3 Forholdet mellom biskop og kapittel
3.8 Samvirke mellom biskop og kapittel
3.8.2 Eiendomstransaksjoner
O primeiro e mais básico pressuposto de efetivação de um direito de asilo consiste na garantia de procedimento individualizado de análise dos pedidos de asilo. De facto, só mediante e após uma análise individualizada da situação específica de cada um dos indivíduos que pretenda entrar ou permanecer num determinado território estarão as autoridades nacionais em condições de se aperceber se ao mesmo deve ser reconhecido um direito de asilo. Esta exigência implica dois corolários: em primeiro lugar, o afastamento de qualquer possibilidade de decisões automáticas, não precedidas de ponderação dos vários fatores relevantes; e, em segundo lugar, a proibição de decisões coletivas.
18 Assim, a decisão do TEDH de 21/02/1975, Golder c. Reino Unido, queixa n.º 4451/70 e na decisão de 09/10/1979, Airey c. Irlanda, queixa n.º 6289/73.
19 Referindo-se, neste contexto, ao direito de asilo como um “direito procedimentalmente dependente”, v. Andreia Sofia Pinto Oliveira, op. cit., p. 131.
A afirmação de um direito de análise individualizada dos pedidos deriva de vários instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos – correspondendo, desde logo, à efetivação do direito a pedir asilo consagrado na DUDH. Um direito a pedir asilo só tem conteúdo se for garantido um direito a ver o pedido analisado. O mesmo se diga também das proibições de decisões coletivas. Este último aspeto foi já codificado pelo direito internacional dos direitos humanos, embora apenas no que diz respeito às expulsões coletivas, as quais são expressamente proibidas quer pelo art. 4.º do Protocolo n.º4 anexo à CEDH, quer pelo art. 19.º, n.º1 da CDFUE. No entanto, o desenvolvimento desta proibição pela jurisprudência do TEDH tem ampliado a proibição às exclusões coletivas, i.e., à proibição de entrada de grupos de pessoas no território20. Vejamos de que forma.
De acordo com a jurisprudência do TEDH, existe uma expulsão coletiva quando se procede ao afastamento de um conjunto de estrangeiros do território, não precedida de uma análise individualizada da situação pessoal de cada um que compõe o grupo21. O referido grupo pode
ser identificado pelo facto de os respetivos membros partilharem um elemento identitário comum, como a nacionalidade, etnia ou religião22. Mas os membros do referido grupo podem
não partilhar características identitárias comuns, mas apenas encontrar-se presentes no mesmo momento e no mesmo local ou no mesmo meio de transporte. Se as autoridades nacionais afastarem do território um grupo de estrangeiros apenas com base nessas circunstâncias, tratar-se-á de uma expulsão coletiva, por não se proceder à análise individualizada da situação específica de cada membro do grupo. De facto, em casos deste tipo, apesar de não existir uma acrescida censura ética referente a uma possível identificação do grupo através de um motivo potencialmente discriminatório, a massificação da medida torna impossível a ponderação individualizada da situação de cada um dos estrangeiros. O TEDH já teve oportunidade de se pronunciar sobre situações deste tipo. No caso Hirsi Jamaa
e outros c. Itália23, condenou a Itália por violação da proibição de expulsões coletivas, na sequência da interceção, a 35 milhas a sul de Lampedusa, de um grupo de cerca de 200 imigrantes que viajava a bordo de embarcações provenientes da Líbia, os quais foram reconduzidos ao país de proveniência. O TEDH considerou que o afastamento dos recorrentes 20 Neste contexto, o termo expulsão visa referir-se à remoção do território de um estrangeiro que já tenha entrado no mesmo enquanto exclusão se reporta à proibição de entrada no território de um estrangeiro que tenha chegado à fronteira mas que não tenha ainda entrado no mesmo. V., sobre este aspeto, Cf. James A.R. Nafziger, “The General Admission of Aliens under International Law”, American Journal of International Law, vol. 77, 1983, p. 804 e William Walters, “Deportation, Expulsion, and the International Police of Aliens”, Citizenship Studies, vol. 6, n.º 3, 2002, p. 268.
21 Sobre o conceito de expulsão coletiva v., mais em detalhe, Ana Rita Gil, op. cit.
22 Assim, a dec. de 03/07/2014, Georgia c. Rússia, queixa n.º 13255/07, em que a Rússia foi condenada por ter procedido a expulsões coletivas de 4.634 nacionais da Geórgia, ocorridas entre 2006 a 2007.
