7 Resultater og diskusjon
7.1.2 Effektiv skjærkraft
A política de incentivo artístico surge do reconhecimento de um projeto pós- moderno que aceita tanto o discurso pluralista como as diversas manifestações culturais existentes, simultaneamente, no interior da mesma sociedade. O Estado, nessa reavaliação da importância ética do estar-em-comunidade364, valoriza e apoia a cultura sob o aspecto da igualdade, por intermédio de uma política pública que entende que somente pelas leis do mercado a demanda de produções artísticas não é contemplada suficientemente365.
361 BAPTISTA, Lia Raquel Ventura. Ações afirmativas: ensino superior aos povo indígenas. In: NETO,
Antonio José de Mattos; NETO, Homero Lamarão; SANTANA, Raimundo Rodrigues (Orgs.). Direitos
Humanos e Democracia Inclusiva. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 322.
362 PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 278. 363 Ibid., p. 279.
364 BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-modernidade. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2009, p. 437.
365 Cf. posição diversa, consoante ao neoliberalismo e ao Estado mínimo em: COWEN, Tyler. In Praise
As inúmeras expressões artísticas não são absorvidas pelo mercado como deseja nos fazer crer o neoliberalismo, as empresas quando investem em projetos culturais agem de acordo com uma estratégia empresarial, cuja regra se resume a produção do lucro. Por tudo que já construímos filosoficamente sobre a arte, mostra-se integralmente equivocada qualquer arte que não seja produzida tendo ela mesma como fim, do contrário, estamos escolhendo um caminho que sufoca a estética e a inovação da arte366.
A necessidade de cultura compeliu uma interferência estatal na regulamentação das relações de cultura, na fundação de oportunidades culturais, quer como prestadora de serviços culturais, quer como produtora das artes, com a construção dos espaços culturais367. Alguns teóricos advogam pela maior corrupção da arte desenvolvida politicamente pelo Estado, do que pela facilitação em concreto que ela representa, por observarem que governos, ainda que democráticos, tendem a manter o status quo, não sendo verdadeiramente impulsionadores da construção e da difusão de um “novo”.
Embora a atuação do Estado tenha sempre uma correlação política, de orientação político-partidária368, a gestão da política cultural de característica invasiva é estabelecida pelo uso de modelos de controle, realizado tanto pela sociedade civil, como pelos órgãos oficiais de fiscalização, já as desigualdades provindas pelo livre mercado não são suscetíveis de controle, ou melhor, quando o mercado sofre ingerências estatais, as intervenções se dirigem a estimular os setores não financiados artisticamente.
O Estado deverá alternar três papéis para atingir os objetivos específicos da política cultural que almeja alcançar, cumulativamente: o facilitador, o mecenas e o
366 OLIVIERI, Cristiane Garcia. Cultura Neoliberal: leis de incentivo como política pública de cultura.
São Paulo: Escrituras Editora, 2004, p. 59.
367 Teatros públicos, a oferta de ensino oficial das artes, como os conservatórios musicais, as escolas de
balé, faculdades de comunicação e arte, manutenção de museus, disciplina da proteção do patrimônio cultural.
arquiteto369. A atribuição do facilitador é o que permite aos governos, estaduais e municipais, criarem leis de incentivos fiscais, pela política fiscal de benefícios no recolhimento de impostos; a função do mecenas, a princípio, cria fundos de cultura que devem ser utilizados nas produções artísticas (criação/divulgação); enquanto isso, o arquiteto possui uma missão de apoio gerencial, controla diretamente as instituições culturais.
Como os papéis de mecenas e arquitetos não se preocupam com o produto final que estão incentivando370, isso porque, diferentemente da função do facilitador que envolve a participação de pessoas físicas ou jurídicas que estampam suas marcas nas produções culturais, podendo ditar elementos da comunicação estética da qual suas marcas estarão associadas, as criações artísticas que são viabilizadas somente pela atuação do Estado tendem a ser mais diversificadas e originais, ensejam maior resistência à ideologia do mercado de cultura de massa.
Os dispositivos constitucionais que falam sobre a promoção artística, são muitos, diversas também são as ordens de fazer direcionadas ao legislador ordinário, o caput do art. 215, da CF, condiciona o pleno exercício dos direitos culturais a garantia estatal de apoio, incentivo, valorização e difusão das manifestações culturais. No art. 216, §3º, da CF, encontramos a ordem de fazer qualificada em meios e propósitos, decretando que “lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais”.
Entre as ordens de fazer podemos citar a Lei de Audiovisual n.º 8.685/93 e seu Decreto regulamentar n.º 6.304 de 2007 e, mais famosa das concretizações legislativa de lei de incentivo à cultura, a Lei Rouanet, lei n.º 8.313/91, regulamentada pelo Decreto n.º 5.761 de 2006. A sua política, apesar de não ser exclusivamente do tipo
369 OLIVIERI, Cristiane Garcia. Cultura Neoliberal: leis de incentivo como política pública de cultura.
São Paulo: Escrituras Editora, 2004, p. 58.
“facilitadora” (há a categoria mecenato pela disposição do Fundo Nacional de Cultura), se destaca pelos incentivos fiscais capturados de pessoas físicas e jurídicas que, por sua vez, recebem benefícios fiscais sobre o valor do incentivo.
As produções culturais beneficiadas com a Lei Rouanet precisam garantir a circulação dos bem culturais resultantes. Ao mencionarmos a “circulação”, estamos asseverando que ela precisa ser de exibição pública, não podendo estar restrita a coleções particulares ou à fruição em circuitos exclusivos, para uso privativo de determinado grupo social ou pelo proponente patrocinador371.
O acesso aos bens culturais segue a lógica democratizante e universalizante, quanto maior o número da população que seja recipiente da expressão artística contemplada pela lei, maior será o significado de ser da própria política cultural, para tanto, os ingressos poderão ser cobrados (ao contrário do que alguns podem pensar), o acesso de aquisição do bem cultural envolve muito mais variantes do que apenas o valor de sua comercialização (ao mesmo tempo, factualmente, seu valor geralmente ou é módico ou as apresentações são gratuitas).
5.2 O PRINCÍPIO DA IGUALDADE COMO PARÂMETRO CONSTITUCIONAL ÀS