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Ao contrário do que ocorre na inserção dos responsáveis diretamente na respectiva Certidão de Dívida Ativa, o redirecionamento da cobrança de crédito tributário aos responsáveis, durante o curso do processo judicial, geralmente se inicia a partir do momento em que se esgotam as possibilidades de (a) localização e citação do próprio devedor (contribuinte do tributo), ou ainda, (b) no caso de que, embora a sua citação/localização seja bem sucedida, restarem-se infrutíferas as tentativas de penhora sobre bens para garantir suficientemente a dívida cobrada.
68 TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELO DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 13 DA LEI Nº
8.620/93. 1. Mesmo quando se tratar de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei nº 8.620/93, só existe quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III, do CTN. Precedente da Primeira Seção. (...) 4. Recurso especial provido. (STJ - 2ª Turma - REsp 987991 / MG – Min. Rel. Castro Meira - DJ 28/11/2007 p. 212)
69 Recurso Extraordinário n°. 562.276/PR, julgado por seu Tribunal Pleno, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, datado de 10/02/2011.
Noutras palavras, o redirecionamento da cobrança judicial de crédito tributário aos responsáveis geralmente ocorrerá, com exceção das hipóteses que envolverem solidariedade, a partir do efetivo e comprovado esgotamento de todas as alternativas para citação e/ou constrição de bens do próprio contribuinte, principal executado e contra o qual deve seguir normalmente a cobrança.
Neste caso, e somente nestas circunstâncias, a Fazenda Pública poderá dar início à adoção das medidas cabíveis com vistas a redirecionar a execução fiscal para os responsáveis, por qualquer das hipóteses de responsabilização previstas pelo Código Tributário Nacional, contudo, cabendo às Fazendas Públicas o ônus de provar que os eventos ocorridos estariam ou não subsumidos às regras que permitem a atribuição de responsabilidade tributária.
Entretanto, ao contrário do que vem ocorrendo, ao invés de uma aprofundada análise dos fatos e documentos, com vistas a compatibilizá-los às hipóteses permitidas para responsabilização tributária, na prática não é isto que vem ocorrendo. Com certa frequência, os representantes das Fazendas Públicas limitam-se a analisar instrumentos societários e, sem que haja o rigor necessário, passam a disparar requerimentos desacompanhados de provas para que haja o redirecionamento da cobrança judicial aos supostos responsáveis tributários.
O que vem ocorrendo é que, ao deparar-se com problemas no direcionamento da cobrança judicial ao próprio devedor, situação esta bastante comum nos dias atuais, redireciona-se livremente a execução fiscal aos responsáveis, sem que haja a necessária preocupação em comprovar, suficiente e adequadamente, que a situação fática comportaria tal hipótese.
Assim que, ao invés de comprovar a ocorrência de algum dos requisitos previstos pelo caput do artigo 135 do Código Tributário Nacional, responsabiliza-se tributariamente o terceiro, simplesmente pelo fato de (a) ter havido inadimplemento de tributo70, (b) a dívida cobrada e não paga ser de valor expressivo e (c) em razão de que o sujeito escolhido figuraria na condição de sócio, diretor, gerente ou administrador da sociedade devedora. Contudo, só isso não é suficiente, pois, tal qual alertado anteriormente, cada espécie de responsabilização tributária atrairá diferentes requisitos para sua caracterização.
A este respeito, por exemplo, a responsabilidade dos terceiros é atraída em decorrência da prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto,
70 A este respeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer, por exemplo, que o mero inadimplemento da obrigação tributária, por si só, não configura responsabilidade dos sócios para se autorizar o redirecionamento da execução fiscal, sendo necessário comprovar que o sócio agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes, violando a lei (contrato social ou estatuto) para que fosse pessoalmente responsabilizado pelas dívidas da empresa.
enquanto que a responsabilidade dos sucessores se basta com a comprovação do evento de sucessão, havendo somente diferenciação quanto à subespécie percebida.
Por outro lado, advertimos aqui que a forma de constituição do crédito tributário interferirá decisivamente na dificuldade da formação do ônus probatório por parte das Fazendas Públicas, isto porque, enquanto nos lançamentos, grande parte das vezes e independentemente da espécie de responsabilidade, contempla-se o rol dos possíveis responsáveis aos quais se permitiria redirecionar a cobrança, portanto, facilitando a identificação dos mesmos, isso não acontece com a informação/declaração prestada pelo contribuinte.
O que ocorre com o crédito tributário constituído por informação prestada pelo contribuinte é que isto é fruto de informação prestada pelo próprio contribuinte, o qual ao informar a ocorrência de evento economicamente relevante e ao qual haja disposição prevendo a incidência tributária fará nascer obrigação tributária. A despeito da vontade do Fisco, até hoje não há disposição legal capaz de obrigar o contribuinte a, simultaneamente à constituição do crédito tributário, prestar informações71 que indiquem sobre os supostos responsáveis pelo adimplemento do tributo.
Com isso, não estamos aqui a dizer que, em se tratando de lançamento, a Fazenda Pública estaria limitada à atribuição de responsabilidade somente sobre aqueles sujeitos indicados no respectivo procedimento administrativo. É perfeitamente possível um aprofundamento nessa investigação na fase judicial da cobrança do crédito tributário, a fim de que, quando cabível, se postule pela inclusão de novas pessoas físicas ou jurídicas no polo passivo de uma execução fiscal, mesmo que sejam eles diferentes daqueles já arrolados no lançamento e no respectivo processo administrativo. Ocorre que, nos casos de constituição do crédito tributário decorrente de informação prestada pelo próprio contribuinte, por regra, não haverá prova pré-constituída relativa à atribuição de responsabilidade, devendo tal comprovação iniciar-se do zero.
Aliás, devemos advertir que, embora alguns lançamentos contemplem o rol dos possíveis responsáveis, isto não quer dizer que possamos adotar tal informação como verdade absoluta e imutável, até mesmo porque, em alguns casos, esta informação pode ter constado apenas para desoneração de dever legal, sem a preocupação de correlacionar-se a concretude
71 A despeito da atual tendência pela privatização da gestão tributária, o contribuinte ainda não é obrigado a prestar qualquer informação que seja capaz de identificar os possíveis responsáveis pelo adimplemento do tributo, diferentemente do que ocorre com o lançamento.
da situação fática com os correspondentes permissivos legais para atribuição de responsabilidade.
Dito isso tudo, entendemos que, em realidade e em todas as situações, mesmo naquelas em que os responsáveis já estiverem arrolados nos lançamentos e nos respectivos processos administrativos fiscais, o correto seria que, previamente ao redirecionamento da cobrança do crédito tributário, a Fazenda Pública se mobilizasse para comprovar a percepção dos requisitos para tal responsabilização, fazendo-o através de prova robusta e com a confrontação da concretude da situação fática às hipóteses legais que permitem atribuir-se responsabilização.
Mais adiante, em capítulos posteriores, veremos que as conclusões aqui alcançadas serão de grande valor na tentativa de definirmos pela construção de um modelo ideal quanto à responsabilização tributária e o respectivo redirecionamento da cobrança judicial, compatibilizando tal ao reconhecimento da prescrição intercorrente.