CHAPTER FOUR
4. THE CONCEPT OF FREEDOM OF EXPRESSION ONLINE
4.1 The Key Features of the Internet:
4.1.2 THE E2E Principle (Net Neutrality)
Até aqui foi realizada uma análise do Direito dos Povos em sua situação ideal, no relacionamento entre povos decentes. Em um mundo ideal, somente essa configuração de instituições já seria o bastante. Mas o mundo, infelizmente, está aquém dos nossos ideais, e é preciso lidar com situações de desequilíbrio357. No caso do Direito dos Povos isso envolve considerar o relacionamento dos Povos bem ordenados com os povos que não se enquadram nessa categoria. A Teoria Não Ideal vai lidar com dois fenômenos: o desrespeito ao Direito dos povos e as condições desfavoráveis358.
356 Cf. RAWLS, John. O Direito dos Povos. São Paulo: Martins Fontes, 2004. p. 106.
357 Apesar de que o Direito dos Povos possui a pretensão de, no futuro, harmonizar os povos sob um regime liberal. Essa instabilidade e assimetria é transitória, e assim como ela o é a Teoria Não Ideal. Cf. RAWLS, John. The Law of peoples. 4ª Reimp. Cambridge: Harvard, 2002. p. 90
A primeira área a ser observada é a segurança internacional. Mais especificamente, é preciso avaliar quais são as fundamentações aceitáveis, para o Direito dos Povos, para a guerra justa. É um dos princípios do Direito dos Povos a interdição de uso da força nas relações internacionais:
5. Os povos têm o direito de autodefesa, mas nenhum direito de instigar a guerra por outras razões que não a autodefesa359.
Quando se engaja em uma guerra de agressão – ou qualquer modalidade de guerra que não seja a de defesa – o Estado opta pelo racional em detrimento do razoável360. Pode ser que seja racional um conflito que venha a trazer benefícios em um
pensamento utilitarista, mas, no padrão de concepção da ordem internacional como um
foedus pacificum kantiano361, ou seja, uma forma de cooperação na diversidade global, um ato agressivo revela-se uma intenção arrazoada. Trata-se de uma ação que não admite reciprocidade362, tampouco consolida um status sustentável através das gerações. A despeito dessa interdição, o Direito dos Povos garante aos povos bem ordenados363 o direito à legítima defesa.
Quando uma sociedade liberal guerreia em autodefesa, ela o faz para proteger e preservar as liberdades básicas dos seus cidadãos e das suas instituições políticas constitucionalmente democráticas. Na verdade, uma sociedade liberal não pode exigir com justiça que os cidadãos lutem para conquistar riqueza econômica ou obter reservas naturais, muito menos conquistar poder e império. (Quando uma sociedade persegue esses interesses, ela já não honra o Direito dos Povos e torna-se um Estado fora da lei.)364.
359 Cf. acima, página 46.
360 Cf. RAWLS, John. The Law of peoples. 4ª Reimp. Cambridge: Harvard, 2002. p. 91. 361 Cf. acima, página 87.
362 Em termos kantianos, não pode ser elevada a máxima universal. 363 Liberais e Decentes.
Os povos liberais defendem, por meio do seu direito à legítima defesa365, uma
Sociedade Bem Ordenada que reconhece o papel de seus indivíduos na afirmação política da esfera pública. Os indivíduos usam de seus poderes morais para estabelecer uma sociedade justa por meio de seus critérios de justiça discutidos democraticamente366. Os
povos decentes também usufruem desse direito à legítima defesa, mas sob outro fundamento. Mesmo possuindo um sistema político que não dê pleno espaço para a capacidade individual – preferindo uma capacidade associativa – os povos decentes ainda possibilitam uma convivência pública que protege seus cidadãos. Até mesmo os regimes de absolutismo benevolente367 possuem esse direito à legítima defesa, à medida em que respeitam os Direitos Humanos apesar de não conferirem sequer uma estrutura de consulta aos seus cidadãos, como o fazem, por exemplo, os povos decentes.
A rigor, Rawls confere o direito à legítima defesa a qualquer povo que não possua intenções beligerantes e que resguarde os Direitos Humanos. A despeito de sua construção cultural ou social, todas elas possuem algo digno de ser tutelado na manutenção de sua sociedade, na visão do jusfilósofo368.
Como especificado pelo princípio já mencionado, além da legítima defesa não há mais nenhuma justificativa de uso da guerra para Rawls. O que inclusive implica em constatar que a ideia de uma intervenção humanitária forçosa não faz parte do Direito dos Povos de forma explícita. Mesmo no caso de povos que possuam, por exemplo, escravos369, Rawls acredita que a Sociedade dos Povos deve demonstrar de alguma forma aos povos transgressores que um sistema social sem respeito aos Direitos Humanos não pode ser considerado um sistema de cooperação. Uma sociedade, por sua vez, que não é de cooperação não tem lugar em um sistema internacional de cooperação. Violar os Direitos Humanos implica em rejeitar a Sociedade dos Povos, e esse peso deve ser demonstrado aos transgressores.
Contudo Rawls nunca chega a especificar nem a natureza nem o limite dessas medidas. Explica o doutrinador:
365 É importante ressaltar que essa legítima defesa pode ser exercida coletivamente ou individualmente. Rawls não aprofunda essa questão, que é de suma importância. Boa parte da regulação dos critérios de emprego da força no Direito Internacional hodierno passa pela possibilidade de legítima defesa coletiva ou segurança coletiva. Além de impactar as chamadas coalizões internacionais, essa recepção da proteção coletiva da segurança encontra suporte nas instituições regionais de cunho militar, como a OTAN. Essa espécie de ação coletiva não é aventada por Rawls. Cf. RAWLS, John. The Law of peoples. 4ª Reimp. Cambridge: Harvard, 2002. p. 91.
