2 Stavanger bispedømme
2.4 Byen og bispesetet
2.4.1 Biskopene i Stavanger
apenas cinco: (i) ‘raça’, (ii) ‘religião’, (iii) ‘nacionalidade’, (iv) ‘grupo social’ e (v) ‘opiniões políticas’. Far-se-á uma breve análise de alguns aspectos destes motivos – que, adiante-se já, nem sempre são de fácil distinção.
A definição de ‘raça’ (i) pode retirar-se da Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, de acordo com a qual a
‘discriminação racial’ visa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, côr, ascendência na origem nacional ou étnica que tenha como objectivo ou como efeito destruir ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública26.
A ‘raça’ deve, assim, ser entendida em termos amplos, de modo a incluir grupos étnicos e pessoas com a mesma descendência, normalmente constituindo a minoria de uma determinada população27.
Tribunal Penal Internacional foi aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/2002 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/2002.
24 Como exemplo poderão referir-se a Áustria, França, a Suécia e a Suíça – cfr. W. T. Worster, The evolving definition of the refugee in contemporary international law, Berkeley Journal of International Law, 30:I, 2012, p. 97. 25 Cfr. D. Kugelman, Refugees, p. 4
26 Cfr. artigo 1.º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adoptada e aberta à assinatura e ratificação pela Resolução 2106 (XX) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 21 de Dezembro de 1965. Esta convenção foi aprovada para adesão de Portugal pela Lei n.º 7/82, de 29 de Abril; o Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros do depósito da Carta de confirmação e adesão foi publicado no Diário da República, I Série, n.º 233/82, de 8 de Outubro.
27 Cfr. V. Holzer, The 1951 Refugee Convention and the protection of people fleeing armed conflict and other situations of violence, division of international protection, UNHCR, PPLA/2012/05, p. 27, disponível em
http://goo.gl/mFTKmy.
A referência à ‘religião’ (ii) deverá entender-se como referindo-se à crença ou não crença numa identidade ou num modo de vida28. Em determinadas circunstâncias – como em caso, v.g., de conflitos armados e outras situações de violência envolvendo grupos com diferentes
identidades religiosas –, porém, também se poderá atribuir a perseguição a ‘motivos políticos’, tendo em conta a agenda política associada à identidade religiosa destes grupos29.
A ‘nacionalidade’ (iii) também deve ser objecto de uma interpretação lata, nela se incluindo a pertença a um grupo de determinada cultura, etnia ou identidade linguística. Não deve, pois, ser confundida com o conceito (jurídico) de ‘cidadania’30. Ao mesmo tempo, contudo,
sobrepõe-se parcialmente com a perseguição por questões de ‘raça’, visto que ambas se relacionam com as questões étnicas31. Por seu turno, a perseguição por motivos raciais ou de
nacionalidade está, não raro, associada igualmente à perseguição por motivos políticos (v). Efectivamente,
[a] coexistência entre dois ou mais grupos nacionais (étnicos, linguísticos) dentro das fronteiras de um Estado pode criar situações de conflito e também situações de perseguição ou de risco de perseguição. Nem sempre será fácil distinguir a perseguição por motivos de nacionalidade da perseguição em razão da opinião política quando um conflito entre grupos nacionais está ligado a movimentos políticos, em particular se o movimento político se identifica com uma “nacionalidade” específica32.
A perseguição por pertença a um ‘grupo social’ (iv) constitui o ponto mais controverso e que foi objecto de maior discussão doutrinária e jurisprudencial. Este ponto é invocado com frequência pelos Estados para a determinação da aplicabilidade do estatuto de refugiado, tendo já sido enquadrados neste âmbito grupos diversificados, tais como, v.g., membros de tribos, indivíduos de zonas ocupadas ilegalmente, mulheres, homossexuais ou pessoas transgénero33. De modo a encontrar uma interpretação mais uniforme para este artigo, tem-se
recorrido a convenções internacionais relativas a discriminação – como sejam, para além das já invocadas antes, a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres34 ou a Convenção sobre os direitos das crianças35.
28 Cfr. ACNUR, Guidelines on international protection: Religion-based refugee claims under article 1a(2) of the 1951 Convention and/or the 1967 Protocol relating to the status of refugees, HCR/GIP/04/06, 2004, parágrafos 4 e 5, disponível em http://goo.gl/TPOqqh.
29 Cfr. V. Holzer, The 1951 Refugee Convention, p. 29
30 Sobre a relação entre ‘cidadania’ e ‘nacionalidade’, cfr. J. Pereira da Silva, Direitos de cidadania e direito à cidadania, Lisboa: ACIME, 2004, pp. 19-24; J. Miranda, Manual, III4, pp. 93-104.
31 Cfr. V. Holzer, The 1951 Refugee Convention, p. 27
32 Cfr. ACNUR, Manual de procedimentos e critérios para a determinação da condição de refugiado2, 1992, parágrafo 75.
33 Cfr., com vários exemplos, W. T. Worster, The evolving definition of the refugee in contemporary international law, pp. 95-96.
34 Adoptada e aberta à assinatura, ratificação e adesão pela Resolução n.º 34/180 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18 de Dezembro de 1979. Foi aprovada para ratificação pela Lei n.º 23/80, de 26 de Julho, sendo que o Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros de depósito do instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas foi publicado no Diário da República, I Série, n.º 267/80, de 18 de Novembro.
35 Adoptada e aberta à assinatura, ratificação e adesão pela Resolução n.º 44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 20 de Novembro de 1989. Foi aprovação para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de Setembro, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de Setembro e o Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros de depósito do instrumento de ratificação foi publicado no Diário da República, I Série, n.º 248/90, de 26 de Outubro.
A perseguição com fundamento em ‘opiniões políticas’ (v), tradicionalmente, é interpretada como decorrendo da expressão de opiniões relacionadas com o “Estado, o Governo ou assuntos públicos”36. Esta decorre da violação dos direitos fundamentais de liberdade de
opinião e expressão, presentes na DUDH37 e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos38. Poderá referir-se ainda que se tem recorrido essencialmente a duas grandes
estratégias de interpretação desta norma. A primeira consiste em fazer uso da teoria das ‘características protegidas’, analisando-se se um determinado grupo pode ser identificado por características encaradas como imutáveis e uniformes, o que justificaria por isso a sua pertença a determinado grupo. A segunda recorre ao critério da ‘percepção social’, através do qual se considera a existência de características que levem os indivíduos a serem ostracizados pela restante sociedade39.