Os limites processuais podem ser tomados sob duas perspectivas. A primeira, ligada à própria natureza do processo judicial, envolve o que Cappelletti (1999, p. 73 e ss.) considera as “virtudes passivas” do Judiciário, que fazem deste um poder naturalmente autolimitado. O processo judicial, diversamente do processo legislativo, não pode ser iniciado de ofício pelo tribunal, havendo a necessidade de um autor, cuja pretensão constitui precisamente a condição para que o juiz exerça o poder jurisdicional. O juiz deve assegurar o caráter contraditório do processo, franqueando às partes a possibilidade de se manifestarem e de serem ouvidas. Por fim, os juízes devem respeito ao princípio da imparcialidade, pelo qual não podem tomar parte em qualquer relação da qual sejam partícipes ou interessados.
Sob outra perspectiva, o estabelecimento de limites processuais é consubstanciado na filtragem das questões constitucionais suscetíveis de exame judicial. Nos Estados Unidos, a própria Suprema Corte, no intuito de determinar a extensão de sua jurisdição, desenvolveu a denominada doutrina da justiciabilidade, destinada a formalizar a existência de limites ao acesso das partes à revisão judicial. Por esta doutrina, a Suprema Corte fixou determinados requisitos a serem observados por quem pretenda recorrer àquele tribunal, com vistas a atender, basicamente, a quatro finalidades (APPIO, 2008, p. 73).
A primeira finalidade é a preservação do princípio da doutrina tripartite de divisão dos Poderes, pela qual a Corte só deverá interferir nos casos em que sua atuação não implicar ingerência indevida na esfera de competência dos demais ramos do governo. A segunda finalidade consiste em destinar sua atenção a assuntos que verdadeiramente a exijam, sendo-lhe facultado, por isso, dispensar o exame do caso quando não mais subsista significativa controvérsia sobre ele. A terceira finalidade a ser
atendida pela doutrina da justiciabilidade é a determinação de que sejam examinados apenas casos em que existam lides concretas entre as partes, em razão das limitações na condução de investigações por parte da Suprema Corte. Por fim, a quarta finalidade preceituada pela doutrina da justiciabilidade é a promoção da equidade, de modo a evitar que a Corte adote soluções que afetem indivíduos que não são partes no processo em curso ou que estão satisfeitos com sua condição atual (APPIO, 2008, p. 74).
A par dessas finalidades, foram jurisprudencialmente fixados alguns “testes de judicialidade” (SAMPAIO, 2002, p. 256 e ss.), a fim de restringir o acesso à Suprema Corte, delimitando o alcance da sua jurisdição. São alguns desses testes: a) standing, pelo qual a parte deve indicar ter sofrido uma lesão ou prejuízo que reclama uma atuação judicial corretiva, exigindo-se ainda que o dano seja concreto, não abstrato; b) ripeness, significando que a Corte não deve examinar causas de forma prematura, tampouco que sejam fruto de especulação ou expectativas contingenciais, devendo a Corte se limitar à análise de casos envolvendo danos que já ocorreram (causas “maduras”); c) mootness, segundo o qual a parte deve manter o interesse que apresentou no início da demanda durante todo o seu curso, não sendo admissíveis casos cujo mérito tenha restado prejudicado por circunstâncias supervenientes 24; d) no advisory opinions, o que significa que a Corte não pode exercer função meramente consultiva sobre determinada questão constitucional25.
Ao lado desses quatro modelos teóricos, está a political question doctrine, que é de especial relevância no sistema jurídico-político dos Estados Unidos, onde é comumente por meio dessa doutrina que a Suprema Corte exerce a deferência em favor dos demais Poderes. Efetivamente, a doutrina das questões políticas é apontada como uma limitação temática ao exercício da competência de controle de constitucionalidade das leis e dos atos administrativos (MELLO, 2004, p. 246). Supondo que há
24 Uma clássica relativização do referido princípio está nos processos que envolvem gravidez, visto que um conceito rígido sobre o mootness praticamente inviabilizaria o processo de revisão judicial para quaisquer casos dessa espécie. Um emblemático precedente nesse sentido foi o caso Roe v. Wade (1973), em que a Suprema Corte afastou a alegação de que a demanda, que havia sido proposta por uma gestante, deveria ser arquivada, em razão de a mulher já haver dado à luz por ocasião do julgamento, ocorrido três anos após o ajuizamento da demanda. Para uma profunda reflexão acerca do contexto e da repercussão da decisão da Suprema Corte em Roe v. Wade, confira-se APPIO, 2008, p. 157-173.
