5 Analyser og funn
5.2 Ekstern støtte til ledelse
Quando As Farpas apontam a contradição em que incorre o governo ao subsidiar o teatro italiano – isto é, o teatro lírico – mas não o teatro nacional, não deixam igualmente de assinalar a injustiça inscrita nessa decisão aparentemente arbitrária. Segundo Eça, o Estado contradiz-se ao atualizar simultaneamente dois princípios conflituantes, dado que a um tempo protege e não protege o teatro. Nesse ponto da sua argumentação, Eça contorna a dissociação de noções que subjaz, neste caso, ao conceito de teatro aí entendido: é, nas suas palavras, «a arte teatral» globalmente considerada que está em apreço. Por outro lado, quando considera que estão em causa duas modalidades teatrais que o Estado trata de forma desigual, a contradição torna-se injustiça.
As Farpas identificam vários casos de parcialidade na abordagem a situações
consideradas essencialmente afins, sejam os intérpretes desta ação parcial as autoridades do país, o próprio corpo jurídico do Estado, ou esteja ela dispersa num sentir coletivo para cuja inconsistência Eça e Ramalho procuram despertar as consciências. Se o governo subsidia a modalidade lírica do teatro, não poderá então deixar de subsidiar a modalidade regular; da mesma forma, se se permite a circulação de um livro que veicula determinadas ideias, não é lícito impedir que essas ideias sejam discutidas (F: 80); se as leis proíbem que se profiram certas desonestidades na via pública, devem igualmente impedir que um jornal imprima e faça circular desonestidades semelhantes (F: 75). Casos como estes enquadram-se igualmente no âmbito dos procedimentos argumentativos quase lógicos, segundo Perelman: está em causa a regra da justiça, uma modalidade subsidiária do princípio da identidade que permite aproximar dois ou mais casos para salientar aquilo que entre eles é semelhante e, a partir do estabelecimento dessa semelhança, promover um juízo análogo. A regra da justiça ocupa, aliás, um lugar simultaneamente fundador e central na investigação perelmaniana no domínio da teoria da argumentação e da filosofia do direito. O seu primeiro ensaio de definição deste
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conceito data de 1945, quando, em De la Justice, escreve: «Portanto, pode-se definir a justiça formal como um princípio de ação segundo o qual os seres de uma mesma categoria essencial devem ser
tratados da mesma forma» (1996: 19; cf. tb. 1993: 84; Perelman & Olbrechts-Tyteca, 2006: 240).
Mas, como acrescenta depois, a aplicação deste princípio exige «a determinação prévia das categorias consideradas essenciais», sendo que «não se pode dizer quais são as características essenciais […] sem admitir certa escala de valores, uma determinação do que é importante e do que o não é, do que é essencial e do que é secundário» (1996: 30-1). Isto é, o princípio é inquestionável; as condições da sua aplicação são fundamentalmente argumentativas, como mais tarde virá a concluir.
A singularidade da interpretação que Eça faz do procedimento argumentativo assente na regra da justiça reside no facto de, baseando-se esta embora num princípio de inércia226, ela ser posta n’As Farpas ao serviço de uma estratégia de reconfiguração das relações que entre si estabelecem diversas manifestações de uma certa ordem social. Num artigo do segundo número, por exemplo, Eça de Queirós insurge-se contra a publicação no Diário
Popular de um poema que, segundo sustenta, promove a licenciosidade, quando o seu teor
erótico, transposto em prosa, não seria decerto publicado (F: 74-5). Eça denuncia aquilo que considera ser uma inconsistência manifesta no facto de conteúdos de índole semelhante obterem socialmente um acolhimento distinto consoante são vertidos em prosa ou em verso, visto entender ser este traço formal negligenciável para fundamentar uma apreciação sobre os objetos em causa. Isto é, o aspeto julgado pertinente para considerar a natureza publicável ou não dos dois textos em causa (um efetivo e outro hipotético: de um lado um poema, do outro «teorias em prosa») deixa de ser a sua diferente tipologia (que implicaria distintos estatutos estético-ontológicos, distintos protocolos de leitura, formas diferenciadas de se relacionarem com o mundo, etc.) e passa a ser apenas o desenho que ambos propõem do mundo enquanto palco de ações humanas. Esta vinculação a uma categoria comum é delineada, de resto, logo no início do artigo, quando Eça se refere ao poema do Diário Popular em primeiro lugar como tratando-se de «notáveis considerações de ordem moral», e só
226 «[…] a regra da justiça resulta de uma tendência, natural à nossa mente, de considerar normal e racional, portanto não exigindo nenhuma justificação suplementar, um comportamento conforme aos precedentes. Em qualquer ordem social, o que é tradicional se apresentará, pois, como óbvio; pelo contrário, qualquer desvio, qualquer mudança, deverão ser justificados. Essa situação, que resulta da aplicação do princípio de inércia na vida do espírito, explica o papel que nela desempenha a tradição […]» (Perelman, 1996: 92).