366 Cf. RAWLS, John. The Law of peoples. 4ª Reimp. Cambridge: Harvard, 2002. p. 91.
367 Rawls só faz três menções em sua teoria inteira do Direito dos Povos aos absolutismos benevolentes. Quando o faz, traça exatamente esses contornos: um povo absolutista mas respeitador dos Direitos Humanos. Padece inteiramente de formas de consulta democráticas.
368 Cf. RAWLS, John. The Law of peoples. 4ª Reimp. Cambridge: Harvard, 2002. p. 92.
369 Rawls cita, hipoteticamente, o caso de um povo como a civilização asteca. Cf. RAWLS, John. The Law of peoples. 4ª Reimp. Cambridge: Harvard, 2002. pp. 93-94.Nota de rodapé 6.
Existe alguma ocasião em que a intervenção pela força possa ser necessária? Se os delitos contra os direitos humanos são egrégios e a sociedade não reage à imposição de sanções, tal intervenção em defesa dos direitos humanos seria aceitável e exigida370.
Não há qualquer delimitação dessa ação de intervenção pela força. O que Rawls espera é que as vias de convivência pacífica entre os povos – especialmente conferindo ao povo transgressor a opção de fazer parte da Sociedade dos Povos na figura de um povo decente – sejam convidativas o bastante para afastar o perigo do desrespeito ao Direito dos Povos. Progressivamente mais e mais países aceitariam os termos de cooperação, enriquecendo em diversidade e o inter-relacionamento da Sociedade dos Povos371.
Rawls estabelece aí normas concernentes ao direito humanitário, as regulações que estipulam como a guerra pode ser travada372. Ele estabelece alguns princípios norteadores do jus in bello do Direito dos Povos373: i) o objetivo da guerra para os povos bem ordenados é manter a paz a longo prazo, inclusive com o adversário no conflito; ii) povos bem ordenados não combatem povos bem ordenados, somente Estados fora da lei que ameaçam seus regimes e instituições bem ordenados; iii) no conflito há três tipos de pessoas: líderes e oficiais, soldados e civis. Os líderes e oficiais de alto escalão precisam ser diferenciados por seu papel de liderança. Em um Estado fora da lei, o povo não tem real responsabilidade pelos atos de seu governo. Mesmo que o povo aparente apoio fervoroso à causa que motiva o conflito, ainda assim, o verdadeiro alvo deve ser, para Rawls, suas lideranças. Os soldados também não possuem controle sobre os atos de guerra, mas esses podem ser alvo simplesmente por não haver alternativa para os povos bem ordenados; iv) os direitos humanos dos adversário no conflito devem ser atentamente observados, devendo inclusive os povos bem ordenados ensinar a importância dos direitos humanos pelo exemplo; v) os povos bem ordenados devem lutar uma guerra mantendo em mente qual a paz que planejam construir ao seu fim. Tudo deve ser pensado de forma a garantir a paz após o conflito; e vi) o raciocínio utilitarista deve ser restrito ao máximo durante o conflito armado. A única exceção é a Exceção da Emergência Suprema.
370 Cf. RAWLS, John. O Direito dos Povos. São Paulo: Martins Fontes, 2004. p. 123. Nota de rodapé 6. 371 Cf. RAWLS, John. The Law of peoples. 4ª Reimp. Cambridge: Harvard, 2002. p. 93.
372 Cf. RAWLS, John. The Law of peoples. 4ª Reimp. Cambridge: Harvard, 2002. p. 94. 373 Cf. RAWLS, John. The Law of peoples. 4ª Reimp. Cambridge: Harvard, 2002. p. 94.
A Exceção da Emergência Suprema deve ocorrer quando uma situação prática apresentar um ganho substancial a ser auferido com ataques a civis, que nesse caso deve ser autorizado374. Em situações extremas, deve-se julgar se, para não perder uma
guerra que traria efeitos devastadores, não seria mais adequado realizar bombardeios que, mesmo que atinjam alvos civis, conquistem seus objetivos militares e minimizem os efeitos da guerra375.
É importante ressaltar ainda, para Rawls, a importância crucial dos estadistas. Enquanto políticos tradicionais otimizam suas ações com o próximo período eleitoral em mente, os verdadeiros estadistas tomam ações que preveem uma situação que ocorrerá na geração seguinte376.
Não existe cargo de estadista, como existe o de presidente, o de e chanceler ou primeiro-ministro. Antes, o estadista é um ideal, como o indivíduo fidedigno ou virtuoso. Estadistas são presidentes, primeiros-ministros ou outros funcionários que, pelo desempenho e liderança exemplares no seu cargo, manifestam força, sabedoria e coragem. Eles guiam seu povo em tempos turbulentos e perigosos377.
Contudo, da mesma forma que é árduo o fardo sobre o estadista, grandes são os perigos decorrentes do uso equivocado de suas atribuições. Bombardeios como os de Dresden ou de Hiroshima e Nagasaki são exemplos de julgamento inadequado, quando o estadista falha em chamar à importância os princípios do direito humanitário, e perde-se no argumento nihilista de que a guerra é selvagem, desregulada378. Rawls acredita que é o papel das sociedades bem ordenadas demonstrar que, mesmo em conflito, ainda é possível lutar por uma ordem justa, e não uma ordem simplesmente prática ou factível.