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Effekter av implementert NS-ISO 39001

7   EN SPØRRESKJEMAUNDERSØKELSE MED EKSPERTER

7.3   Effekter av implementert NS-ISO 39001

Quem causar dano a alguém é obrigado a indenizá-lo pelo dano causado, pois assim determinam os artigos 5º, V (indenização por dano material, moral ou à imagem), X

(indenização por dano material ou moral à imagem, honra e vida privada das pessoas) e XXIV

(indenização por desapropriação), XXV (indenização em razão de dano causado pelo poder

público em propriedade privada por ele utilizada em situação de perigo); 7º, I (indenização

por despedida sem justa causa ou arbitrária) e XXVIII (indenização por acidentes de trabalho),

e 182, §§ 3º e 4º, III (indenizações por desapropriação de imóvel urbano) da CF.

A legislação infraconstitucional também prescreve o dever de indenizar (Código Civil e legislações específicas). Por isso, podemos afirmar que na indenização não há voluntariedade, e sim dever jurídico daquele incumbido de promovê-la (agressor) e direito subjetivo daquele que irá recebê-la (agredido). O verbo indenizar se origina do latim indeminis e significa tornar indene, ou seja, igual, de forma que a indenização deve ser entendida como forma de recomposição patrimonial: tornar o patrimônio no estado em que se encontrava antes do dano. Pereira afirma (1997: 316) que: “[...] no próprio étimo da “indenização”, vem a idéia de colocar alguma coisa no lugar daquilo de que a vítima foi despojada, em razão do “dano”. Se se ressarce o dano, não se lhe pode aditar mais do que pelo dano foi desfalcado o ofendido”.

A indenização terá lugar sempre que houver descumprimento de um dever jurídico e que, em razão disso, um terceiro sofrer prejuízo, de forma que a indenização serve para reparar prejuízos causados.117

117 Além dessa função reparadora, a indenização se apresenta como meio de apenar o autor do dano — conduta

reprovada pelo direito e, em última instância, pela sociedade; funciona, assim, como desestímulo à prática lesiva. Essa nota está presente, sobretudo, no caso de danos morais. Nesse caso, poderíamos até cogitar que, se o juiz, ao fixar o montante pecuniário da indenização, discriminasse o valor referente à compensação pelo dano sofrido e o valor estipulado a título de repreensão e desestímulo da conduta, sobre esse último, então, incidiria o imposto sobre a renda, dado revelar acréscimo ao patrimônio econômico da vítima. Porém, preferimos, ao menos nesse momento, não enveredar por esse caminho, por isso fica essa idéia à disposição de quem, tendo-a como interessante, queira desenvolvê-la, inclusive do ponto de vista da validade do caráter de pena privada perante o direito positivo brasileiro, o que entendemos como questionável por causa da vedação de enriquecimento sem causa.

Observamos que o termo indenização (ou compensação nos casos de danos morais) se revela ambíguo em razão de sua polissemia. Dentre outras acepções possíveis, pode ser usado para indicar: a relação jurídica estabelecida no conseqüente normativo de uma norma sancionadora; a prestação objeto dessa relação — isto é, o comportamento humano regulado; o direito subjetivo de quem deve ser indenizado; o dever jurídico de quem tem de indenizar; ou ainda o próprio objeto da prestação (uma quantia em dinheiro na maioria das vezes).

Seja como for, parece-nos claro que a indenização não representa riqueza nova, e sim recomposição de algo que existia no patrimônio lesado. Essa recomposição pode ser feita in natura ou em espécie, ou ainda por meio de indenização pecuniária — caso em que o direito ferido é valorado economicamente e convertido em moeda corrente, como, de fato, costuma ocorrer invariavelmente no campo das reparações às ofensas morais.

4.5.1 O conteúdo econômico das indenizações

Tomamos como certo que, uma vez causado um dano, nasce a obrigação de repará- lo. A reparação pode ocorrer de formas diversas; a mais comum é estipular uma quantia em dinheiro. Quando o patrimônio jurídico é atingido em sua esfera material (assim entendida aquela onde há bens e direitos cujo valor economicamente mensurável é latente), a dificuldade de se estipular o quantum devido a título de indenização é diminuída frente à hipótese de ofensa à esfera moral desse mesmo patrimônio. Aqui, estipular o montante devido a título de indenização não é tarefa que goza da mesma exatidão. Se o dano causou a perda total de um veículo, restitui-se à vítima por meio de outro com as mesmas características, ou outro diverso com o mesmo valor, ou ainda com dinheiro. Se o dano causou a perda da honra, quanto isso representaria em dinheiro?118 O fato é que, seja qual for a esfera patrimonial

118 Não cabe aqui respondermos a essa questão; mas vale a menção de que há critérios legais e jurisprudenciais

que, por certo, devem servir de referência quando a estipulação de valores ocorrer por meio de um acordo extrajudicial. A observação vale até para o caso de pré ou pós-fixação de danos materiais via contrato ou acordo privado.

atingida (material ou moral), há de se entregar algo com pronunciado conteúdo econômico ao lesado, pelo que fica nítido o trânsito da riqueza que sai de um patrimônio e ingressa em outro a título de reparação de danos, seja na forma de indenização ou de compensação.

