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3. Marco metodológico y material empírico

3.4 Ejemplos de las categorías de la tabla de Paula Igareda

3.1. Acusação em Processo Sumário

Dispõe o artigo 381.º, do Código de Processo Penal, que são julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou b) Quando a detenção tiver sido efectuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciária ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário da entrega.

Acresce o n.º 2, do citado normativo legal, que são ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando

BOAS PRÁTICAS: NA ELABORAÇÃO DO DESPACHO DE ACUSAÇÃO EM PROCESSO PENAL 2. Contributos para um Código de Boas Práticas na elaboração do Despacho de Acusação em Processo Penal o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.

Exemplo 1:

Substituo a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da entidade policial, nos termos do artigo 389.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, com o aditamento de que:

• No dia 29.09.2018, pelas 19h00m, na Praceta da Escola, em Vilar de Andorinho, Vila Nova de Gaia, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula 78-85-HX, sem que fosse titular de carta de condução, nem de qualquer outro título válido que o habilitasse a conduzir o referido veículo na via pública;

• O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que não podia conduzir veículos motorizados na via pública, sem para tal estar habilitado com a necessária licença;

• Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. Exemplo 2:

O Ministério Público, nos termos do artigo 381.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, para julgamento em processo especial sumário, com intervenção do Tribunal Singular, acusa:

XX, nascido a 04/10/1991, natural da freguesia de Oliveira do Douro, concelho de Vila Nova de Gaia, filho de António e Maria, com o n.º de identificação civil 1234567, residente na Rua 14, n.º 861, 4430-053 Vila Nova de Gaia,

Porquanto:

No dia 20 de Novembro de 2018, pelas 01h40m, na Rua General Torres, na União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso, Vila Nova de Gaia, o arguido tinha, escondido na sua zona genital, um maço de cigarros que continha no seu interior diversos pedaços de canabis (resina), com o peso líquido de 16,30 gramas, equivalente a 31 (trinta e uma) doses de consumo diário.

O arguido conhecia as características e natureza estupefaciente do produto que detinha, sabendo que a sua detenção não autorizada nem era permitida por lei.

Sabia que não lhe era lícita a detenção daquela quantidade canabis, nem vender, ceder, receber, comprar, transportar, guardar, adquirir ou distribuir aquele produto estupefaciente. Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Assim, como autor material e na forma consumada, nos termos dos artigos 14.º e 26.º do Código Penal, praticou o arguido xx:

BOAS PRÁTICAS: NA ELABORAÇÃO DO DESPACHO DE ACUSAÇÃO EM PROCESSO PENAL 2. Contributos para um Código de Boas Práticas na elaboração do Despacho de Acusação em Processo Penal – Um crime de Tráfico de Estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência ao artigo 21.º, n.º 1 do aludido diploma e à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal.

* Meios de Prova:

A) Testemunhal

– Rui Silva, PSP, melhor identificado a fls. 2; B) Pericial:

- Relatório Pericial, a fls. 33; C) Documental

- Auto de notícia, a fls. 2 e 3; - Auto de Apreensão, a fls. 4;

- Certificado de Registo Criminal, a fls. 17 a 18. *

Ao abrigo do disposto no artigo 35.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, promovo se declare perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido nos autos e de acordo com o disposto no artigo 62.º, n.º 6, do mesmo diploma legal, que, oportunamente, seja ordenada a destruição da amostra cofre.

*

Atendendo a que o arguido prescindiu do prazo para apresentação de defesa, remeta, de imediato, os presentes autos para serem distribuídos como Processo Especial Sumário.

*

Vila Nova de Gaia, 04 de Dezembro de 2018 (processei, revi e assino electronicamente, conforme o disposto no artigo 94.º, n.º 2 e 3 do C.P.P.) A Magistrada do Ministério Público

BOAS PRÁTICAS: NA ELABORAÇÃO DO DESPACHO DE ACUSAÇÃO EM PROCESSO PENAL 2. Contributos para um Código de Boas Práticas na elaboração do Despacho de Acusação em Processo Penal 3.2. Acusação em Processo Abreviado

Dispõe o n.º 1, do artigo 391.º-A, do Código de Processo Penal, que “em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado”.

Por seu turno, o artigo 391.º-B, do mesmo diploma legal, estabelece que “a acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 283.º A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia”.

No processo abreviado, o próprio legislador aceita a remissão para o auto de notícia ou de denúncia por considerar que os factos são de prova fácil e evidente (pressupostos para o uso do processo abreviado).