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E LEVENS LESE - OG SKRIVEUTVIKLING OG FAGLIGE UTVIKLING

4. PRESENTASJON AV FUNN OG DRØFTING

4.1 E LEVENS LESE - OG SKRIVEUTVIKLING OG FAGLIGE UTVIKLING

Embora a inefetividade dos direitos humanos pareça evidente à percepção de qualquer mortal, não devemos limitar-nos à sua presunção. É preciso, mesmo que de modo sintético, apresentá-la, submetê-la a teste. Aqui, interessam-nos, especialmente as informações sobre violações de direitos humanos que estão ligados de forma mais clara aos imperativos capitalistas de produção e distribuição das riquezas e à dominação da classe burguesa. É claro que, em nenhum caso se tratará de afirmar a total inefetividade de um determinado direito; mas de localizar exemplos de direitos humanos – preferencialmente aqueles previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos ou na Constituição Federal brasileira – cuja efetividade plena encontra-se patentemente distante e impedida. Também é de se destacar que cada um dos direitos humanos tocados poderia ser objeto de pesquisa específica, pelo que a menção se dá de forma mais ou menos breve, sobretudo para ilustrar e oferecer informações concretas ao leitor.

Iniciemos pelo direito à alimentação, previsto pelo artigo XXV da Declaração Universal39. De acordo com a FAO-ONU (Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação), em 2010, havia 925 milhões de pessoas subnutridas no mundo40. No período de 2006 a 2008, esse número era de 850 milhões. É em virtude de insuficiência nutricional que 3,5 milhões de crianças morrem, a cada ano, no planeta (FAO, 2010). Cabe destacar, aqui, diante dessa questão, dois pontos: o primeiro relativo ao mercado de alimentos; o segundo relativo à disponibilidade de alimentos, ou seja, à própria produção de alimentos no mundo hoje.

Quanto ao mercado de alimentos, o relatório “O Estado da Insegurança Alimentar no Mundo – 2011”, produzido pela FAO-ONU, tem como foco o mercado de alimentos e a “volatilidade” de seus preços. Aponta ainda que os países mais pobres e dependentes

39 “Artigo XXV - 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e

bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.” (ONU, 2005, p. 11)

40 De acordo com o sítio da FAO-ONU, ver http://www.fao.org/news/story/en/item/92495/icode/. A FAO-ONU

está revendo seus critérios de avaliação do número de famintos no mundo e, em virtude disso, não divulgou dados relativos ao ano de 2011.

economicamente foram “profundamente afetados” pela crise econômica e alimentar (FAO, 2011, p. 04).

Em relação à produção de alimentos, o diretor da FAO na Espanha, em recente entrevista, afirmou que “o planeta Terra gera duas vezes mais alimentos do que seus 7.000 milhões de habitantes para viver”41. Não se trata, portanto de insuficiência produtiva, mas de má distribuição dos produtos, em virtude, sobretudo, da especulação em torno dos preços dos alimentos e da concentração do mercado em algumas poucas grandes corporações multinacionais. Segundo dados da ActionAid, cinco companhias controlam 90% do comércio mundial de grãos, por exemplo (ACTIONAID, s/d, p. 04).

No mundo do trabalho, encontramos, segundo a Organização Internacional do trabalho (OIT), 205 milhões de desempregados42 (ILO, 2011a, p. 63). Com a crise econômica, cujo marco inicial data do ano de 2008, 80 milhões de pessoas perderam seus empregos, 27 milhões delas, inclusive, no centro do capitalismo, onde se costuma presumir que haja o mais perene respeito aos direitos humanos: “As a result, approximately 80 million net new jobs will be needed over the next two years to restore pre-crisis employment rates (27 million in advanced economies and the remainder in emerging and developing countries)” (ILO, 2011b, p. 09-10). Ainda segundo a OIT, de acordo com o Relatório Global sobre o Trabalho Infantil, “215 milhões de crianças continuam presas ao trabalho infantil”. Em meio a essa realidade, o art. XXIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos aponta que “toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego43” (ONU, 2005, p. 10). Uma importante reflexão surge a partir do direito ao trabalho: se, sob uma ordem capitalista, a figuração do trabalho como mercadoria resulta na formação de um exército industrial de reserva, como poderia esse direito tornar-se efetivo harmonizando-se com a proteção da propriedade privada prevista pelo artigo XVII da Declaração (ONU, 2005, p. 08)44?

