Background Knowledge
2.1 The Electrical Power System
2.2.1 Electric Power
O nosso Código Tributário Nacional dispõe em seu artigo 121, parágrafo único, que o sujeito passivo da relação obrigacional tributária pode assumir duas diferentes feições, a saber, a de contribuinte, quando tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, ou a de responsável, quando, sem se revestir na condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
No que se refere à aludida definição de responsável, Amílcar de Araújo Falcão41 entende que tal decorreria, em realidade, da ideia segundo a qual o contribuinte não precisaria ser explicitado na lei, pois o intérprete o identificaria a partir da mera descrição do fato gerador. Este mesmo doutrinador afirma que a intensidade da responsabilidade varia, podendo ir da solidariedade, hipótese em que o credor pode escolher o devedor contra o qual agirá, à substituição completa do contribuinte, hipótese em que caberá ao substituto a exclusiva responsabilidade pela obrigação tributária.
Paulo de Barros Carvalho42 afirma que o fato de estar expresso na lei não é um predicado do responsável, já que o contribuinte também tem sua menção explicitamente estipulada no texto legal, conforme exigência do próprio Código Tributário Nacional, por meio do inciso III, de seu artigo 97. Partindo-se deste raciocínio devemos nos fazer a seguinte pergunta: de que forma poderíamos diferenciar o contribuinte, do responsável?
Walter Piva Rodrigues43 entende que tal diferenciação exigiria que se reconhecesse que a obrigação tributária tratar-se-ia de uma relação jurídica composta, resultando da combinação de duas relações diversas e independentes, quais sejam o débito e a responsabilidade ou garantia, cuja diferenciação poderia ser facilmente identificada na dívida de jogo, em que apesar de existir o débito, não existiria a obrigação.
No entanto, essa teoria dualista não é unanimidade entre a doutrina, já que, a nosso ver, a obrigação e responsabilidade estariam jungidas, sendo a segunda pressuposto da primeira.
41 FALCÃO, Amílcar de Araújo. Introdução ao Direito Tributário. 4ª ed., atualizada por Flávio Bauer Novelli, Rio de Janeiro, Forense, 1993, p. 88.
42 CARVALHO, Paulo de Barros. op. cit., p. 353.
43 RODRIGUES, Walter Piva. A Substituição Tributária é Instituto Típico do Direito Tributário. “In” Direito
Tributário – Homenagem a ALCIDES JORGE COSTA, Coord. LUIZ EDUARDO SCHOUERI, São Paulo:
Ricardo Lobo Torres44 assevera que o contribuinte tem o débito, que é o dever de prestação, e a responsabilidade, que é a sujeição de seu patrimônio ao credor (obrigação), enquanto o responsável tem a obrigação sem ter o débito, justamente por ele pagar o tributo por conta do contribuinte.
Eduardo de Moraes Sabbag45 posiciona-se no sentido de subdividir a responsabilização em duas formas, sendo que tal poderia se manifestar através da substituição ou através de transferência. Para ele, na responsabilidade tributária por substituição, a lei determinaria que o responsável (substituto) ocupasse o lugar do contribuinte (substituído), desde a ocorrência do fato gerador, de tal sorte que, desde o nascimento da obrigação tributária, aquele já seria o sujeito passivo, enquanto que, na responsabilidade por transferência, a obrigação de recolher o tributo nasce com o sujeito que tem relação direta com o fato gerador, mas que força de lei, passaria para um sujeito passivo indireto da obrigação tributária.
Noutras palavras e de acordo com tal doutrinador, podemos dizer que, a partir da ocorrência de um fato, posterior ao surgimento da obrigação, transferir-se-ia um terceiro à condição de sujeito passivo da obrigação tributária, lugar que até então era ocupado pelo contribuinte.
Particularmente, entendemos que a melhor definição quanto à diferenciação entre contribuinte e responsável é aquela apresentada por Ricardo Lobo Torres, segundo a qual o contribuinte teria o débito (dever da prestação) e a responsabilidade (obrigação), enquanto o responsável teria a obrigação sem ter o débito, já que, na condição de responsável, estaria ele simplesmente adimplindo o tributo no lugar do contribuinte.
Admitindo-se tais conceituações e distinções, devemos ressaltar que o presente estudo não abordará as espécies de responsabilização por substituição, mas tão somente algumas das principais espécies de responsabilização “por transferência”, isso porque a aproximação desta temática com o da prescrição intercorrente assim o exige.
A razão disso se dá pelo simples fato de que na responsabilização “por substituição” o responsável, substituto na relação obrigacional tributária, é facilmente identificável (não havendo grandes discussões neste sentido). Na responsabilização “por transferência”, no entanto, isso não ocorre, demandando-se extensa discussão em torno de sua identificação, assim como na comprovação quanto à atribuição deste encargo.
44 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 10. Ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 228.
45 SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário, 5. Ed. São Paulo. Prima Concursos Preparatórios, 2004, p.
No campo do Direito Tributário, as maiores discussões quanto a redirecionamentos de cobrança judicial do crédito tributário se relacionam, basicamente, às espécies de responsabilização “por transferência”, especialmente daquelas imputáveis aos terceiros e aos sucessores.
Assim que, mesmo dentre as espécies de responsabilização “por transferência”, algumas delas nos despertarão interesse para uma análise mais aprofundada do que outras, tais como as acima mencionadas, por se tratarem daquelas que representam as maiores dificuldades e o centro da problemática em âmbito da atribuição da responsabilidade tributária, quer seja do ponto de vista de comprovação dos requisitos para seu reconhecimento e sobre quem deverá recair, quer seja do ponto de vista do momento que isso deve ocorrer, e, especialmente, em que medida a definição deste momento impactaria na confirmação da ocorrência da prescrição intercorrente.