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4. Análisis

4.2 AnáIisis de El coronel no tiene quien le escriba (1961)

Falámos sobre as formas de encerramento do inquérito e chegámos então ao despacho de acusação como uma das formas de encerramento do inquérito. Mas na verdade, numa fase ainda anterior à prolação do despacho de acusação, e questão não menos importante, será o foco que se deve atribuir ao prazo para a conclusão da investigação, questão em nosso entender essencial e que não poderá deixar de ser tida em consideração neste tema, pela sua importância e papel nas orientações a ter em conta.

O artigo 276.º do Código de Processo Penal dispõe assim sobre os prazos de duração máxima do inquérito, referindo-se à sua contagem, natureza e consequências do seu incumprimento. O momento a partir do qual se pode iniciar a contagem dos prazos de inquérito (art.º 276.º, n.ºs 1 a 3, do CPP) será, ou o momento em que o inquérito começar a correr contra pessoa determinada ou o momento em que se verifica a constituição de arguido. Estando determinada a pessoa contra a qual o inquérito corre, o início do prazo coincide com o momento em que o processo passou a correr contra ela, independentemente da sua constituição como arguido, salvo se esta for anterior àquele momento. Por sua vez, não correndo inquérito contra pessoa determinada ou não havendo ainda inquérito no momento da constituição de arguido, como pode suceder nas situações previstas nos artigos 58.º, n.º 1, al.s b), c) e d), e 59.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, o prazo de inquérito corre a partir do momento em que se verificar a constituição de arguido.

Na observância dos referidos prazos, deixamos aqui um quadro orientador que poderá servir de base para controlo do prazo do inquérito:

Tipos de crime Com arguido(s) Preso(s) Tempo de duração máxima do inquérito Sem arguido(s) Preso(s)

Prazo geral

6 Meses

(art.º 276.º, n.º 1, CPP)

8 Meses (art.º 276.º, n.º 1, CPP)

Crimes previstos no art.º 215, n.º 2, CPP

8 Meses

(art.º 276, n.º 2, al. a), CPP)

14 Meses

(art.º 276, n.º 3, al. a), CPP)

Procedimento de excepcional complexidade 10 Meses (art.º 276, n.º 2, al. b), CPP) 16 Meses (art.º 276, n.º 3, al. b), CPP) Procedimento de excepcional

complexidade, crimes do art.º 215, n.º 2, CPP 12 Meses (art.º 276, n.º 2, al. c), CPP) 18 Meses (art.º 276, n.º 3, al. c), CPP) 73

BOAS PRÁTICAS: NA ELABORAÇÃO DO DESPACHO DE ACUSAÇÃO EM PROCESSO PENAL 3. Contributos para um Código de Boas Práticas na elaboração do Despacho de Acusação em Processo Penal Mas o prazo do inquérito pode ainda ser suspenso. E a este respeito veja-se a situação de expedição de carta rogatória durante o inquérito – em que o prazo do inquérito suspende-se, nos termos do disposto no art.º 276.º, n.º 5, do CPP; a situação do instituto previsto nos artigos 281.º e 282.º do CPP (da suspensão provisória do processo); e quando há recurso à mediação penal (cfr. art.º 7, n.º 1, da Lei n.º 21/2007). Sendo que, nesta senda, caberá ainda referir, em passagem, o mecanismo de aceleração processual, previsto nos artigos 108.º a 110.º do CPP.

E ainda sobre a importância dos prazos do inquérito a questão que se coloca é a de saber se tais prazos têm natureza meramente ordenadora ou disciplinar ou se não serão preclusivos da acusação. E a este respeito parece-nos que o Código de Processo Penal é expresso na posição destes prazos não serem preclusivos da acusação2.

E se de argumentos necessitássemos para sustentar esta posição, sempre se diria que os encontramos na própria lei processual penal, senão veja-se:

O artigo 276.º, n.ºs 6 a 8, do CPP, dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação ao superior hierárquico imediato a violação do prazo máximo de inquérito, indicando as razões que explicam o atraso e o período necessário para concluir o inquérito, o que significa que o inquérito pode continuar a encerrar por acusação ultrapassado esse prazo.

Já o art.º 108.º, n.º 1, do CPP dispõe que quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, podem o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração processual, o que por si só, também significa que mesmo que decorrido tal prazo o inquérito prossegue.

E por fim encontramos o artigo 89.º, n.º 6, do CPP, o qual refere que findos os prazos previstos no artigo 276.º, há a possibilidade de adiar o fim do segredo de justiça interno por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, o que permite de igual forma concluir que mesmo que ultrapassados os prazos de duração máxima do inquérito, este não fica prejudicado e prossegue.

Mas ainda assim há que cumprir esses prazos. Pois a sua inobservância, não só acarreta prejuízos na legítima expectativa do cidadão na administração da justiça, como pode dar origem a outras consequências, como a obrigação de comunicação hierárquica (cfr n.ºs 6 a 10 do art.º 276.º, CPP), ser objecto de eventual responsabilidade disciplinar por violação do dever de zelo ou até mesmo de responsabilidade civil (cfr. art.º 77.º do Estatuto do Ministério Público e artigo 14.º da Lei n.º 67/2007, respectivamente).

2 No mesmo sentido, veja-se:

i) Acórdão do TC de 01/07/2008, no Proc. n.º 294/2008; ii) Acórdão do TRC de 26/10/2016, no Proc. n.º 5/13.1IDCTB-B.C1; e iii) Acórdão do TRL de 04/10/2012, no Proc. n.º 272/11.5TELBB-C.L1-9.

E em sentido contrário, veja-se o Acórdão do TRL de 29/07/2015, no Proc. n.º 213/12.2TELSB-F.L1-9.

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BOAS PRÁTICAS: NA ELABORAÇÃO DO DESPACHO DE ACUSAÇÃO EM PROCESSO PENAL 3. Contributos para um Código de Boas Práticas na elaboração do Despacho de Acusação em Processo Penal

Conclusão: Durante a fase de inquérito deve o Ministério Público levar a cabo as diligências

necessárias e suficientes para, face à notícia do crime, investigar a sua existência, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e encontrar e recolher os elementos de prova, em ordem à decisão sobre a acusação ou arquivamento (artigo 262.º, n.º 1, do CPP) terminando desta forma e tão cedo quanto possível logo que resultem indícios suficientes e prova bastante, para tanto.

“A acusação, libelo ou requerimento acusatório é o coroar de todo o trabalho de investigação e de análise jurídica na fase de inquérito, com vista à apresentação da causa ao tribunal do julgamento.”