Antigo Regime. Isto representou inegavelmente um ruptura com a estruturas medievais, que se encontravam desgastadas e obsoletas. A ruptura foi um progresso enorme, visto que permi- tiu a construção do atual Estado de Direito Democrático. Este quebra as amarras anteriores rompendo com as supervivências individualistas, o neocapitalismo opressor e alguns privilégios que ensombravam o Estado Liberal.
O sentimento de liberdade de consciência, reclamada pe- los dissidentes calvinistas franceses, holandeses e sobretudo,
464
Cfr. James Tully, An Approach to Political Philosophy: Locke in Contexts. Cam- bridge University Press, Cambridge, 1993, pp. 137.
465
Para compreender os defensores do liberalismo é imprescindível ler a obra de D. A. Lloyd Thomas, In Defense of Liberalism, Basil Blackwell, Oxford, 1988, em especial, pp. 1-17.
ingleses, depois das lutas religiosas dos séculos XVI e XVII, durante a emigração e fundação pelos últimos das colónias da América, e a Revolução Inglesa de 1688, com o seu Bill of
Rights e a expulsão dos Stuarts, substituídos por Guilherme de
Orange e por um governo liberal e parlamentar, foram os mo- mentos decisivos da afirmação do liberalismo. A isto devem adicionar-se as causas económicas relacionadas com a Revolu- ção Industrial e o desenvolvimento do capitalismo moderno.
Este foi o conspecto geral do espírito europeu à entrada do século XVIII. É impossível compreendê-lo, sem ter presen- tes estes factos de ordem religiosa, política e económica e o papel dominante que neles desempenha a Inglaterra. Este país foi, ao iniciar-se o século, e até, pelo menos, cerca de meados dele, o principal percursor do espírito europeu, como Espanha o fora à entrada do século XVII, ou a Itália à entrada do século XVI. Toda a evolução das ideias políticas do continente euro- peu se acha sob esse signo. O século XVIII carreou o libera- lismo com todas as suas fórmulas filosóficas e jurídicas, pondo a descoberto os primeiros elementos da democracia moderna.
Cabe-nos fazer algumas críticas sobre o paradigma libe- ral, destacando imediatamente o facto de encontrarmos nele, algumas sementes repressivas e totalitárias. Manifestações an- tagónicas à essência liberal, explicam-se pelos fundamentos socioeconómicos do individualismo liberal: - o respeito quase sagrado pela propriedade privada. Herbert Marcuse466, quando coteja o Estado liberal com o Estado Totalitário, afirma até que
“(...) a transformação do Estado Liberal no Estado Total- autoritário se realiza dentro da mesma ordem social. (..) é o liberalismo, ele mesmo que ´gera` o Estado totalitário, como se fosse a sua realização final, em estádio avançado de desen- volvimento. O Estado Total-autoritário proporciona a organi-
466
Cfr. Herbert Marcuse, La lucha contra el Liberalismo en la Concepción Totalitá- ria del Estado, em, La Sociedad Opressora, Editorial Tiempo Nuevo, Caracas, 1970, pp. 107.
zação e a teoria da sociedade que corresponde ao estádio cosmopolita do capitalismo.”
Lucas Verdú adiciona a isto a ideia de que “(...) os pri-
meiros socialistas foram liberais desencantados.” 467 Acredi- tamos que com isto quer significar que, a investida liberal con- tra as arbitrariedades e privilégios do Antigo Regime embora tenha prosperado no campo jurídico-institucional, a saber, no que concerne à limitação de poder, às liberdades e igualdade formal perante a lei, já no campo socioeconómico, falha, em grande parte devido às desigualdades reais e à situação de ex- ploração em que se encontravam as classes trabalhadoras inde- fesas, sujeitas às condições da burguesia triunfante.
Não é excessivo insistir na ideia de que o Estado liberal redundava em benefício desta burguesia. No entanto é de lou- var e reconhecer o seu mérito e tenacidade na construção das instituições liberais, o qual não oculta as suas evidentes imper- feições, que são, entre outras: - o desconhecimento do direito de associação por temor, crê-se, que através delas se restabele- cessem as corporações de artes e ofícios entorpecedoras da livre iniciativa económica e profissional; - o abandono do mer- cado aos economicamente poderosos, com todas as penosas injustiças que isso implica; - o relativismo e quase- agnosticismo do Estado Liberal, que contribuiu para o seu desmantelamento pelos extremismos de direita e esquerda.