4.5.2 A constituição da indenização para o direito civil

Conforme vimos, o termo indenização pode ser tomado em diversas acepções. Segundo o sistema de referência que adotamos, o direito positivo é um sistema de linguagem cujos elementos são as normas jurídicas. Essas normas são homogêneas sintaticamente e heterogêneas semanticamente, ou seja, apresentam-se iguais quanto à forma e diferentes quanto ao conteúdo. São construídas com base nos enunciados prescritivos constantes dos textos legais, que, interpretados e articulados, permitem a regulação das condutas humanas em suas relações intersubjetivas. A essa norma atribui-se o nome de regra-matriz de incidência, cuja estrutura é universal, ou seja, é a mesma em qualquer um dos ramos (didática e abstratamente considerados) do direito (que é uno e incindível).

À parte sua natureza sancionadora e por estar situada no conseqüente de uma norma jurídica dessa natureza, a temática das indenizações não difere, em termos lógico-sintáticos, do que descrevemos em relação à regra-matriz de incidência tributária. Desse modo, a indenização, a fim de existir para o direito, precisa ser constituída nele. Trata-se de uma diferença semântica. Essa constituição depende de um órgão, um agente competente, e um procedimento específico, quanto aos quais sobressai, no campo das indenizações, o papel desempenhado pelo Poder Judiciário, a quem cabe dizer o direito, inclusive para estipular indenizações.

Mas não é só o Poder Judiciário o competente para tanto: também ao particular é dado constituir esses fatos para o direito, pois se mostra como agente competente para formalizar um contrato ou acordo, por exemplo. Cabe notar que assumir essa via supõe

reconhecer o direito como meio hábil de estabilização social, ainda que tal se dê no âmbito privado das relações intersubjetivas. Nesse sentido, a função do sistema jurídico aparece como a generalização congruente das expectativas normativas.

Para Luhmann (1980), há dois tipos de expectativas: as cognitivo-adaptativas — dispostas ao aprendizado; são adaptativas, pois se adaptam aos fatos; e as normativas — resistentes aos fatos: contrafactivas, como é a expectativa jurídica. Só tem expectativas normativas quem tem uma frustração com os fatos. Para esse teórico, normas garantem as expectativas contra desilusões, conforme explica Ferraz Júnior (1980: 11):

Normas, segundo Luhmann, garantem as expectativas (mas não o comportamento correspondente) contra desilusões. Assim, estabelecido por via contratual que o negócio será realizado dentro de 30 dias, respondendo a parte inadimplente pelos prejuízos, etc., fica garantida a expectativa de cada um contra o comportamento desiludidor do outro. As normas não podem evitar as desilusões (por exemplo, que os tijolos não sejam entregues), mas garantem a expectativa, permitindo que, apesar dos fatos contrários ao que se esperava, a parte prejudicada mantenha, sob protesto, o seu ponto de vista. Normas, nestes termos, são expectativas de comportamento, garantidas de modo contrafático.

Para o direito moderno, interessam as expectativas normativas — contrárias aos fatos. Uma expectativa normativa sempre se mantém ao longo do tempo, tem dimensão temporal. Não se trata da materialização do consenso, mas de estruturas que mantenham a expectativa ao longo do tempo. Não devemos, com isso, permitir a banalização das estipulações privadas sob pena de franquear a fraude.

Nessa tarefa, deve agir o particular conforme o princípio geral do direito da boa-fé e nos limites impostos pela CF e pela lei quanto ao princípio da autonomia privada: esfera na

qual as partes são livres para celebrar negócios jurídicos que entendam convenientes e para estipular as cláusulas e condições que melhor lhe aprouverem (NORONHA, 2007). Quanto ao

Existe um princípio geral de direito, denominado princípio da boa-fé ou princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual cada pessoa deve agir, nas relações sociais, de acordo com certos padrões mínimos de conduta, socialmente recomendados, de lealdade, correção ou lisura, aos quais por isso correspondem expectativas legítimas das outras pessoas. Este dever de agir de acordo com a boa-fé impõe-se na medida em que as próprias relações sociais não são possíveis sem um mínimo de confiança entre as pessoas; é por isso que os padrões de conduta exigíveis são os indispensáveis para que as expectativas legítimas das outras pessoas não fiquem frustradas. Pode-se dizer que o princípio da boa-fé é norteado pelas palavras-chaves “confiança legítima”, ou “expectativas legítimas”, sendo que, escusado seria acrescentar, essa confiança a essas expectativas são das outras pessoas com as quais cada um de nós está em relação.

Assim, não vemos problema em aceitar que a indenização, como realidade jurídica, pode ser constituída pelo Estado e pelo particular: agentes competentes que gozam de procedimentos específicos para isso (sentença/contratos/acordos/termos de responsabilidade etc.), embora reconheçamos, na pragmática jurídica, a prevalência do primeiro em relação ao segundo, em especial no que se refere à estipulação dos danos morais.

Capítulo 5

IMPOSTO SOBRE A RENDA E VERBAS INDENIZATÓRIAS