• No results found

3.2 TSP emissions measurements

3.2.3 Analysis of TSP emissions results

Com relação ao aspecto histórico da Constituinte de 1987, Paulo Bonavides e Paes de Andrade destacam que:

Com efeito, foi ela a primeira Constituinte brasileira que se não originou de uma ruptura anterior das instituições; esta, portanto, a primeira constatação que a mais superficial análise histórica de nosso passado prontamente descobre. Mas é constatação, sem dúvida, apenas aparente, porquanto, se a Carta Magna não foi precedida de um ato da independência, como a Carta Política do Império, de 1824, ou da queda de um império, como a de 1891, ou do fim de uma república oligárquica – a chamada Pátria Velha carcomida, posta abaixo pelas armas liberais da Revolução de 1930 – como a Constituição de 1934, ou da ruína de uma ditadura e dissolução do Estado Novo, como a de 1946, ou até mesmo de um golpe de Estado que aniquilou com um violento Ato Institucional uma república legítima, qual o fez a de 1967, nem por isso a ruptura deixa de ser a nota precedente do quadro constituinte instalado em 1987, visto que ela se operou na alma da Nação, profundamente rebelada contra o mais longo eclipse das liberdades públicas: aquela noite de 20 anos sem parlamento livre e soberano, debaixo da tutela e violência dos atos institucionais, indubitavelmente um sistema de exceção, autoritarismo e ditadura cuja remoção a Constituinte se propunha a fazê-lo, como em rigor o fez, promulgando a Constituição ora vigente.94

Lastreada na ideologia liberal e novos valores democráticos, a Constituição da República do Brasil de 1988 é promulgada, instituindo-se um:

[...] Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma

93

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 31: “Podemos afirmar que a primeira solução para o acesso – a primeira ‘onda’ desse movimento novo – foi a assistência judiciária; a segunda dizia respeito às reformas tendentes a proporcionar representação jurídica para os interesses ‘difusos’, especialmente nas áreas da proteção ambiental e do consumidor; e o terceiro – e mais recente – é o que nos propomos a chamar simplesmente de ‘enfoque de acesso à justiça’ porque inclui os posicionamentos anteriores, mas vai muito além deles, representando, dessa forma, uma tentativa de atacar as barreiras ao acesso de modo mais articulado e compreensivo”.

94

ANDRADE, Paes de; BONAVIDES, Paulo. História Constitucional do Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991, p. 451.

sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social.95

Contudo, não se pode ignorar que o liberalismo representa um significado ambivalente, fazendo crer aos cidadãos formalmente iguais na possibilidade de uma ordem legal equilibrada e harmoniosa, na qual problemas jurídicos, políticos e sociais são resolvidos pela força retórica das normas que regulam e decidem os conflitos e que, com regras impessoais e genéricas, cumprem a função de limitar a intervenção estatal no domínio privado, permitindo que o desenvolvimento aconteça a partir do jogo do mercado.96

A cultura brasileira está majoritariamente comprometida com um liberalismo do modus vivendi,97 com tendência positivista e defesa de um sistema de direitos que se associa prioritariamente aos direitos civis e políticos e menos à efetivação dos direitos econômicos e sociais.

Em clara ruptura dessa visão, o neoconstitucionalismo representa uma visão societária e comunitária, com prioridade aos valores da igualdade e da dignidade humana, efetivando uma Constituição-dirigente, com papel efetivador (via positiva) dos direitos sociais e econômicos, ao contrário do não fazer liberal. O sistema de direitos fundamentais converte-se no núcleo básico do ordenamento constitucional brasileiro.98

A respeito do assunto:

Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. Concebido como referência unificadora de todos os direitos fundamentais, o conceito de dignidade da pessoa constitucional humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional

95

BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Preâmbulo. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 12 ago. 2015.

96

Leia-se, a respeito do assunto: FARIA, José Eduardo (org.). Direito e Justiça: a função social do Judiciário. São Paulo: Ática, 1989.

97 CITTADINO, Gisele. Pluralismo, Direito e Justiça Distributiva: elementos da filosofia

constitucional contemporânea. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 14.

98

CITTADINO, Gisele. Pluralismo, Direito e Justiça Distributiva: elementos da filosofia constitucional contemporânea. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 12.

e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana a defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invoca-la para construir ‘teoria do núcleo da personalidade’ individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana.99

Constituído pela conexão interna entre direito e política, formado por normas garantidoras de liberdades e dotadas de legitimidade, normas que garantem, a cada pessoa, direitos iguais, o Estado Democrático de Direito, segundo Habermas, apresenta o Estado limitado pelo Direito e o poder legitimado pelo povo como dois aspectos fundamentais, com o que assume a tensão entre facticidade e validade do direito contemporâneo.100

O pluralismo atual, com a coexistência de vários grupos sociais, culturais, ideológicos diferentes, é muito bem retratado por Marcelo Galuppo, ao afirmar que:

Outra maneira de se analisar as questões atinentes à caracterização do Estado Democrático de Direito é ter em mente que este se distingue dos demais modos de organização estatal moderno por ser uma forma de vida adequada à sobrevivência de uma sociedade pluralista como sociedade pluralista. Com o advento da Modernidade, a sociedade torna-se uma sociedade complexa, na qual, ao contrário das sociedades antigas e medievais, convivem projetos de vida e valores culturais não raro antagônicos. Enquanto o Estado Liberal procurava eliminar os projetos e valores divergentes pela imposição dos projetos e valores ‘dominantes’ e o Estado Social procurava impor um ‘projeto alternativo’ e arbitrário ao poder econômico, integrando, mais que incluindo, aqueles historicamente excluídos do projeto majoritário, o Estado Democrático de Direito reconhece como constitutiva da própria democracia contemporânea o fenômeno do pluralismo e do multiculturalismo.101

Diante da complexidade da sociedade, o Estado Democrático de Direito tem como princípios concretizadores: o da constitucionalidade; sistema dos direitos fundamentais; princípio da legalidade da administração; princípio da segurança jurídica; princípio da proteção jurídica e das garantias processuais; garantias de processo, independência dos tribunais; princípio de garantia de acesso aos tribunais;

99

SILVA, José Afonso da. O Estado Democrático de Direito. In: Revista do IAB, ano 34, nº 93, p. 13. São Paulo, 3º trim. 2000.

100 HABERMAS, Jürgen. Factidad y Validez. Tradução de Manuel Jiménez Redondo. Madrid:

Trotta, 1998, p. 645.

101

GALUPPO, Marcelo Campos. Igualdade e Diferença: Estado Democrático de Direito a partir do pensamento de Habermas. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 20-21.

princípio da divisão de poderes.102 Não se trata, como destaca Soares, de um

Estado com estrutura acabada:

[...] mas uma assunção instável, recalcitrante e, sobretudo, falível e revisável, cuja finalidade é realizar novamente o sistema de direitos nas circunstâncias mutáveis, ou seja, melhor interpretar o sistema de direito, para institucionalizá-lo mais adequadamente e para configurar o seu conteúdo mais radicalmente.103

Ganha relevo, cada vez mais, o papel do Estado como garantidor de direitos de modo ativo, inclusive e especialmente com uma garantia real de acesso aos tribunais de maneira a produzir resultados apoiados no princípio da dignidade humana.