25 A esse respeito, Lúcio Bittencourt (1997, p. 23) anota que, logo no início do regime constitucional norte-americano, o então Presidente George Washington solicitou a opinião da Suprema Corte a respeito da interpretação de um tratado celebrado com a França, ao que a Corte respondeu considerar impróprio, em face da Constituição, manifestar sua opinião acerca de assuntos que não decorressem de algum caso
determinadas questões constitucionais cuja natureza é eminentemente política, a political question doctrine aduz que as decisões relativas a tais questões devem ser reservadas aos órgãos estatais competentes para a ação política, reclamando-se, nesses casos, uma postura de autocontenção na atuação da jurisdição constitucional.
A tese, fixada fundamentalmente no caso Baker v. Carr26 (1962), também é denominada de “doutrina da ‘não-justiciabilidade’, na medida em que sua principal consequência é tornar o ato governamental imune ao judicial review” (APPIO, 2008, p. 77).
Em Baker v. Carr, a Suprema Corte, seguindo os parâmetros sugeridos pelo Justice Brennan, fixou seis elementos que caracterizam uma questão política, de maneira a impedir seu exame judicial: a) atribuição constitucional a um órgão específico do Estado; b) ausência de standards judiciais aplicáveis ao caso; c) impossibilidade de a Corte decidir a questão sem uma determinação política prévia em um caso não reservado à discricionariedade judicial; d) impossibilidade de a Corte adotar uma decisão sem expressar falta de respeito aos demais poderes do Estado; e) necessidade extraordinária (unusual) de aderir a uma decisão política já tomada; f) existência de potencial controvérsia acerca de pronunciamentos diversos por parte de diferentes órgãos estatais (APPIO, 2008, p. 78-79; MELLO, 2004, p. 251; SAMPAIO, 2002, p. 334-335).
Embora se possa reconhecer um esforço no sentido de objetivar a identificação das questões não-judicializáveis, os parâmetros apontados acabam por recorrer, em larga medida, à discricionariedade judicial, de maneira que, “no mais das vezes, a definição da natureza política de uma determinada questão se vai fazer pelo próprio juiz, o que leva a um círculo vicioso” (SAMPAIO, 2002, p. 329).
Na tentativa de contornar a fluidez conceitual das questões políticas, Cláudio Ari Mello (2004, p. 263) as define como “questões em que o juízo político de oportunidade e conveniência do órgão estatal competente é eleito na própria
26 Em Baker v. Carr, os moradores do Estado do Tenessee alegavam que o modelo de representação eleitoral adotado, que datava de 1901, não correspondia às mudanças ocorridas no eleitorado, razão pela qual requereram à Corte que readequasse os distritos eleitorais, em conformidade com o censo mais recente. A questão central da demanda consistia em saber se a readequação dos distritos eleitorais seria considerada uma questão política, de modo a impedir o exame da Corte. A decisão desta foi no sentido de que não se tratava de questão política, sendo passível, portanto, de solução judicial.
constituição como adequado e suficiente para a execução da competência constitucional”. Salienta, nesse sentido, que o exame dessa modalidade de questões está fora do alcance do Judiciário, porquanto não lhe cabe decidir com base em juízos políticos de conveniência e oportunidade.
Por outro lado, além da dificuldade de distinguir e conceituar as questões políticas, há outro problema, decorrente da ampliação dos catálogos de direitos fundamentais, com a incorporação de novos direitos civis, políticos, sociais e culturais, reduzindo o alcance da tese da injusticiabilidade das questões políticas, ao menos no tocante à tutela dos direitos fundamentais (MELLO, 2004, p. 264).
Nesse quadro, a doutrina das questões políticas já não representa um limite absoluto à atuação da jurisdição constitucional, sobretudo quando se trata do controle de atos que afrontem direitos fundamentais e princípios constitucionais. A propósito, a utilização da political question doctrine é questionada por permitir “aos juízes se esquivar das importantes questões, limitando o papel das Cortes no jogo democrático” (APPIO, 2008, p. 80), sob o argumento de deferência – por vezes desarrazoada – à tese da tripartição dos Poderes.
Não obstante, a doutrina das questões políticas “pode ainda se revelar uma técnica útil para a autocontenção da jurisdição constitucional em casos em que a execução de competências constitucionais é eminentemente política” (MELLO, 2004, p. 265), como ocorre com a política externa, o veto presidencial ou a cassação política pelo impeachment. O reconhecimento da diferenciação entre as atuações dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo impõe “a conseqüente admissão de redutos incontroláveis reciprocamente” (MORAES, 1999, p. 103), significando dizer que “há uma área de atuação exclusiva de cada poder, cujos excessos se resolvem em termos de responsabilidade política” (MORAES, 1999, p. 104).