3.4 Analyse del 2 – Dybdeintervjuer
3.4.1 Eierforhold – oppbygging og påvirkning
A doutrina denomina a expressão poderes instrutórios do juiz como a possibilidade de o juiz determinar, de ofício, a produção das provas que entende necessárias ao seu convencimento sobre os fatos da causa.
Doutrina e jurisprudência divergem quanto à possibilidade da iniciativa probatória do juiz. A matéria é polêmica e tem gerado acirradas discussões na doutrina e jurisprudência.
A doutrina clássica se mostrou contrária à iniciativa probatória do juiz. Nesse sentido Moacyr Amaral Santos: “Dá-se, assim, no processo probatório, uma perfeita interdependência de atribuições das partes e do juiz. Apenas aquelas não podem ter ingerência na função específica deste, de emitir provimentos relativos a qualquer dos atos probatórios e de avaliar e estimular as provas, porque, então, seria transformarem-se em juízes das próprias alegações. Por sua vez, o juiz não pode, a não ser dentro do critério legal e com o propósito de esclarecer a verdade, objetivo de ordem pública, assumir a função de provar fatos não alegados ou de ordenar provas quando as partes delas descuidam ou negligenciam”.37
Para outros doutrinadores, a iniciativa probatória possível ao juiz é aquela de natureza complementar, em sede de excepcionalidade, por exemplo, quando a prova testemunhal restou neutralizada (entre prova e contraprova por igual número de testemunhas), tendo o juiz de primeiro grau dispensado uma testemunha de uma das partes. Em acontecendo a hipótese, haverá a possibilidade de ouvir aquela testemunha dispensada para complementar prova e firmar convicção.
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No nosso sentir, diante dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da efetividade e dos princípios infraconstitucionais do livre convencimento do juiz e da busca da verdade, devem ser deferidos ao magistrado amplos poderes instrutórios.
Com efeito, há muito o juiz deixou de ser um convidado de pedra na relação jurídica processual. Na moderna teoria geral do processo, ao juiz cabe zelar pela dignidade do processo, pela busca da verdade real e por uma ordem jurídica justa.
Isso não significa dizer que o juiz está negando vigência ao art. 844 da CLT, ou ao princípio de igualdade de tratamento às partes (art. 125 do CPC), está apenas garantindo a dignidade da justiça, da aplicação justa e equânime da lei e, uma ordem jurídica justa. O entendimento acima ganha corpo no direito processual do trabalho, tem o princípio do inquisitivo no que tange à iniciativa probatória do juiz (art. 765 da CLT).
Como pondera Júlio César Bebber, a imparcialidade que se exige do juiz é objetiva (CPC, arts. 134 e 135; CLT, art. 801), e não subjetiva, podendo ser resumida na ausência de interesse particular na causa. Imparcialidade não significa indiferença axiológica, e juiz imparcial não é sinônimo de juiz insensível e inerte, mas sim, de juiz que dirige o processo sem interesse pessoal. É juiz comprometido com os ideais de justiça; de juiz que procede movido pela consciência de sua responsabilidade; de juiz que não se deixa influenciar por fatores estranhos aos seus conhecimentos jurídicos, e dá ao caso desfecho que corresponde ao justo. O juiz resguardará sua imparcialidade, se ao determinar de ofício a produção de alguma prova, submeter a mesma ao contraditório, permitindo às partes que sobre ela se manifestem.38
Para o juiz do trabalho, não há preclusão na esfera probatória, conforme o já citado art. 765 da CLT. A livre convicção do juiz é uma garantia da cidadania, do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito.
O juiz da atualidade não pode mais fechar os olhos diante de uma regra processual, ou vendar os olhos e prolatar uma sentença sem estar convicto (julgamento no escuro). Por isso, o juiz não pode se omitir, negligenciando a produção de alguma prova necessária. É melhor pecar por excesso do que por omissão. O juiz que se omite é mais nocivo que o juiz que julga mal. Não se nega que a postura acima pode gerar risco do juiz se envolver subjetivamente à lide, todavia, na esteira de Marinoni, não há efetividade processual sem riscos.
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Sob outro enfoque, cumpre destacar que a finalidade do processo é a justa composição da lide, aproximando-se da realidade de dar a cada um o que é seu.
Nesse sentido, ensina Jorge Luiz Souto Maior:
“É verdade que, sob o ponto de vista teórico, o direito processual tem avançado muito em direção à busca da produção de resultados concretos e justos na realidade. Essa mudança vem desde o início do movimento denominado movimento em prol do acesso à justiça, encabeçada por Mauro Capelletti, tendo atingido, mais recentemente, a fase da busca pela plena efetividade da prestação jurisdicional, que pode ser traduzida pela conhecida frase de Chiovenda: o processo deve dar, a quem tem um direito, tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter. Mas o processo deve almejar mais, pois um processo despreocupado com a justiça das suas decisões pode simplesmente dar a cada um o que é seu, ou seja: ao rico, sua riqueza, ao pobre, sua pobreza.”39
A efetividade do processo, ratificamos, não significa apenas decisão rápida, mas também uma decisão justa e que se aproxime da verdade real, embora esta praticamente seja inatingível.
