• No results found

Estado Democrático de Direito

Como bem apontado por Mauro Cappelletti e Bryan Garth, no auge dos Estados Liberais burgueses, a resolução de conflitos demonstrava o caráter individualista, significando acesso à justiça o mero acesso formal do indivíduo que propunha ou contestava uma ação, desde que tivesse condições de suportar os custos, restando responsável pela própria sorte quem não pudesse fazê-lo. Com o desenvolvimento e apropriação do conceito de direitos humanos, a sociedade tem deixado para trás a visão individualista dos direitos, o que tem refletido, consideravelmente, na positivação dos direitos sociais nas Constituições Federais.104

No Brasil a questão é ainda mais importante e difícil, considerando a imensa distorção social existente e que acaba por provocar desigualdades de toda sorte. Ocorre que, com a Constituição Federal de 1988 e a ampliação do rol de direitos

102 SOARES, Mário Lúcio Quintão. Direitos Fundamentais e Direito Comunitário: por uma

metódica de direitos fundamentais aplicada às normas comunitárias. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

103

SOARES, Mário Lúcio Quintão. Direitos Fundamentais e Direito Comunitário: por uma metódica de direitos fundamentais aplicada às normas comunitárias. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 306.

104

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 09.

(políticos, sociais, culturais, meio ambiente, qualidade de vida, direitos do consumidor), necessário que a atuação do Poder Judiciário seja cada vez mais efetiva e supere as barreiras do desconhecimento, da carência financeira e permita conferir a todas as pessoas resultados socialmente justos, como efetivo primado da dignidade da pessoa humana.

Necessário considerar o acesso democrático à justiça como um direito humano por excelência, haja vista ser por intermédio dele que o ser humano busca a realização de suas expectativas, como o respeito, a felicidade, o pleno desenvolvimento social, educacional e a justiça, os quais são elementos estruturantes do primado da dignidade da pessoa humana; princípio norteador de toda sociedade brasileira, o que se descortina como uma das maiores conquistas sociais da sociedade brasileira do século XX.105

Evidentemente que garantir a distribuição de justiça não é somente garantir o acesso ao Judiciário, mas um acesso efetivo com resultados práticos e sociais, sob pena de se manter a elitização do Judiciário. Nas palavras de Kazuo Watanabe, “[...] não se trata apenas de possibilitar o acesso à justiça enquanto instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa”.106

O Poder Judiciário, enquanto órgão de um Estado Democrático de Direito, há de ser estruturado de forma suficientemente adequada para atender aos anseios da sociedade e dar cumprimento aos direitos estabelecidos na Constituição Federal.

O aumento das exigências judiciais por concretização de direitos sociais positivados na Constituição Federal provocou e ainda provoca o considerável aumento pela busca da justiça estatal, agravado pela falha e constante omissão por parte do Legislativo e do Executivo, o que também acaba por instar o

105

MORAIS, Márcio Eduardo da Silva Pedrosa. O Conceito de Justiça Distributiva no Estado Democrático de Direito: uma compreensão da justiça distributiva e do acesso à justiça no Estado Constitucional Democrático brasileiro. Dissertação de Mestrado em Direito – PUC/MG. Belo Horizonte, 2009, p. 120.

106

WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p. 128.

Judiciário a efetivar um dever que, originalmente, deveria ter sido cumprido pelo Executivo.

A respeito do assunto, Santos ensina que:

É evidente que o sistema judicial não pode resolver todos os problemas causados pelas múltiplas injustiças. Mas, tem que assumir a sua quota- parte de responsabilidades na resolução. O sistema judicial está, hoje, colocado perante o seguinte dilema. Se não assumir a quota-parte da sua responsabilidade, continuará a ser independente de um ponto de vista corporativo, mas será cada vez mais irrelevante tanto social como politicamente. Deixará de ter aliados na sociedade e isolar-se-á cada vez mais. Se, pelo contrário, assumir a sua quota-parte de responsabilidade, politizar-se-á e, com isso, aumentará o nível de tensão e conflito, quer internamente, quer no relacionamento com outras instâncias de poder. Verdadeiramente, ao sistema judicial não resta outra alternativa senão a segunda. Tem que perder o isolamento, tem que se articular com outras organizações e instituições da sociedade que o possam ajudar a assumir a sua quota-parte de responsabilidade.107

As colocações acima parecem perfeitas para compreender as dificuldades, mas especialmente as potencialidades que evidenciam a expectativa e a competência conferida ao Judiciário de, com equilíbrio e respeito, atuar com a coragem necessária para enfrentar as desigualdades históricas no Brasil e fazer prevalecer as garantias e direitos constitucionalmente assegurados, ainda que disso possam resultar tensões internas e com as demais esferas de poder.

A realidade brasileira aponta para real desigualdade social, corrupção, ineficácia da justiça distributiva por parte do Estado e, nem por isso se mostra adequado falar em crise do Estado, sobretudo considerando o fortalecimento do papel do Judiciário como garantidor de direitos fundamentais distributivos a todos.

Além disso, as dificuldades enfrentadas são bastante razoáveis quando se constata que a transição para o Estado Democrático de Direito se deu após longo período de regime autoritário e sem qualquer respaldo de políticas públicas e sociais consolidadas, o que torna ainda mais difícil qualquer efetivação material

107

SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma Revolução Democrática da Justiça. São Paulo: Cortez, 2007, p. 34.

dos direitos assegurados pela Constituição Federal, o que não deve levar ao desânimo ou descrédito, mas ao verdadeiro empenho em seguir os passos em direção ao real acesso aos valores que permitirão um convívio social mais igualitário, seguro e feliz.

4 TUTELA JURISDICIONAL PREVENTIVA E AS INFLUÊNCIAS DO