sanitária Internacional entre as Repúblicas Americanas, da Argentina, dos Estados Unidos do

peste e já a cidade era declarada como infeccionada por um ato do governo publicado em todos os jornais e telegrafado para o mundo todo (ibidem: 17).

Para evitar tal constrangimento, a convenção estipulou que a declaração oficial constituiria em um ato privado das autoridades sanitárias dos países contratantes, os quais se comunicariam por meio de código telegráfico. Foram fixadas também as condições necessárias para que uma localidade fosse declarada como infeccionada. Não bastava que se observassem um ou mais casos de peste, febre amarela ou cólera, era necessário que ocorressem casos repetidos e não importados (ibidem).

Mas foi no artigo 11 que as autoridades mostraram suas novas orientações científicas, ficando acertada a adoção de medidas mais eficazes no tratamento profilático marítimo e terrestre: o isolamento dos doentes, a desinfecção, a vigilância sanitária, a instituição dos inspetores sanitários dos navios e as vacinações preventivas. As quarentenas foram, portanto, suprimidas do seu processo de defesa higiênica (ibidem).

O artigo 12 definiu o conceito de vigilância sanitária195, que deveria ser exercida sobre todos os passageiros, mas com certas diferenças entre os de 1ª, 2ª e 3ª classes. Para os passageiros de 1ª e 2ª classes, ela seria cumprida em terra, garantindo a liberdade de locomoção dos indivíduos, podendo a autoridade sanitária recorrer ao sistema de passaportes sanitários, exigindo um prévio depósito em dinheiro, que era devolvido quando terminasse a vigilância, ou lançar mão de outros recursos mais adequados para garantir a eficácia da observação médica (ibidem).

Sobre os passageiros de 3ª classe, a vigilância sanitária poderia ser praticada nos locais, ou seja, dentro dos próprios navios e sob as restrições que a autoridade sanitária julgasse mais conveniente. Isso dava autonomia às autoridades para que utilizassem a proteção profilática que achassem mais adequada no caso de navios com imigrantes, inclusive a quarentena (ibidem).

Com relação à profilaxia terrestre, ficavam abolidos os cordões sanitários e as quarentenas. E para a profilaxia marítima e fluvial, ficou proibido fechar os portos sob qualquer hipótese, sendo qual fosse o estado sanitário do navio. A convenção definiu também o conceito

195 Segundo o art. 12 da convenção, deveria ser entendido por vigilância sanitária a observação médica exercida

pela autoridade sanitária sobre os passageiros ou transeuntes procedentes de localidades contaminadas ou suspeitas, dentro de um prazo de tempo que não excederia o do período de incubação da moléstia que se queria evitar.

com o art. 20, para gozarem das franquias e vantagens da convenção, todos os navios destinados ao transporte de passageiros passariam a trazer a bordo, permanentemente: médico; aparelho de desinfecção, para matar rato; mosquiteiros; provisão de medicamentos e de desinfetantes; e ainda deveriam dispor de locais apropriados ao isolamento dos doentes (ibidem).

A função de inspetor sanitário de navio permaneceu com posição importante no rol de procedimentos de proteção sanitária entre as nações contratantes, exercendo as mesmas funções que foram determinadas pela primeira convenção e pelo regulamento sanitário de 1893. O navio com passageiros que não conduzisse inspetor sanitário a bordo passou a ser considerado como navio infeccionado, tendo que passar por todo o processo de inspeção e desinfecção no porto de destino197.

Esta convenção apontou medidas profiláticas diferenciadas para a peste bubônica, cólera e febre amarela, agora que havia sido confirmado na conferência de Paris em 1903 que o rato era o vetor de transmissão da peste e o mosquito, da febre amarela.

3.5 A profilaxia da peste, cólera e febre amarela e um diagnóstico sobre os serviços