No aspecto, relevante destacar as seguintes ementas:
“Poder instrutório do juiz na produção da prova. Prova. Poder instrutório do juiz. O juiz pode utilizar o poder instrutório que lhe conferem as normas processuais da lei adjetiva civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, e determinar a confecção de prova que entenda necessária ao deslinde da controvérsia, ou que propicie a formação do seu convencimento para proferir a decisão, a teor dos arts. 130 e 131 do CPC” (TRT – 12ª Reg., Ac. 11741/99, 3ª T., rel. Juiz Osvaldo Sousa Olinger, DJSC 17.11.1999, p. 115).
“Produção de provas. Poder diretivo. Nulidade da decisão. Não ocorrência. Ao julgador é conferida ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe determinar quais provas são necessárias à solução da lide (art. 765 da CLT c/c art. 130 do CPC). Não há, pois, que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de produção de provas quando o juiz, por verificar que nos autos já existem elementos suficientes para dirimir a controvérsia, indefere provas inúteis. Trabalhador autônomo. Conceito. ‘Trabalhador autônomo é o que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada. Não é empregado. A autonomia da prestação de serviço confere-lhe uma posição de empregador em potencial: explora, em proveito próprio, a própria força de trabalho’ (MARANHÃO, Délio. Direito do
trabalho. 16. ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1992, p. 51). O ônus de provar o labor autônomo, quando admitida a prestação de serviços, mas negado o
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vínculo empregatício, é do beneficiário da força de trabalho despendida. Contudo, havendo confissão real da reclamante, em depoimento pessoal, de ausência de subordinação, deixando clara a natureza autônoma da prestação de serviços, automaticamente a reclamada se desobriga do ônus probatório que detinha” (TRT – 10ª Reg., RO 1041.2003.009.10.00-7, 1ª T., rel. Pedro Luis V. Foltran, DJDF 12.07.2004, p. 14. RDT 4 abr. 2004).
O princípio da livre direção do processo pelo juiz do trabalho, previsto nos arts. 765, da CLT40 e 130 do CPC,41 também possibilita ao juiz indeferir provas inúteis, e diligências protelatórias. Nesse sentido, destaca-se a seguinte ementa que está muito bem fundamentada:
“Prova. Indeferimento de oitiva de testemunha. Possibilidade judicial. Prova válida é prova útil. A oitiva de testemunhas é uma das possibilidades postas pela lei à disposição das partes para influenciar o convencimento do juiz do trabalho em relação aos fatos da causa. E a mesma matriz normativa assegura ao magistrado a chance de não permitir a produção de provas inúteis ou protelatórias, eis que o julgador contemporâneo se coloca como um agente inserido, cabendo-lhe velar pela solução do litígio em tempo oportuno. Nesse sentido, se a testemunha não teve contato direto com os fatos da causa, legítimo se torna o indeferimento da oitiva da testemunha indicada, máxime quando é para ser ouvida por carta precatória, que somente por exceção é admitida no direito processual do trabalho, face da unicidade da audiência. Com efeito, cabe ao Estado promover todos os atos tendentes à duração razoável do processo, situação jurídica que coloca o referido princípio como sendo de ordem pública” (TRT – 3ª Reg., RO 96.34.2010.5.03.0138, Ac. 96/2010- 138-03-00.0, 6ª T., rel. Juiz convocado Vitor Salino de M. Eça, DJ 05.11.2010, p. 139. Suplemento de Jurisprudência Trabalhista LTr 8/62, 2011).
No mesmo sentido é o recente art. 156 do CPP: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes, de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante”.
40 Art. 765 da CLT: “Os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão
pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.
41Art. 130 do CPC: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
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O inc. III do art. 156 do CPP, de aplicação subsidiária do processo do trabalho (art. 769 da CLT), possibilita ao juiz do trabalho determinar, de ofício, a produção de provas para firmar sua convicção ou para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, reconheceu a possibilidade dos poderes instrutórios do juiz do trabalho nas hipóteses de revelia e confissão ficta, conforme o inc. III, da Súmula 74 de sua jurisprudência, in verbis: “A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder-dever de conduzir o processo”.
Pelo exposto, concluímos que os poderes instrutórios do juiz do trabalho são amplos devendo sempre ser observados os princípios do livre convencimento motivado, do contraditório, da razoabilidade e proporcionalidade.