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Effektivitetsanalyser

In document SINTEF RAPPORT TITTEL (sider 39-42)

3.5 REGULERINGSREGIME FOR KRAFTNETTVIRKSOMHETEN

3.5.4 Effektivitetsanalyser

O GAFI surgiu a partir da reunião de cúpula dos chefes de Estado ou de Governo do Grupo dos 7 (EUA, Japão, Alemanha, França, Reino Unido, Itália e Canadá) e do presidente da Comissão Europeia realizada em julho de 1989, em Paris, tendo por objetivo a análise dos resultados da cooperação até então empreendida para prevenir a utilização das instituições do sistema bancário e financeiro para fins de lavagem de dinheiro, bem assim para apreciar esforços preventivos adicionais nesse campo, incluindo a adaptação dos sistemas regulatórios para ampliar a assistência legal multilateral (FINANCIAL ACTION TASK FORCE, 1990, p. 3).

Com o objetivo de ampliar a expertise e também de refletir as visões de outros países especialmente preocupados com a lavagem de dinheiro ou que tivessem alguma experiência nessa área, em nível nacional ou internacional, além dos países que participaram daquela reunião de cúpula do G-7 ocorrida em Paris, em julho de 1989, também foram convidados a integrar a Força Tarefa Suécia, Holanda, Bélgica, Luxemburgo, Suíça, Áustria, Espanha e Austrália (FINANCIAL ACTION TASK FORCE, 1990, p. 3).

Como resultado primeiro da atuação do GAFI, em 1990, foi elaborado um relatório contendo uma análise do processo de lavagem de dinheiro, uma apresentação dos instrumentos internacionais e dos programas nacionais já em vigor para combater a lavagem de dinheiro, e, de maneira especial, a formulação de 40 Recomendações destinadas a aprimorar os sistemas legais nacionais, aumentar o papel do sistema financeiro e reforçar a cooperação internacional contra esse fenômeno (FINANCIAL ACTION TASK FORCE, 1990, p. 3).

Inicialmente, as 40 Recomendações foram estruturadas como uma iniciativa de combate à lavagem de dinheiro oriunda do tráfico de entorpecentes, tendo sido revisadas, pela primeira vez, em 1996, para refletir a evolução das tendências e técnicas de lavagem de dinheiro, bem assim para ampliar seu escopo para além do narcotráfico (FINANCIAL ACTION TASK FORCE, 2012, p. 7).

Em 2001, o mandato do GAFI foi ampliado para abranger o financiamento do terrorismo, tendo sido acrescentadas novas 8 Recomendações acerca desse assunto, às quais, após, foi acrescida uma nona recomendação, conduzindo a uma nova revisão das Recomendações, em 2003 (FINANCIAL ACTION TASK FORCE, 2012, p. 7).

Nova ampliação do mandato do GAFI ocorreu em 2008, agora para abranger o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (GAFI, 2012, p. 8).

A última revisão das 40 Recomendações do GAFI ocorreu em 2012 (tendo sido eliminadas as 9 Recomendações especiais), e, conforme definido por esse próprio órgão, elas estabelecem um modelo abrangente e consistente de medidas que os países devem implementar com o objetivo de combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, e: a) identificar os riscos e desenvolver políticas e coordenação a nível nacional; b) atuar contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa; c) aplicar medidas preventivas para o setor financeiro e outros setores designados; d) estabelecer poderes e responsabilidades para as autoridades competentes e outras medidas institucionais; e) ampliar a transparência e a disponibilidade de informações sobre os beneficiários efetivos de pessoas jurídicas e de entidades sem personalidade jurídica; e f) facilitar a cooperação internacional (FINANCIAL ACTION TASK FORCE, 2012, p. 7).

2.4.3.5.1 Os crimes antecedentes da lavagem nas Recomendações de 1990

A definição do crime de lavagem de dinheiro constou das Recomendações números 4, 5, 6 e 7, propostas pelo GAFI em 1990, consistindo, respectivamente, no seguinte: a) cada país deveria adotar as medidas cabíveis, inclusive legislativas, para permitir a criminalização

da lavagem de dinheiro conforme exposto na Convenção de Viena; b) cada país deveria considerar estender o delito de lavagem de dinheiro para quaisquer outros crimes relacionados a narcóticos, tendo como abordagem alternativa a criminalização da lavagem baseada em todos os crimes graves, e/ou em todos aqueles que gerem um montante significativo de recursos, ou em determinados delitos graves; c) conforme estipulado na Convenção de Viena, o crime de lavagem de dinheiro deveria aplicar-se, pelo menos, às atividades de lavagem praticadas intencionalmente, incluindo o conceito de que a intenção pode ser inferida de circunstâncias factuais objetivas; e, d) quando possível, as próprias corporações, e não apenas seus empregados, deveriam ser sujeitos à responsabilidade criminal (FINANCIAL ACTION TASK FORCE, 1990, p. 30).

Conforme exposto no Relatório do GAFI de 1990, uma vez que a lavagem do dinheiro do tráfico de drogas estaria frequentemente associada à lavagem de outros proveitos criminosos, e considerando a dificuldade de obtenção de evidências específicas de lavagem de proveitos oriundos do tráfico de entorpecentes, a extensão do escopo do delito de lavagem, para abranger infrações penais mais graves, como o tráfico de armas, poderia facilitar sua persecução (FINANCIAL ACTION TASK FORCE, 1990, p. 17).

2.4.3.5.2 Os crimes antecedentes da lavagem nas Recomendações de 1996

A primeira revisão das 40 Recomendações do GAFI, datadas de 1996, ampliou o espectro de crimes antecedentes da lavagem de dinheiro.

Na Recomendação número 4, embora tenha sido mantido o teor da Recomendação de mesmo número contida no documento de 1990, quanto à adoção das medidas necessárias, inclusive legislativas, para permitir a criminalização da lavagem tal qual prevista na Convenção de Viena, recomendou-se que cada país deveria estender o delito de lavagem de dinheiro do tráfico de drogas para outro baseado em crimes graves, cabendo a cada país determinar que crimes graves seriam designados como antecedentes da lavagem (FINANCIAL ACTION TASK FORCE, 1996, p. 2).

2.4.3.5.3 Os crimes antecedentes da lavagem nas Recomendações de 2003

Na segunda revisão de suas 40 Recomendações, no que diz respeito especificamente aos crimes antecedentes da lavagem, o GAFI foi bastante além do que recomendara nas versões anteriores.

Assim, a Recomendação para que os países criminalizassem a lavagem de dinheiro nos termos da Convenção de Viena passou a também se referir à Convenção de Palermo (FINANCIAL ACTION TASK FORCE, 2003, p. 1).

Além disso, foi recomendado que os países deveriam aplicar o crime de lavagem de dinheiro a todos os delitos graves, com o objetivo de incluir o mais amplo espectro de crimes antecedentes, que deveriam ser descritos com referência: a todos os ilícitos penais; ou a um limiar relacionado a uma categoria de crimes graves; ou à pena privativa de liberdade aplicável ao crime antecedente; ou a uma lista de crimes antecedentes; ou, ainda, a uma combinação dessas abordagens (FINANCIAL ACTION TASK FORCE, 2003, p. 1).

A mesma Recomendação número 1 estabeleceu que, nos países onde fosse adotado o enfoque baseado no limiar da pena, os crimes antecedentes deveriam, no mínimo, compreender todas as infrações penais consideradas graves conforme a lei local ou deveriam incluir os delitos puníveis com um máximo de pena de mais de um ano de prisão, ou, para os países que têm um liminar mínimo para os crimes no seu sistema legal, os delitos antecedentes deveriam compreender todas as infrações penais punidas, no mínimo, com pena de prisão superior a seis meses (FINANCIAL ACTION TASK FORCE, 2003, p. 1).

Foi recomendado, igualmente, que, independente da abordagem adotada, cada país deveria, no mínimo, incluir um conjunto de infrações que se integrem nas categorias de infrações designadas (FINANCIAL ACTION TASK FORCE, 2003, p. 1), termo esse que, segundo o Glossário das Recomendações significa: participação em grupo criminoso organizado e ações ilegítimas para a obtenção de fundos, especialmente através de chantagem, intimidação ou outros meios (racketeering); terrorismo, incluindo o financiamento ao terrorismo; tráfico de seres humanos e tráfico ilícito de migrantes; exploração sexual, incluindo exploração sexual de crianças; tráfico ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas; tráfico ilícito de armas; tráfico ilícito de bens roubados e outros bens; corrupção e suborno; fraude; falsificação de moeda; falsificação e pirataria de produtos; crime ambiental; homicídio e lesões corporais graves; sequestro, detenção ilegal e tomada de reféns; roubo ou furto; contrabando; extorsão; falsificação; pirataria; e abuso de informação privilegiada (insider

trading) e manipulação de mercado (FINANCIAL ACTION TASK FORCE, 2003, p. 12).

Prosseguindo com a definição de crimes antecedentes na segunda revisão das Recomendações do GAFI, recomendou-se que as infrações subjacentes deveriam estender-se para conduta ocorrida em outro país, onde seja considerada crime, e que teria constituído uma infração antecedente se houvesse ocorrido domesticamente, sendo o único requisito exigido que a conduta houvesse constituído um delito antecedente se houvesse ocorrido domesticamente (FINANCIAL ACTION TASK FORCE, 2003, p. 1).

Ainda em relação aos crimes antecedentes, foi recomendado que os países poderiam estipular que o crime de lavagem de dinheiro não se aplica a pessoas que cometeram o delito

subjacente, quando tal for exigido pelos princípios fundamentais da sua ordem jurídica (FINANCIAL ACTION TASK FORCE, 2003, p. 1).

2.4.3.5.4 Os crimes antecedentes da lavagem nas Recomendações de 2012

O crime de lavagem de dinheiro foi tratado na Recomendação 3, em que se repetiu a Recomendação de 2003 no sentido de que os países deveriam criminalizar a lavagem de acordo com o disposto nas Convenções de Viena e de Palermo (FINANCIAL ACTION TASK FORCE, 2012, p. 12).

Ademais, cada país deveria fazer corresponder esse crime a todas as infrações penais graves, de modo a que fosse abrangida a maior quantidade de delitos subjacentes (FINANCIAL ACTION TASK FORCE, 2012, p. 12), repetindo-se, em Nota Interpretativa, as orientações de 2003 quanto aos critérios para a definição desses crimes antecedentes.

De novidade, recomendou-se que o crime de lavagem de dinheiro deveria estender-se a todos os tipos de bens provenientes, direta ou indiretamente, de uma atividade de natureza criminal, independente de seu valor, não se devendo exigir a condenação de alguém por infração subjacente para que a prova da origem criminosa do bem seja possível (FINANCIAL ACTION TASK FORCE, 2012, p. 35).

Quanto à categoria de infrações designadas, o Glossário da versão de 2012 das 40 Recomendações do GAFI trouxe, em relação ao contrabando, uma referência em relação a direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e outras taxas (FINANCIAL ACTION TASK FORCE, 2012, p. 117-118).

Todavia, o ponto mais importante e que constitui o objeto deste trabalho, a ser tratado como mais detalhe adiante, foi a inclusão, na categoria de infrações designadas, dos crimes fiscais, relacionados com impostos diretos e indiretos (FINANCIAL ACTION TASK FORCE, 2012, p. 117-118).

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