Não obstante, se corroborar tudo isto também é primordi- al observar o avanço que supõe o Estado Liberal frente ao ab- solutismo e à insegurança que o precedeu. A par disto fazemos a devida vénia à notável obra legislativa deixada pelo libera- lismo. O postulado do Estado de Direito aplicou-se a diversos ramos de Direito: controlo jurisdicional de atos administrati- vos, princípio da legalidade no Direito penal, as garantias pro-
467
Cfr. a expressão de Pablo Lucas Verdú, La Lucha por el Estado de Derecho, Publicaciones del Real Colegio de España, Bolonia, 1975, pp. 133.
cessuais doa acusados, e a legalidade de taxas e impostos. 468 Uma das críticas que se vem fazendo ao Estado Liberal, e que não nos parece fundada, é a do seu carácter abstrato, en- tendendo-se este como generalidade. Ora, isto está longe de ser um defeito, pois quanto a nós constitui antes uma virtude, com respeito às singularidades e privilégios do Ancien Régime 469 que obviamente se repulsam. Se aquela abstração importa um certo desconhecimento da realidade concreta, um retoricismo, ou alheamento social, importa esclarecer o seguinte: - o consti- tucionalismo liberal reagiu, e muito bem, contra certos abusos e arbitrariedades. Manifestou-se de uma forma bastante proe- minente, face à insegurança jurídica e à ameaça das Lettres de
Cachet, 470 outorgando segurança às pessoas, inviolabilidade do seu domicílio, da sua correspondência e liberdade de circu- lação. Contra o despotismo régio, impôs-se a limitação pela Constituição e separação de poderes. Contra o dogmatismo religioso, prevaleceu a liberdade de consciência. Se por abstra- ção se entende o desconhecimento consciente das novas reali- dades e transformações socioeconómicas, ou melhor, os direi- tos dos trabalhadores, a justa redistribuição da riqueza, então é certo que o Estado Liberal foi imperfeito.
No entanto, apesar de se admitir que a luta liberal foi no- tável, pois não se duvida que ela desenhou a arquitetura norma- tivo-institucional do Estado que herdámos, 471 seja modifican- do-a, seja contraditando-a, mas mantendo-a presente nos dias
468
Idem, pp. 136.
469 A propósito, de Luciano Amaral, deve ler-se o interessante artigo doutrinário,
Institutions, Property, and Economic Growth: Back to the passage from Ancien Régime to Liberalism in Portugal, Revista do Instituto de Ciências Sociais da Uni- versidade de Lisboa, Análise Social, n.º 202, Vol. XLVII, 1.º Trimestre, Ano de 2012, em especial, pp. 31-52, que analisa a passagem do Antigo Regime ao libera- lismo no caso português.
470
O seu significado e explicação histórica em http://www.britannica.com/EBchecked/topic/87796/lettre-de-cachet .
471
Cfr. a doutrina de Norberto Bobbio, Il Futuro della Democrazia, n.º 281, Einaudi Tascabili, Torino, 1995, no capítulo dedicado ao “Liberalismo Vecchio e nuovo”, pp. 115-139.
de hoje, é pertinente percebermos que a religião liberal era so- bretudo uma religião para os ingleses, refratária de todo o espí- rito sistemático e universalista. Relembremos as suas ideias sobre a tolerância religiosa, não aplicáveis aos católicos e aos ateus e, finalmente, a legitimidade da suspensão de todo o seu sistema político em benefício do poder federativo, em caso de necessidade, para fins de defesa ou de conquista. 472
Contudo, as críticas à sua filosofia emanam principal- mente dos marxistas, dos reacionários antiliberais, e dos libe- rais anti-religiosos. Os primeiros afirmam que John Locke não foi nem socialista nem comunista. Aliás, é óbvio que no século XVII, antes da Revolução Industrial, antes dos primórdios do capitalismo, ninguém o poderia ter sido.
O que deve ser acrescentado é que este filósofo, defensor da propriedade privada, o faz na convicção de ser ela, uma ga- rantia constitucional, de um direito fundamental de qualquer cidadão contra possíveis desapossamentos e expropriações ile- gais de terras ou casas, ordenados pelo Monarca e não por ser concebida como instrumento de exploração capitalista. Para os reacionários antiliberais, adeptos da monarquia absoluta ou de uma ditadura moderna, a oposição a Locke é perfeitamente aceitável, pois este pretendeu desde o início, provar a ilegitimi- dade daqueles regimes. Os liberais anti-religiosos, procuram minimizar a importância do carácter liberal da doutrina de Locke, apelidando-o de “mero descendente da linhagem clássi- ca do pensamento político” 473
.
Esta última crítica é profundamente injusta e errada.
472
Em matéria religiosa, diga-se que Locke associava a uma maneira racionalista de encarar a religião, percursora do deísmo, um sobre-naturalismo moderado que man- tinha a fé nos dogmas, nos milagres e na revelação. Isto pressente-se na sua obra capital, The Reasonableness of Christianity, já mencionada. Preconizava a tolerân- cia, embora dela estivessem excluídos, os católicos e os ateus. Vide a igualmente mencionada Carta ou Epístola da Tolerância.
473
Cfr. Leo Strauss, Natural Right and History, Chicago U. P., 1953 e Locke´s Doctrine of Natural Law”, American Political Science Review, LII, 2 (1958), pp. 490-501.
Locke foi um verdadeiro revolucionário, pois fundou, contra o absolutismo de direito divino, o liberalismo político baseado na soberania popular e na doutrina dos direitos individuais face ao Poder: “todos os homens são naturalmente livres, iguais e in-
dependentes”. Isto foi tão novo e tão revolucionário, que pro-
vocou, em menos de quinze anos, as duas maiores revoluções liberais da História Ocidental, na América e em França. 474475 Ainda hoje ouvimos o eco da sua brilhante teoria.476
IV. A GENEALOGIA DOS DIREITOS HUMANOS: EM