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Efecte del Panax ginseng i Ginkgo biloba sobre la memòria visual-espacial en el

MATERIAL I MÈTODES

2. Efecte del Panax ginseng i Ginkgo biloba sobre la memòria visual-espacial en el

Ao empreender o estudo dessa temática na legislação educacional, Santos (2009) considera que há um relativo arcabouço jurídico para a garantia do controle social por parte do cidadão. Todavia, denuncia o fato de que os órgãos colegiados de controle não funcionam como deveriam, porque se restringirem ao mero cumprimento de procedimentos técnicos e/ou burocráticos, estabelecidos pela agenda do governo, o que impossibilita a expressão do exercício político de cidadania. Oliveira (2000), por sua vez, argumenta que o termo controle social foi trazida à ordem do dia, sem a devida contextualização histórica ―passando a significar a mobilização da sociedade civil (p. 2)‖, em vista da descentralização das ações governamentais.

Não obstante as controvérsias acerca da concepção de controle social, no que tange à legislação pertinente ao assunto, verificaram avanços importantes, no sentido da conquista de direitos educacionais, com o advento da Constituição Federal de 1988, mediante a gestão das políticas sociais, implicando, mormente na democratização das relações de poder no Estado brasileiro, visto que a gestão democrática é um dos princípios norteadores do ensino público (Inciso VI do Art. 205). Esse processo vem evidenciando, portanto, a necessidade da participação política da sociedade civil, o que poderá ser salutar à consolidação de um estado democrático de direito.

Fazendo um rápido retrospecto da legislação correlata, observamos incentivos diretos à prática do controle social sobre a gestão dos recursos públicos e educacionais. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/96), ao dispor especificamente sobre o financiamento da Educação, estabelece, em seu Art. 72, a obrigatoriedade do Poder Público em publicar balanços e relatórios, dando conta das despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino. Na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101 de maio de 2000), por exemplo, é evidenciada a necessidade de participação do cidadão. A Lei 10.172/01, que aprova o Plano Nacional de Educação, também enfatiza a importância do exercício do controle social, em alguns de seus dispositivos, em vista da transparência na gestão das políticas educacionais.

Observamos que, nos últimos anos, tem crescido ainda mais a necessidade do controle social sobre as ações do governo, aspecto que vem sendo aprofundado na legislação das áreas sociais e amplamente debatido nos diferentes fóruns educacionais. Na Conferência temática sobre a Educação Indígena, por exemplo, realizada em 2009, o documento Base, ressalta a necessidade de criação de instâncias de participação social, em vista do ―diálogo intercultural necessário para a proposição de políticas que partam do reconhecimento e da afirmação da diversidade sociocultural, o que deve regular seu formato e sua gestão‖ (BRASIL, Documento de Referência da Conferência Nacional Escolar Indígena, p.31, 2009). O texto de referência da Conferência Nacional de Educação, prevista para 2010, em um de seus eixos temáticos, discorre sobre financiamento da educação, enfatiza a necessidade do controle social, mediante a atuação dos órgãos colegiados, que precisam ser fortalecidos ou consolidados nas diferentes esferas do poder público, e assim, garantir efetivamente o acompanhamento e controle social dos recursos vinculados à educação, para que sejam devidamente aplicados.

A perspectiva de controle social, constante do Documento de Referência da CONAE – 2010 vem se constituindo num dos eixos estruturantes, para a construção do Sistema Nacional Articulado de Educação. Porém, o teor das proposições desse documento restringe o debate à mera fiscalização de recursos financeiros, em detrimento da concepção que vem sendo sustentada neste trabalho. Assim sendo, consideramos necessário que o controle social seja compreendido como possibilidade concreta de diálogo com os movimentos sociais e demais grupos da sociedade civil, para que se constitua em instrumento de mudança, devendo ser ancorado no poder dos órgãos colegiados sobre as políticas públicas, para que o controle social se estabeleça.

Buscamos compreender o controle social, a partir do movimento de redemocratização do Estado brasileiro que, com a emergência da Constituição Federal de 1988, definiu suas bases, passando a constituir como participação social ou participação política ( conforme o mencionado no 1º Capítulo deste trabalho). Desse modo, passaremos a abordar o controle social exercido pela sociedade civil sobre as ações do Governo, corroborando, portanto, com o entendimento de que esse controle está diretamente associado à idéia de cidadania,

[...] na medida em que possibilita à sociedade participar efetivamente na formulação, no acompanhamento e verificação das ações da gestão pública

na execução de suas políticas, avaliando seus objetivos, processos e efeitos... (SANTOS, 2009, p. 109).

