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Como dissemos, a linguagem do direito não é unívoca, porque se apresenta, por vezes, ambígua ou mesmo vaga. Isso não resulta necessariamente em ausência de significados determináveis, mas apenas informa ao intérprete a necessidade de que inicie seu trabalho exegético ciente dessa realidade para que, então, a imprecisão do produto legislado não implique uma construção equivocada da norma jurídica.

Também dissemos que renda encerra uma categoria jurídico-positiva obtida a posteriori: não é um conceito lógico-jurídico comum a todos os ordenamentos, um conceito lógico-jurídico universal (BORGES, 1999) — estes sim, obtidos a priori. Com isso, queremos

firmar que o conceito de renda deve ser construído mediante o direito posto brasileiro (BORGES, 1999).

A conceituação do termo renda como componente essencial da regra-matriz de incidência tributária do IR definida pela legislação infraconstitucional visa estabelecer o

conteúdo semântico mínimo presente no subsistema constitucional tributário quanto a essa realidade e, por conseqüência, permitir a seleção dos acontecimentos que apresentem tais características de forma legítima, diga-se, constitucional.

Em sua busca pelo conceito de receita, Minatel (2005: 88) diz que essa conceituação deve ser orientada pelo

[...] pensamento do constitucionalismo contemporâneo, o qual prioriza os princípios fundamentais ligados à pessoa humana como centro de gravidade de todo o ordenamento jurídico, reconhecendo as garantias do indivíduo, como cidadão, como fim último do Estado.

Não há o que reparar em tais lições, que, rigorosamente, aplicam-se a nossa busca pelo conceito de renda.

O conceito de renda é construído a partir do postulado da coerência substancial. Desse postulado decorre o dever de analisar, de um lado, os princípios constitucionais fundamentais na sua concretização tributária (o princípio da igualdade, art. 5º, caput, e art. 150, II, a inviolabilidade da dignidade humana, art. 1º, os direitos fundamentais de liberdade, art. 1º, art. 5º, caput, e incisos II, XXII, XXIII, e artigo 150) e, de outro lado, os princípios gerais tributários previstos no Sistema Tributário Nacional (pessoalização dos tributos e capacidade contributiva, art. 145, § 1º) e aqueles aplicáveis ao imposto sobre a renda (generalidade, universalidade e progressividade). O conceito de renda, apesar de não expressamente instituído, decorre de uma conexão entre direitos fundamentais, princípios constitucionais fundamentais e gerais e regras de competência. Dessa conexão decorrem algumas conseqüências: (i) os gastos indispensáveis para a existência pessoal e da família devem ser desonerados; (ii) os gastos indispensáveis para o livre exercício da atividade econômica ou para a manutenção da fonte produtora de riqueza devem ser desonerados. O conceito legal de renda deve ser, portanto, definido de modo a abranger apenas o resultado líquido entre receitas e despesas em determinado período de tempo.

Carrazza (2006: 50) reforça essa noção:

Estamos notando, assim, que para o Direito, os conceitos de renda e proventos de qualquer natureza não coincidem com os da Economia, que considera qualquer acréscimo patrimonial passível de sofrer a tributação em pauta. Nas hostes jurídicas tais conceitos têm uma extensão bem mais restrita: o acréscimo patrimonial, experimentado durante certo lapso de tempo, que só pode ser levado à tributação quando atende os princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da não-confiscatoriedade — e, portanto, prestigia a vida, a dignidade da pessoa humana e a propriedade, preservando o “exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista, e sem preconceitos”, valores supremos que levaram os representantes do Povo Brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, a inscrevê-los já no Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil. Realmente, contrastando com os valores da vida, igualdade e dignidade da pessoa humana, renda e proventos deixam de ser meros resultados da atividade econômica, para assumirem a conotação de acréscimos patrimoniais, excluídos os valores necessários à manutenção da personalidade digna e dos próprios mecanismos de produção de renda. Com o apoio nos preditos princípios da capacidade contributiva e do não-confisco e nos mencionados critérios da progressividade, universalidade e generalidade, temos que renda é o acréscimo patrimonial decorrente diretamente do capital e do trabalho; e proventos, o advindo de outras fontes (v. g., de pensões e aposentadorias).

Como se vê, os tributos que gravam as rendas formam a expressão mais clara do ideal de justiça vigente (LAPATZA, 1998: 58). Isso porque funcionam com vetor importante

aparente, e não real;97 ou, ainda que real, não se revela importante para o direito tributário graças à ação de normas superiores que afastam aplicação da regra-matriz (ÁVILA, 2004).

Daí a relevância que procuramos dar aos princípios constitucionais que iluminam a temática do IR direta e indiretamente. Seja como for, reafirmamos a idéia de que o conceito de renda

deve ser construído com base na CF, balizado pela divisão rígida de competências impositivas

e pelos princípios genéricos e específicos. Com total subordinação a essas duas balizas, o artigo 43 do CTN prevê que a renda como base tributável corresponde a um acréscimo

patrimonial. A doutrina pátria é quase uníssona quanto a isso e ao fato de que esse acréscimo deve estar disponível ao seu titular, seja para consumo, poupança ou investimento. Num corte preciso, põe à parte da incidência do IR qualquer evento que não represente acréscimo

patrimonial. Tal acréscimo deve, necessariamente, decorrer do capital, do trabalho, da combinação de ambos ou, ainda, de proventos de qualquer natureza. O consenso, entretanto, para por aí, pois divergem, segundo a corrente que adotam (teoria legalista de renda, teoria da renda-produto, teoria da renda-acréscimo), quanto à disponibilidade, à realização e a fonte da renda.

