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In document Inspira 3 2013 (sider 24-27)

Os municípios podem instituir os impostos no que diz respeito a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sobre a Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis (ITBI) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993). (CF, Art.156)

Os impostos municipais são destinados em via de regra para custear as despesas dos municípios, referentes à saúde, educação, esporte e lazer. Porém é necessária a aprovação do poder legislativo, para a destinação do valor arrecado em concordância com a lei.

1.5.3.1 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS

O ISS é de competência dos municípios e do Distrito Federal, conforme a Lei Complementar n° 116/2003, “tem como fato gerador a prestação de serviços por

profissional autônomo ou pessoa jurídica, constantes na lista desta Lei Complementar, ainda que não possua estabelecimento fixo”. 12

De acordo com a Lei Complementar n° 116/2003:

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

A base de cálculo é o preço do serviço prestado, o contribuinte é o trabalhador autônomo ou a pessoa jurídica que prestou o serviço elencado na lei ordinária, e o lançamento é feito por homologação, podendo ser efetuado de ofício.

A Emenda Constitucional 37/2002, em seu artigo 3º, incluiu o artigo 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando a alíquota mínima do ISS em 2% (dois por cento) e a máxima de 5% (cinco por centro), a partir da data da publicação da Emenda (13.06.2002).

1.5.3.2 Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI

Imposto cujo fato gerador é a transmissão, inter vivos, a qualquer título por ato oneroso de propriedade ou domínio útil de bens imóveis, a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos de garantia; a cessão de direitos relativos às transmissões acima mencionadas.

Conforme Art. 35 do CTN:

12PORTAL TRIBUTÁRIO. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Disponível em: http://www.portaltributario.com.br/tributos/iss.html. Acesso em: 13 de Maio de 2016.

Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

Contribuinte é qualquer uma das partes na operação tributária, conforme dispuser a lei, o lançamento é feito mediante declaração do contribuinte, podendo também ser executado de ofício.

A base de cálculo é o valor venal do imóvel e suas alíquotas são fixadas nas leis ordinárias dos municípios. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. (CTN, Art. 38).

1.5.3.3 Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU

O IPTU é o imposto cuja incidência tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de propriedade imóvel localizada em zona urbana ou extensão urbana. Os contribuintes do imposto são as pessoas físicas ou jurídicas que mantém a posse do imóvel por justo título.

Segundo o Art. 32 do CTN:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

A função do IPTU é tipicamente fiscal, e seu objetivo primordial é a obtenção de recursos financeiros para os Municípios, as alíquotas são fixadas, sem que a CF/88 nem o CTN imponham qualquer limitação. A base de cálculo é o valor venal do imóvel, e tem incidência apenas sobre os imóveis por natureza ou acessão física.

Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. (CTN, Art. 33).

O valor venal é o valor de comercialização do móvel. Não é o valor real do produto, nem necessariamente incorpora seu custo de produção. É o valor venal com que pode ser comercializado - mais alto ou mais baixo, dependendo das circunstâncias do mercado.

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