157 depois acrescentando «São em verso», como se este aspeto formal fosse um mero traço acessório, acidental e irrelevante para a consideração do objeto em causa227.
No artigo do mesmo número em que reage ao encerramento das Conferências Democráticas – um artigo em que a veia argumentativa é particularmente saliente, e onde a lógica, o bom senso e a legalidade são frequentemente invocados –, as primeiras ocorrências do argumento da regra da justiça desenham-se com uma notável nitidez, nomeadamente no passo em que Eça alega que as ideias expostas nas Conferências, que determinaram o seu fecho por se considerar colidirem com o código fundamental da monarquia, se encontravam igualmente expressas com idêntica clareza numa abundante literatura cuja circulação se permitia sem quaisquer reservas. Se no caso do poema do Diário Popular o traço formal prosa/verso não era considerado por Eça pertinente para legitimar uma consideração diferenciada de objetos essencialmente semelhantes, neste caso é o modo oral ou escrito da veiculação de uma ideia que não é visto como podendo fundamentar essa distinção:
Que foi o que se quis fazer calar nas conferências? Foi a crítica política? Para que se deixam então circular no país os livros de Proudhon, de Girardin, de Luís Blanc, de Vacherot? Foi a crítica religiosa? Para que deixam então, atravessar a fronteira ou a alfândega os livros de Renan, de Strauss, de Salvador, de Michelet?
Sejamos lógicos: fechemos as conferências do Casino onde se ouvem doutrinas livres, mas expulsemos os livros onde se leem doutrinas livres. Ouvir ou ler dá os mesmos resultados para a inteligência, para a memória, e para a ação, é a mesma entrada para a consciência por duas portas paralelas. (F: 79)
Mas em qualquer dos passos abordados a exigência de que se aplique um tratamento equânime a situações que deveriam ser consideradas afins tem invariavelmente um desenvolvimento posterior singular. No artigo em que censura a publicação do poema licencioso no Diário Popular, Eça propõe que a multa que a Câmara aplica a quem pronuncia palavras desonestas, como é o caso de um ébrio, incida igualmente sobre quem publica ideias desonestas, como é o caso de um poeta lírico; a partir deste ponto, procura demonstrar que a equiparação que propõe entre estes dois casos é ainda uma concessão a uma certa dose de iniquidade, visto que todas as circunstâncias atenuantes estão do lado do ébrio e todas as agravantes do lado do poeta – em termos da responsabilidade social que cada um encarna, da extensão do que diz, do auditório que tem, da natureza do medium de que se serve228. Da
227 Este tópico é recuperado num episódio de O Conde de Abranhos (CA: 80-9).
228 «Pedimos pois: / Ou que seja permitido livremente dizer na rua, ou no jornal, pragas e desonestidades; / Ou que a multa da câmara municipal seja aplicada a todos – tanto ao pobre ébrio que não sabe o que diz à esquina de uma rua, – como ao poeta lírico que escreve, com reflexão e rascunho de uma semana, ao canto de um jornal!» (F: 75).
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mesma forma, As Farpas alegarão que o teatro regular, que não é subsidiado, é na verdade mais merecedor de apoios do que o teatro lírico229, tal como defenderão não apenas que as Conferências são tão legítimas como outras formas de expressão permitidas pelas autoridades, mas que elas são, de facto, mais legítimas do que certas formas de expressão indevidamente toleradas230.
Eça serve-se, por conseguinte, da regra da justiça para questionar duplamente a ordem das coisas: por um lado, para assinalar uma interpretação equívoca de uma lei ou de um princípio, a partir da qual se gera uma situação de injustiça no tratamento de casos que deveriam estar cobertos pelo âmbito da sua aplicação (isto é, aproxima aquilo que estava separado, reunindo numa categoria comum situações que na organização do espaço conceptual do leitor provavelmente ocupariam lugares afastados); por outro lado, como extensão deste primeiro uso, utiliza-a para questionar o próprio âmbito dessa lei ou desse princípio, o qual, em alternativa a acolher a totalidade dos casos evocados, deveria, na verdade, deslocar o seu foco de incidência e manter uma discriminação invertida em relação à situação inicial: o primeiro movimento poder-se-ia talvez chamar reformador; o segundo é manifestamente revolucionário.