Com base nesse conceito uniforme, mas substituindo seus termos pelas definições de cada um deles (ver o item 3.3.1), afirmamos: renda é o produto líquido (acréscimo patrimonial), livre (disponível), de qualquer recurso capaz de produzir riqueza sem ser consumido no ciclo dessa produção (capital) ou de esforço humano (trabalho) ou da combinação de ambos (capital e trabalho), ou, ainda, de quaisquer outros meios (proventos de qualquer natureza), excluindo-se qualquer tipo de recomposição patrimonial. Seria lícito dizermos que renda é o resultado positivo de enunciados-acréscimos e enunciados- decréscimos contrapostos. Para isentar de dúvidas esse conceito e nos esquivarmos do perigo da síntese conceitual, preferimos enriquecer a conceituação elucidando, depois, todas as suas

97 Indenizações recebidas por dano moral, por exemplo, não devem ser tributadas porque, segundo a ordem

constitucional vigente, o patrimônio não pode ser visto apenas como conjunto de bens economicamente mensuráveis.

notas características. Para nós, na perspectiva jurídico-normativa, pode ser considerado como renda aquilo que, respeitando o patrimônio jurídico das pessoas, corresponda a um resultado positivo líquido que se agrega ao patrimônio, originado do confronto, num lapso temporal, de enunciados-acréscimos que relatam fatores positivos auferidos a título gratuito ou por meio da aplicação de recursos materiais ou imateriais, correntes ou passados, ou em virtude de simples aumento no valor do patrimônio e de enunciados-decréscimos incorridos na produção dos enunciados-acréscimos, sejam eles os necessários à manutenção de uma vida digna para as pessoas físicas ou à manutenção da fonte produtora dos enunciados- acréscimos para as pessoas jurídicas, bem como àqueles realizados pelo particular em substituição ao Estado ou, ainda, decorrente de simples diminuição no valor do patrimônio, excluindo-se qualquer tipo de recomposição patrimonial.

Sobre os termos do conceito, esclarecemos:

• respeitando o patrimônio jurídico das pessoas significa que o conceito de renda que importará ao direito tributário deve priorizar “[...] os princípios fundamentais ligados à pessoa humana como centro de gravidade de todo o ordenamento jurídico, reconhecendo as garantias do indivíduo, como cidadão, como fim último do Estado” (MINATEL, 2005: 87), de modo a não avançar além do estipulado

constitucionalmente no patrimônio jurídico da pessoa, assim entendido o conjunto de bens jurídicos tutelados, sejam eles materiais ou imateriais;

• renda corresponde ao resultado positivo líquido porque se apresenta como conceito relacional dependente do confronto entre fatores positivos e fatores negativos;

• que se agrega ao patrimônio denuncia a nota mais forte do tributo em tela, pois, sem o plus patrimonial havido no tempo em razão de enunciados-acréscimos e enunciados-decréscimos, seja como produto (idéia de ônus/risco) ou não

(gratuito), seja como mera valorização daquilo que pré-existia, não há de se cogitar sua incidência;

• originado do confronto num lapso temporal reforça a idéia de resultado no tempo e a necessária contraposição de elementos positivos com elementos negativos; • de enunciados-acréscimos que relatam — assim entendidos os eventos

econômicos ou contábeis relevantes (revestidos de linguagem competente) para conformação da materialidade (e base imponível) do imposto — revela o corte dicotômico necessário exigido pelo direito;

• fatores positivos auferidos revela a ação, o comportamento colhido pela norma e indica a parte da equação que contribui positivamente para o resultado;

• a título gratuito se refere à possibilidade de o fato-renda englobar quaisquer fatores que não dependam do elemento risco ou de investimento de recursos materiais ou imateriais;

• por meio da aplicação de recursos materiais ou imateriais, correntes ou passados, ou em virtude de simples aumento no valor do patrimônio indica que a renda vem do capital e/ou do trabalho ou, ainda, de ingressos decorrentes de atividades que já tenham cessado no passado (a exemplo de proventos de aposentadoria) ou de ativos (por exemplo, aplicações financeiras), e, também, da valorização de bens que já integravam o patrimônio;

• e de enunciados-decréscimos incorridos na produção dos enunciados- acréscimos, sejam eles os necessários à manutenção de uma vida digna para as pessoas físicas ou à manutenção da fonte produtora dos enunciados-acréscimos para as pessoas jurídicas, bem como àqueles realizados pelo particular em substituição ao Estado ou, ainda, decorrente de simples diminuição no valor do patrimônio se refere aos eventos econômicos ou contábeis negativos relevantes,

isto é, relatados em linguagem competente, para conformação dos critérios da norma-padrão de incidência tributária do IR, necessários à produção dos eventos

positivos relevantes para essa mesma norma e, também, as saídas inerentes ao atendimento das garantias constitucionais que asseguram a vida digna e manutenção da fonte produtora dos ingressos relevantes, englobando pessoas físicas e jurídicas; quanto à desvalorização de bens, seria imperativo mesmo a sua consideração na medida em que a valorização foi considerada como enunciado- acréscimo;

• excluindo-se as reposições patrimoniais reforça a idéia central do imposto: incidir sobre determinados acréscimos patrimoniais, e não sobre decréscimos ou recomposições patrimoniais, sob pena de incidir sobre o próprio patrimônio, em total dissonância com o limite constitucional atribuído a esse imposto.

Capítulo 4

DANO E INDENIZAÇÃO