5.2 The Effect of Variation in Parameters on the Flow Properties
5.2.1 The Effect of the Variation in Filler Content and the Admixture
Phillips (2002, p. 34) apresenta doze princípios para a gestão da categoria V – “Paisagens Protegidas” da IUCN que, conforme abordado no início deste Capítulo, corresponde à APA:
1. A conservação da paisagem, da biodiversidade e dos valores culturais estão no cerne da abordagem para esta categoria;
2. O foco da gestão deve ser a interação entre pessoas e natureza; 3. As pessoas devem ser vistas como guardiães da paisagem;
4. A gestão deve ser feita com e por meio da população local e, principalmente, para e por ela;
5. A gestão deve basear-se em abordagens cooperativas; 6. Uma gestão eficaz exige apoio político e econômico;
7. A preocupação com a proteção deve estar associada à restauração de valores naturais e culturais;
8. Quando há um conflito irreconciliável entre os objetivos de gestão, a prioridade deve ser dada à manutenção das qualidades específicas da área;
9. As atividades econômicas que não precisam ter lugar dentro da unidade devem estar localizadas fora da mesma;
10 . A gestão deve ser empresarial e do mais alto padrão profissional; 11 . A gestão deve ser flexível e adaptável;
12 . O sucesso da gestão deve ser medido em termos ambientais e sociais.
Para Cabral; Souza (2005, p. 49), o desafio nas APAs é balancear os interesses individuais, como forma de possibilitar a proteção dos ecossistemas. Para que isso ocorra, a atenção deve estar voltada à gestão desses interesses e das atividades, de maneira que os proprietários, impulsionados por motivações individuais, optem pelo comportamento de conservação de recursos.
Nesse sentido, os autores comentam sobre três tipos de motivação que os proprietários têm em relação aos usos do solo: a) o entendimento de que uma atividade legal é mais provável de ocorrer do que uma ilegal, relacionada às restrições estabelecidas na legislação; b) uma atividade lucrativa é mais provável de ocorrer do que uma não lucrativa, relacionada à motivação econômica, regida pela lei de mercado; c) uma atividade aprovada pela comunidade envolvida no processo é mais provável de ocorrer do que uma não aprovada, ou seja, uma atividade não aceita de acordo com as normas sociais e culturais prevalecentes.
Guapyassú (2000, p.46) esclarece que o processo de gestão das unidades de conservação de uso sustentável foi sendo adaptado a partir daqueles desenvolvidos para as unidades de proteção integral. Conforme registrado no Capítulo 2, o Decreto n.º 84.017/79 estabeleceu o
plano de manejo como instrumento para o manejo adequado dos parques nacionais brasileiros. Alerta, porém, que não se pode pensar a gestão de uma unidade de uso sustentável do mesmo modo que se pensa a de uma unidade de proteção integral, ou seja, com ênfase na preservação estrita. Tem que se pensar em termos de desenvolvimento sustentável, e a preservação estrita só deve ser aplicada quando se apresentar essencial para a manutenção dos processos ecológicos que irão viabilizar esse desenvolvimento ou a perenidade de determinados recursos, como os hídricos. E acrescenta:
“A unidade de manejo sustentável deve ser vista a partir de sua realidade ambiental, considerando não só suas características ecológicas, como entre outras: a distribuição da propriedade, suas características e evolução; as atividades econômicas existentes, suas características, tendências e espacialização; a estrutura institucional incidente, e sua normatização concorrente e complementar (as esferas federais, estaduais e municipais, a superposição de atribuições e de normas); o planejamento já existente (nas diversas instâncias de poder).
No caso das unidades de manejo sustentável de domínio privado, deve ocorrer a evolução da visão imóvel, estática, do seu território, para uma visão dinâmica, já que se faz necessário harmonizar as atividades antropogênicas com a limitação do grau e da incidência da antropização. Aí se põe uma questão importante: a construção de um consenso (desejável, embora nem sempre fácil de obter) para definir os limites desta antropização.
A implementação e gestão de unidades de manejo sustentável requer uma flexibilidade de visão e uma dinâmica de ação-reação que infelizmente não são comuns ao Poder Público, que não tem sabido enfrentar questões onde sua autoridade é limitada (no caso, pelo direito de propriedade).” (GUAPYASSÚ, 2000, p. 46)
Assim, Guapyassú (2000, p. 45) ressalta que, muitas vezes, os planos de manejo e zoneamentos de unidades de uso sustentável são calcados em premissas estritamente preservacionistas e não em princípios conservacionistas.
Para Röper (2000, p.) a implementação de uma categoria de manejo como a APA não se faz com base em uma reconfiguração meramente discursiva dos procedimentos operacionais. Ao redirecionar o enfoque da gestão dos objetos para os sujeitos da conservação, a APA exige uma incorporação diferenciada de fatores socioeconômicos, que não poderá se restringir à compilação de dados estatísticos, devendo sim consistir numa relação interativa entre planejadores e atingidos.
Por conseguinte, mais do que pertinente o posicionamento de Moraes (2003, p. 55) que ressalta que a população é a chave para a gestão de uma APA. Para isso é necessário conhecer a população local da área com detalhe e profundidade na sua diversidade, como também os usuários externos dessa área, atentando para os benefícios econômicos e necessidades sociais a serem buscados.
Desta forma, o enfoque da gestão de APA está na participação dos principais interessados, que incluem o órgão responsável pela unidade, os moradores, usuários dos recursos naturais, prefeituras ou administrações regionais, organizações não governamentais, instituições de pesquisa e demais setores que integram seu contexto político, socioeconômico e cultural (GUAPYASSÚ, 2003, p. 24).
No que se refere à responsabilidade pela gestão, considerando que as unidades de conservação são instituídas pelo Poder Público, fica a cargo de entidades governamentais: secretarias, autarquias ou departamentos.
Entretanto, as diretrizes estabelecidas na Lei do SNUC asseguram a participação efetiva das populações locais na gestão dessas unidades, pelo que o processo de gestão das unidades de conservação deve necessariamente ser participativo.
A Lei do SNUC, no Capítulo IV, tratou de maneira conjunta os aspectos relativos à criação, à implantação e à gestão das unidades de conservação. Desta forma, após apreciação desses dispositivos e com base na pesquisa teórica realizada, optou-se por subdividir os aspectos relacionados à gestão de APAs quanto à forma e quanto aos instrumentos, da seguinte maneira:
I. Forma de gestão: a. Conselho da APA b. Compartilhada c. Integrada
d. Por meio de parcerias
II. Instrumento de gestão: a. Plano de manejo b. Zoneamento
c. Licenciamento ambiental