23 Dec. de 23/02/2012, Hirsi Jamaa e outros c. Itália, queixa n.º 27765/09.
possuía um caráter coletivo, já que não tinha sido precedido de análise da situação individual de cada uma das pessoas que compunha o referido grupo, e nem mesmo de identificação das mesmas24. Este caso foi bastante importante por vários motivos: em primeiro lugar, porque os
estrangeiros objeto da medida se encontravam num grupo, mas esse grupo era meramente circunstancial, definido apenas com base na partilha do mesmo meio de transporte. Por outro lado, o grupo de estrangeiros não estava presente no território - ao invés, procurava entrar no mesmo. Assim, em bom rigor não se tratou de uma expulsão coletiva, mas de uma exclusão
coletiva. Este caso demonstrou que o afastamento de embarcações no mar, por parte de
autoridades estaduais, impedindo-as de chega a costa de um Estado-Parte da CEDH deveria ser tratado da mesma forma que as expulsões coletivas.
O alargamento faz sentido e é de aplaudir, já que o que se pretende evitar é a prática de uma medida massificada, não precedida de uma adequada ponderação da situação de cada um dos indivíduos que compõem o grupo, o que evita que identifiquem pessoas que possam ser titulares de um direito de asilo ou corram o risco de ser sujeitas a tratamentos contrários ao art. 3.º da CEDH em caso de afastamento para o país de origem25. Esses motivos verificam-se
quer se trate de uma expulsão coletiva ou de uma exclusão coletiva.
A proibição de expulsões – ou exclusões - coletivas é absoluta. Os Estados não podem invocar a necessidade de salvaguarda de outro interesse para limitar aquela proibição. Chegamos a essa conclusão não só através do elemento literal das normas que consagram a proibição referida, mas também do elemento teleológico. A referida proibição alicerça-se na necessidade de identificar e salvaguardar os direitos das pessoas carecidas de proteção internacional. Ora, podendo estar em causa o risco de sujeição dessas pessoas a tortura ou a tratamentos desumanos e degradantes, e sendo a sujeição a esses tratamentos absolutamente proibida nos termos do art. 3.º da CEDH26, também o meio de garantir o respeito por essa
proibição tem de ser protegido de forma absoluta. Caso contrário, poder-se-ia alegar um interesse público determinado, como por exemplo um afluxo maciço de pessoas e a 24 Na dec. de 21/10/2014, Sharifi e outros c. Itália e Grécia, queixa n.º 16643/09, o TEDH voltou a condenar a Itália por violação da proibição de expulsões coletivas, na sequência de uma expulsão de imigrantes que tinham entrado ilegalmente por barco na Grécia, de volta a este último país. No caso Khlaifia e outros c. Itália, queixa n.º 16483/12, de 01/09/2015, o Tribunal de Estrasburgo considerou que as autoridades italianas tinham voltado a realizar uma expulsão coletiva em relação a três imigrantes, que haviam sido intercetados numa embarcação depois conduzida à costa de Lampedusa. O teor das decisões de afastamento, que era idêntico nos três casos, demonstrava, no entender do TEDH, que não se havia ponderado de forma individualizada a situação particular de cada um dos visaos.
25 Nos termos do art. 3.º da CEDH, ninguém pode ser sujeito a tortura ou tratamentos desumanos ou degradantes. De acordo com a jurisprudência pacífica do TEDH, a proibição mencionada engloba também os casos de afastamento para países onde existam riscos sérios de sujeição a esses tratamentos.
26 Assim já o afirmou o TEDH em diversas ocasiões. V., a título de exemplo, a paradigmática decisão de 15/11/1996, Chahal c. Reino Unido, queixa n.º 22414/93.
incapacidade de as autoridades procederem a uma análise individualizada de todos os pedidos para, por essa via, se afastar coletivamente um grupo de estrangeiros – neles incluídos, porventura, alguns que poderiam ficar sujeitos a tratamentos contrários ao art. 3.º da CEDH. Para além da proibição de decisões coletivas, da jurisprudência do TEDH deriva ainda a necessidade de observância de outras garantias procedimentais27. De facto, o Tribunal de
Estrasburgo tem afirmado que a efetiva proteção do art. 3.º da CEDH exige a que as autoridades ponderem a possibilidade de o estrangeiro ser sujeito a um risco de sujeição a tortura, tratamentos desumanos ou degradantes antes de tomarem uma decisão relativa à estadia do mesmo no território28. O TEDH fala, neste contexto, num «dever de avaliar
adequadamente os alegados riscos de sujeição a tratamentos contrários ao art. 3.º em caso de expulsão»29.
Por seu turno, também da Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados decorrem garantias procedimentais mínimas. Neste contexto, o Alto Comissariado das NU para os Refugiados tem emanado regras gerais de onde decorre a necessidade de o requerente expor o seu caso às autoridades e de estas terem em devida conta os elementos fornecidos30.