Consideramos que os conselhos das políticas sociais apresentam-se como um dos espaços propícios ao exercício da cidadania política, possibilitando a democratização da esfera pública, pelo fato de vincularem-se, mais diretamente, do ponto de vista teórico e político, ao ideal da democracia participativa ou de democracia direta à medida que possibilitam a participação da sociedade na gestão de questões de interesse público, podendo, assim, contribuir para reduzir os limites da democracia representativa.

A principal atribuição dos órgãos colegiados, em relação à perspectiva de controle social assinalada consiste, exatamente, em atuar no sentido de estabelecer o diálogo entre governantes e governados, apostando e investindo na possibilidade de partilha do poder, para que a sociedade possa controlar as ações do governo, de modo a favorecer a participação da população no processo de discussão e redefinição das políticas sociais. Nesse sentido, Teixeira (2000), ressalta que os conselhos devem ser compreendidos como ―um importante instrumento de democratização do poder e da sociedade‖ (p. 118).

Todavia, Santos (2009) ressalta que os conselhos multipartites dificilmente conseguem exercer com eficiência e eficácia o controle social, independentemente do contexto organizacional em que estejam inseridos, por razões diversificadas, entre as quais se destacam: baixa escolaridade de determinados segmentos da sociedade civil; dificuldades de participação efetiva; pressões políticas dos representantes da sociedade nos colegiados, complexidade burocrática (SANTOS, 2009, p. 121).

Em que pese a constatação feita por Santos (2009), consideramos que os conselhos, como inovação democrática da gestão das políticas públicas, em âmbito local, deveram ser potencializados para sua efetiva atuação; para que cumpram o papel que lhes cabe na gestão das políticas sociais. Assim sendo, recomendamos a observância de alguns requisitos básicos no sentido da investidura desses órgãos de poder político, para o efetivo exercício do controle social:

i) Os conselhos precisam se constituir em espaços de decisão política, que possibilitem, de fato, que os cidadãos estejam envolvidos diretamente na discussão de temas de interesse público, em vista da construção de uma esfera pública democratizada, pois, de acordo com Teixeira (2000) ―os conselhos são constituintes de uma esfera pública ampliada que se caracteriza pela possibilidade de espaços de comunicação entre o governo e a sociedade civil e, também, pela incorporação de novos atores sociais à cena política‖ (p. 106). Nessa perspectiva, os órgãos gestores das políticas educacionais deverão ser compreendidos fundamentalmente como instância democrática participativa (GONH, 2004, p. 68).

ii) Para além de uma composição paritária, os conselhos devem ser constituídos de representatividade sócio-política, em que a sociedade civil esteja majoritariamente representada. Não estamos com isso, evocando critérios meramente quantitativos em detrimento de aspectos qualitativos, que devem ser igualmente considerados. Nesse sentido, concordamos com Campos (2007) ao recomendar que da parte do governo, as pessoas sejam dotadas de capacidade decisória, enquanto que da sociedade civil, que sejam mobilizadas lideranças populares que consigam estabelecer interlocuções com as representações governamentais.

iii) Os conselhos devem ser dotados de infraestrutura adequada, com recursos materiais, financeiros, além de equipe técnica especializada, que lhe ofereça condições para o exercício autônomo de suas funções em relação ao Governo. Esse aspecto vem se constituindo no principal desafio a ser enfrentado pelos órgãos colegiados que, na maioria das vezes, não dispõem de autonomia administrativo- financeira, para que conquistem sua soberania política.

iv) Os conselhos precisam dispor de um plano de ação, que deve ser construído coletivamente, de modo a possibilitar o exercício de suas funções de maneira planejada intencionalmente, para que sejam evitadas improvisações, assim como o funcionamento reativo e eventual (CAMPOS, 2007, p. 69). Nesse sentido, ressaltamos que esses colegiados não podem restringir sua atuação ao atendimento de demandas advindas do Poder Executivo (do governo), em detrimento de outras atribuições que lhes são próprias.

v) Os conselhos devem priorizar políticas de formação continuada dos conselheiros, em vista do exercício adequado de suas funções, mediante o domínio de questões de natureza técnica e política. Observamos que vem crescendo, cada vez mais, nos últimos anos, o interesse de instâncias governamentais, fundações e demais

instituições da iniciativa pública e privada, no sentido de investir na formação desses atores sociais. Em que pese essas iniciativas para o aprimoramento do processo de gestão democrática, consideramos que uma política de formação de conselheiros deve ser formulada com o envolvimento efetivo dos órgãos colegiados, posto que estes apresentam necessidades e interesses específicos. Quando essas medidas são estabelecidas verticalmente, correm o risco de se restringir a mero treinamento, deixando, assim, de se constituir em políticas que concorram para a formação de sujeitos que sejam protagonistas de sua história.

3.2 A ORGANIZAÇÃO E A DINÂMICA DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE