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In document SINTEF RAPPORT TITTEL (sider 55-60)

No entanto, se há críticas fortes à ampliação irrestrita das infrações penais prévias à lavagem de dinheiro, encontram-se, também, manifestações favoráveis a tal fenômeno.

Assim, comentando a reforma do CPe de 1992, a partir de cuja entrada em vigor passaram a ser considerados delitos subjacentes ao blanqueo os de caráter grave, Diéz Ripollés (1994, p. 610, tradução nossa) já defendia, mesmo considerando a incorporação de novas infrações que se verificava então, que se deveria “abandonar a técnica de utilizar determinadas condutas delitivas como delitos de referência”, sendo suficiente a origem delitiva dos bens econômicos que se buscasse introduzir no tráfico legal, de maneira que essa procedência criminosa substituiria, como critério de conexão, a infração da qual se originou o proveito.

115

Tipificado no art. 155 do CP.

116 Tipificada no art. 51 do Decreto-lei n° 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais). 117

Outros problemas previstos por Badaró e Bottini (2012, p. 82-83) seriam: a) a inviabilização das Varas Especializadas em Lavagem de Dinheiro em decorrência do acúmulo de processos; b) a possibilidade de retrocesso na política de desencarceramento promovida pela Lei n° 12.403/2011, dado que o concurso entre o crime de lavagem de dinheiro e delitos patrimoniais mais leves poderia tornar cabível a prisão preventiva, incabível quando a pena privativa de liberdade máxima é inferior a quatro anos, patamar que seria ultrapassado pela acumulação material das penas; c) a maior dificuldade da aplicação da suspensão condicional do processo, benefício previsto na Lei n° 9.099/1995, pelo qual é suspenso o processo, pelo prazo de dois a quatro anos, se o réu, denunciado pela prática de crime ao qual é cominada pena mínima que não exceda um ano de prisão, também em razão do concurso material entre a lavagem de dinheiro e a infração penal antecedente; d) maior dificuldade, também, de substituição da pena privativa de liberdade aplicada na sentença penal condenatória por penas restritivas de direito, nas hipóteses previstas no art. 44 do CPb, em razão do concurso material, que poderia elevar a condenação à pena de prisão superior a quatro anos; e e) mais raridade na aplicação do princípio da insignificância, “diante da cumulação de crimes praticados e da gravidade da lavagem de dinheiro”.

Para Fabián Caparrós (1998, p. 295, tradução nossa), por sua vez, desde que se aceite que o conteúdo material da reconversão de capitais encontra-se no âmbito socioeconômico, “muito pouco nos deve importar se a riqueza procede de um delito ou de outro”, motivo pelo qual, entende que deve ser rechaçada a tipificação da lavagem com referência à prática prévia de uma única infração penal ou de uma lista taxativa destas, bem assim que se deve “riscar a possibilidade de que a reciclagem somente seja penalizada se os objetos implicados derivarem de um ou de vários dos delitos pertencentes a uma categoria genérica destes”.

No entendimento desse autor, que manifesta expressa concordância com Diéz Ripollés, dessa maneira se evitaria que, com o tempo, a norma ficasse paralisada, então, sempre seria punível a lavagem dos rendimentos procedentes do que, em cada momento histórico da comunidade, tivesse sido elevado à categoria de delito, sem necessidade de se proceder a reformas periódicas (FABIÁN CAPARRÓS, 1998, 296).

Também favorável à ampliação do delito prévio a todo delito, independente de sua gravidade, é Aránguez Sánchez (2000, p. 192, tradução nossa), para quem, uma vez que se considere como bem jurídico tutelado pela lavagem a ordem socioeconômica, rompendo-se a conexão entre o objeto de proteção do “blanqueo” e o da infração antecedente, o “relevante é a origem delitiva do bem, não a gravidade do delito de que procede”.

Acrescenta Aránguez Sánchez (2000, p. 192) que, embora com maior ou menor dificuldade, a ilicitude do bem é reconhecível, o que não ocorre com a gravidade do delito prévio, o que pode levar à problemática do erro de subsunção.

Assim, a limitação do objeto material da lavagem deveria se realizar pelo seu valor e não unicamente com base na gravidade do delito prévio (ARÁNGUEZ SÁNCHEZ, 2000, p. 192).

Outro autor espanhol igualmente favorável à ampliação do círculo de infrações penais prévias a todos os delitos é Blanco Cordero (2012, p. 279), para quem é correta a superação da limitação aos delitos de narcotráfico e aos graves, tendo em vista a existência de outros ilícitos penais que geram grandes benefícios.

Com isso, afirma o autor, evitam-se as brechas que podem resultar da remissão a determinados delitos, que poderia “reorientar a criminalidade organizada até outras atividades delitivas geradoras de grandes lucros, porém não subsumíveis aos delitos de referência” (BLANCO CORDERO, 2012, p. 279, tradução nossa).

Prosseguindo com Blanco Cordero (2012, p. 279), para este ficariam abarcados como objeto do delito de lavagem todos os bens originados de um fato típico e antijurídico,

independente do tipo, da quantidade e do valor dos delitos, bem assim do fato de a sanção do

blanqueo ser superior à correspondente à do ilícito de que procedem os bens.

Quanto à lei brasileira, Weber e Moraes (2013, p. 348) elencam críticas de ordem funcional e valorativa ao padrão anterior de rol de delitos antecedentes, “sem abertura para categorias genéricas como crimes graves ou situados em determinados patamares sancionatórios”, sendo o aspecto funcional relacionado “à ineficácia de um sistema que exclui da possibilidade de figurarem como precedentes crimes aptos a gerarem quantias de recursos a serem branqueados”, como era o caso, no sistema anterior, dos crimes contra a economia popular e do estelionato, por exemplo.

Já o viés valorativo das críticas ao elenco de crimes prévios à lavagem adotado inicialmente pela Lei n° 9.613/1998 tinha a ver com a proporcionalidade entre os delitos listados como prévios e muitos outros ali não incluídos, como era o caso do tráfico internacional de pessoas, de órgãos e dos crimes contra o meio ambiente, não contemplados como subjacentes à lavagem, e, num exemplo de incoerência, o fato de constar no rol de crimes antecedentes a extorsão mediante sequestro118, mas não o latrocínio119 (WEBER; MORAES, 2013, p. 348).

As autoras também ressaltam que o sistema de numerus clausus obrigava o legislador “a manter uma extraordinária atenção” ao surgimento de novas formas de criminalidade, que deveriam acarretar a contínua ampliação e atualização do rol (WEBER; MORAES, 2013, p. 348).

E abordando um tema bastante peculiar ao Brasil, as autoras mencionam que o sistema anterior impossibilitava que as contravenções figurassem como ações típicas precedentes, de maneira que ilícitos penais como o popular “jogo do bicho” e outros jogos de azar, incluindo a exploração de máquinas “caça-níqueis” e de vídeo-bingo, não podiam ser consideradas infrações subjacentes à lavagem de dinheiro, apesar das significativas quantias ilícitas por elas geradas (WEBER; MORAES, 2013, p. 348).

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