A negação do direito à alimentação e do direito ao trabalho demonstram, por si, a distância das condições reais de vida dos povos em relação a todo o conjunto dos direitos humanos. Sem alimentos e sem rendimentos, pouco se pode esperar em relação ao atendimento das demais necessidades humanas. De acordo com o site do PNUD Brasil

41 Conforme a notícia que se pode verificar em http://noticias.lainformacion.com/economia-negocios-y-

finanzas/coste-de-las-tierras/el-mundo-produce-el-doble-de-alimentos-que-los-que-sus-7-000-millones-de- habitantes-necesitan_96sPQ9OFPEkMJodMdOjXb5/.

42 Como se pode verificar na publicação da OIT, os dados se referem à expectativa em relação ao ano de 2010,

que coincidem com a estatística definitiva para o ano de 2009.

(Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil), com relação à educação, falando-se apenas na dimensão do acesso (sem tocar na qualidade e em outros aspectos), 114 milhões de crianças não tem acesso a educação primária45 (PNUD, 2005). O

saneamento básico não chega a 40% da população mundial (2,6 bilhões de pessoas), e mais de um bilhão de pessoas não tem acesso à água própria para consumo (PNUD, 2005b).

Não é nosso intuito apresentar um diagnóstico das condições de vida no mundo, o que ultrapassaria o objeto desse trabalho. Mas é importante evidenciar que não se tratam esses números de fatores isolados. Constituem, antes, resultantes de relações desiguais em nível global. O contraste fica evidente quando se observam alguns dados em relação à distribuição das riquezas no mundo. Os 20% mais ricos do planeta detêm 82.7% de toda a riqueza mundial (PNUD, 2005a); os 500 mais ricos somam rendimentos superiores aos dos 416 milhões mais pobres (PNUD, 2006); e um executivo de uma grande empresa estadunidense (de qualquer das 15 maiores empresas dos EUA) ganha 520 vezes mais do que um trabalhador médio46 (INESC, 2008).

No Brasil, de acordo com estudos do DIEESE47 (Dieese, 2011), há um abismo entre o salário mínimo real e o salário minimo necessário48. É o que exprime a tabela a seguir:

45 Na Declaração, consta (Art. XXVI, 1): Todo homem tem direito à educação. A educação deve ser gratuita,

pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico- profissional será generalizada; o acesso aos estudos superiores será igual para todos, em função dos méritos respectivos.

46 Os dados podem ser acessados no sítio do INESC: “Em 2007, por exemplo, os diretores executivos das 15

maiores empresas americanas receberam salários 520 vezes maiores do que o do trabalhador médio. Em 2003, eles eram 360 vezes maior.” (INESC, 2008).

47 Departamento Intersindical de Estudos Estatísticos e Sócio-econômicos.

48 Segundo o Dieese (2011), o “Salário mínimo nominal” corresponde ao “salário mínimo vigente”, enquanto o

“salário mínimo necessário” corresponde ao “salário mínimo de acordo com o preceito constitucional "salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, reajustado periodicamente, de modo a preservar o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim" (Constituição da República Federativa do Brasil, capítulo II, Dos Direitos Sociais, artigo 7º, inciso IV). O critério utilizado pelo departamento foi o seguinte: “foi considerado em cada mês o maior valor da ração essencial das localidades pesquisadas. A família considerada é de dois adultos e duas crianças, sendo que estas consomem o equivalente a um adulto. Ponderando-se o gasto familiar, chegamos ao salário mínimo necessário”.

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Fonte: http://www.dieese.org.br/rel/rac/salminMenu09-05.xml

Ou seja, em agosto de 2011, o salário mínimo deveria corresponder ao valor de R$ 2.278,77. No entanto, não ultrapassou os R$ 545,00 (menos de um quarto do valor necessário). O salário necessário engloba as condições objetivas gerais, postas em um determinado momento, para que o trabalhador, a partir do que recebe, possa atender às suas necessidades básicas (que, na verdade, estão garantidas como direitos fundamentais pelo ordenamento jurídico brasileiro) e de sua família.

É verdade que estamos falando de um conjunto de trabalhadores empregados e que, deveriam receber – contudo, não recebem – uma remuneração razoável para viver sob um determinado padrão. No entanto, no Brasil, encontra-se um grande número de pessoas – 16,27 milhões (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 2010) – que vivem em condição de extrema pobreza49. Só se pode falar, portanto, em inefetividade completa dos direitos humanos diante do cotidiano por elas enfrentado.

2.2.2 A efevididade da inefetividade: a inefetividade crônica dos direitos humanos dos