1 Regulering av signalregulerte gangfelt
1.2 Eksempler på andre reguleringssystemer
Segundo o Professor Paulo Celso Bergstrom Bonilha:
“as incidências, neste caso, também se operam em todas as fases do ciclo de produção e circulação, porém, em cada etapa, o gravame atinge somente o valor acrescido, isto é, a agregação de valor que o produto adquire em relação à etapa anterior. Assim, a soma do valor inicial e dos valores agregados nas várias etapas, até a entrega a consumo, deve corresponder ao valor total do produto nessa última etapa. Isto significa que a soma das incidências sucessivas sobre os
268 BONILHA, Paulo Celso Bergstrom. IPI e ICM – Fundamentos da técnica não-cumulativa. 1979, f. 5. São
Paulo, Dissertação (Mestrado em Direito).Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1979, São Paulo, 1979.
respectivos valores acrescidos deve equivaler a uma incidência global da alíquota sobre o valor ou preço final do produto”270.
No mesmo sentido o Professor Alcides Jorge Costa, para quem “o imposto recai, em cada transação, apenas sobre o valor acrescido à mercadoria pelo vendedor”271.
Algumas desvantagens podem ser atribuídas a essa modalidade, embora suscetíveis de regularização ou controle, mediante providências administrativas.
Como desvantagens dessa modalidade o Professor Bonilha aponta: “o inconveniente de se basear o controle do imposto na contabilidade dos contribuinte: caso esta não seja organizada e em bases fidedignas, avulta a possibilidade de evasão.
De outra parte, o sistema não é muito flexível, pois não se compadece com isenções e alíquotas diferenciadas, que complicam a administração do tributo, visto que é fundamental o encadeamento entre as incidências parciais e sucessivas durante o ‘iter’ perpassado pelo produto desde a fonte produtora até a etapa final de venda ao consumidor”272.
O cálculo do valor acrescido admite duas formas: “a pura ou sobre base real e sobre a base financeira”273.
A forma pura ou sobre base real é de difícil aplicação. “Ela pressupõe a adoção de métodos estatísticos e de avaliação de estoque, a fim de se apurar o valor acrescido mediante a dedução do valor da produção de um determinado
270 IPI e ICM..., cit., p. 6. 271 ICMS..., cit., p. 6.
272 BONILHA, Paulo Celso Bergstrom. IPI e ICM..., cit., p. 7. 273 COSTA, Alcides Jorge. ICM..., cit., p. 25.
período (incluindo-se produtos vendidos e em estoque) da cifra correspondente aos gastos de aquisição das matérias-primas, materiais secundários e equipamentos utilizados na produção desses bens”274.
Esse método não é utilizado na prática, por ser de difícil aplicação, envolvendo controles semelhantes aos de avaliação dos estoques no fim do exercício.
Pela forma financeira de cálculo ensina Alcides Jorge Costa:
“o valor acrescido é computado mediante dedução, do total das vendas de um período (quer de bens produzidos no período, quer já existentes em seu início), das aquisições de matérias primas e materiais secundários no mesmo período (quer utilizadas, quer as existentes em estoque ao fim do período); o tratamento dos investimentos depende do tipo de imposto. Esta é a forma adotada por motivos de ordem prática”275.
Por esta forma (sobre a base financeira), temos dois métodos de cálculo do valor acrescido: o da adição e o de subtração.
Pelo método da adição, somam-se todos os componentes do valor acrescido de uma empresa em um determinado período (salários, juros, lucro líquido, depreciações etc.).
O método de subtração pode ser utilizado através de duas variantes: “base sobre base” e a de “imposto sobre imposto”.
274 BONILHA, Paulo Celso Bergstrom. IPI e ICM..., cit., p. 8. 275 COSTA, Alcides Jorge. ICM..., cit., p. 25.
Pelo método da subtração variante base sobre base, o valor acrescido resulta da diferença entre o valor das vendas e o montante das aquisições no mesmo período.
Neste método, o efeito da alíquota circunscreve-se a operação à que foi aplicada. Assim, as reduções de alíquotas ou isenções no meio do ciclo beneficiam o consumidor final.
Pelo método de subtração variante imposto sobre imposto, “o valor acrescido obtém-se deduzindo do imposto a pagar o imposto que incidiu sobre os bens adquiridos no mesmo período. Desnecessário acrescentar que, em qualquer das variantes, as deduções dependem do tipo de imposto: renda, consumo, produto bruto”276.
O método geralmente utilizado é o de imposto sobre imposto.
Neste método, uma alíquota inferior ou uma isenção no meio do ciclo de produção e circulação não beneficia o consumidor, porque a diferença a menor de imposto é recuperada com as incidências posteriores.
Apontadas as formas e métodos, vejamos agora o tratamento dispensado aos bens de produção, que se incorporam ao ativo fixo.
Num imposto de vendas tipo valor acrescido, sempre se deduz das vendas o valor das matérias-primas e materiais secundários utilizados diretamente na produção.
Questão que se coloca é quanto ao tratamento dispensado aos bens de produção, isto é, os investimentos do ativo fixo, pois interfere diretamente na forma de cálculo.
Assim, em razão do tratamento dispensado aos bens de produção (ativo fixo), temos três posições em relação à dedução destes bens: dedução total do valor; dedução do valor equivalente à depreciação dos bens; e não dedução (nem dos bens nem da depreciação).
Com tais alternativas com foco nos consumidores dos bens produzidos, teremos, no primeiro caso (dedução total), um imposto que tem por base a despesa total dos consumidores, equivalente a um tributo sobre o consumo.
Na segunda hipótese (dedução da depreciação do ativo fixo), a base total do imposto (pressupondo-se ter este um caráter de generalidade vertical e horizontal277) é igual a renda nacional, donde “conclui-se que o imposto equivale, sob o aspecto macroeconômico, a um imposto sobre a renda, cobrado a uma alíquota uniforme, sem isenções e sem ajustes resultantes da personalização. Daí sua denominação de imposto de valor acrescido tipo renda”278.
No terceiro caso (não dedutibilidade do valor dos investimentos em bens do ativo fixo nem de sua quota de depreciação), “a base global do tributo equivale ao total das vendas de varejo mais as vendas de bens instrumentais; por isso o nome de imposto de valor acrescido tipo produto bruto”279.
277 Por generalidade no plano vertical entendemos a extensão do imposto a todas as fases do ciclo de
comercialização e da produção; por generalidade horizontal, a extensão do imposto à venda de quaisquer bens.
278 COSTA, Alcides Jorge. ICM..., cit., p. 25. 279 COSTA, Alcides Jorge. ICM..., cit., p . 25.
Buscando clarificar nosso caminho, vamos traçar um rápido paralelo entre o IPI e o ICMS.