No Direito dos Povos, John Rawls assume uma perspectiva própria da ideia de Direitos Humanos. Sem dúvida é um termo que possui muitas acepções, tendo sido aplicado de forma diferenciada por vários autores em várias escolas do pensamento, provenientes do meio acadêmico ou não. É preciso especificar exatamente qual é o conteúdo dessa classe de direitos e qual seu impacto na proposta rawlsiana de Direito dos Povos.
A primeira distinção a ser feita é em relação aquela corrente que considera que todos os direitos humanos são fundamentais. Nesse entendimento todos os direitos são Direitos Humanos fundamentais, só há direitos da mesma classe, o que dilui a importância de todos. Para Rawls existe uma classe de direitos que é essencial, dada a sua natureza mais urgente. “Liberdade da escravidão e servidão, liberdade (mas não liberdade igualitária) de consciência e segurança de grupos étnicos de assassinatos em massa e genocídios351” são os direitos que compõem essa classe especial na compreensão do filósofo. Esses direitos mais urgentes seriam respeitados não só pelos povos liberais, mas também pelos povos decentes.
Rawls acredita que governos decentes também podem garantir a contento a proteção aos Direitos Humanos. Não há provas, para Rawls, de que o liberalismo seja a única forma, historicamente confirmada, de preservar esses direitos. Apesar de ser um padrão de fato mais leniente – por sua tolerância com situações que, no ambiente doméstico, seriam consideradas lesivas –, Rawls defende que ainda assim o Direito dos Povos confere a importância e proteção devida ao um grupo essencial dos direitos humanos. O imprescindível permanece garantido. A violação desses direitos resultaria em condenação de ambos os povos liberais e decentes; logo, eles estariam devidamente albergados por uma ordem jurídica aceitável por ambos.
Os chamados Direitos Humanos, no contexto do Direito dos Povos, são essa espécie urgente de direitos voltada para a limitação da soberania – tanto externa como interna – de um povo. Externa, restringindo a admissibilidade e o modo do emprego da força nas relações internacionais. Interna, impedindo que um povo venha a massacrar
seus próprios membros, situação na qual tal estará sujeito a intervenções da Sociedade dos Povos352. Essa classe de direitos possui três objetivos353:
1. Seu cumprimento é condição necessária da decência das instituições políticas de uma sociedade e da sua ordem jurídica.
2. Seu cumprimento é suficiente para excluir a intervenção justificada e coercitiva de outros povos, por exemplo, por meio de sanções diplomáticas e econômicas ou, em casos graves, da força militar. 3. Eles estabelecem um limite para o pluralismo entre os
povos.
Somente após a garantia de satisfação dos Direitos Humanos um povo pode ser considerado decente, e participar em boa situação da Sociedade dos Povos. É uma espécie de padrão mínimo formal exigível, além do qual os povos não podem ser exigidos, estando então resguardados em sua autonomia. Os povos que não os respeitam, esses sim devem ser chamados à responsabilidade pelo resto da Sociedade dos Povos. Estes são os Estados fora da lei354.
Como essa classe especial de direitos é intrínseca à própria ideia de Direito dos Povos, então, na perspectiva do Direito dos Povos, tratam-se de direitos universais, oponíveis a qualquer povo ou sociedade, mesmo os Estados fora da lei355. Essa é uma
perspectiva clara do Direito dos Povos: a violação de Direitos Humanos deve dar ensejo a proteção/sanção por parte do restante da Sociedade dos Povos. Esses povos podem desempenhar ações que são atentatórias aos próprios fundamentos do liberalismo:
O que chamo de direitos humanos é, como disse, um subconjunto adequado de direitos possuídos pelos cidadãos em um regime democrático constitucional liberal ou dos direitos dos membros de uma sociedade hierárquica decente. No Direito dos Povos, tal como elaborado para os povos liberais e decentes, esses povos simplesmente não toleram Estados fora da lei. A recusa em tolerar tais Estados é
352 Cf. RAWLS, John. The Law of peoples. 4ª Reimp. Cambridge: Harvard, 2002. p. 79. 353 Cf. RAWLS, John. O Direito dos Povos. São Paulo: Martins Fontes, 2004. p. 105.
354 Note-se que os Estados não fazem parte do Direito dos Povos, pelo menos até que se fale dos Estados fora da lei. Rawls não analisa Estados, mas povos, exceto nesse único caso dos Estados fora da lei.
consequência do liberalismo e da decência. Se a concepção política do liberalismo político é racional, e se os passos que demos no desenvolvimento do Direito dos Povos também são, os povos liberais e decentes têm o direito, pelo Direito dos Povos, de não tolerar Estados fora da lei, e tem razões extremamente boas para essa postura. Os Estados fora da lei são agressivos e perigosos; todos os povos estão mais seguros se tais Estados mudam ou são forçados a mudar seu comportamento. Do contrário eles afetam profundamente o clima de poder e violência internacionais356.
Os Estados fora da lei não se adequam aos princípios de reciprocidade insculpidos no Direito dos Povos, tanto ameaçando os demais povos como pondo em risco seus próprios cidadãos. Ao contrário dos povos decentes, tais povos são incapazes de respeitar mesmo os direitos mais básicos garantidos pelo Direito dos Povos. Como se dá o relacionamento entre esses Estados e os povos bem ordenados? Isto será analisado na Teoria Não Ideal, a seguir. Além do caso dos Estados fora da lei também será observado o caso dos demais povos não ordenados, como as sociedades sob o ônus de condições desfavoráveis e a questão da justiça distributiva internacional.