4.5 R ESULTATER OG DISKUSJON
4.5.3 Drøfting av funn fra LCA
A título de esclarecimento, vale pontuar que o glúten é a principal proteína presente em grãos como o trigo, aveia, centeio, cevada, incluindo o malte (subproduto da cevada), e tricale, sendo certo que a necessidade de rotulagem da presença do glúten nos produtos alimentícios advém do fato das pessoas com doença celíaca237 necessitarem manter uma dieta de exclusão do glúten, sob pena de terem sua saúde e qualidade de vida comprometidas.
O diagnóstico da doença celíaca costuma ocorrer nos três primeiros anos de vida, mas há casos em que o diagnóstico acaba sendo feito apenas na idade adulta, seja pelo fato de algumas pessoas terem reações mais brandas, seja porque ainda há profissionais de saúde que desconhecem a doença e suas reações, o que atrasa em muito o fechamento do diagnóstico.
Dentre as possíveis reações ao consumo de glúten por quem tem doença celíaca, temos diarreia crônica (sendo possível, contudo, o efeito inverso: constipação intestinal crônica), desnutrição com déficit do crescimento, anemia ferropriva não curável, emagrecimento e falta de apetite, distensão abdominal, vômitos, dor abdominal, fadiga, osteoporose, manchas e alteração do esmalte dental, esterilidade, abortos de repetição, glúteos atrofiados, pernas e
234 Esta decisão espelhou-se no disposto na legislação norte-americana, em que há a obrigatoriedade de se indicar
a existência de risco, ainda que baixo, de reações ao corante, especialmente por aqueles sensíveis ao ácido acetil salicílico (http://www.accessdata.fda.gov/scripts/cdrh/cfdocs/cfCFR/CFRSearch.cfm?fr=201.20).
235 Ação Civil Pública n. 2005.61.00.008841-8. Sentença disponível em
http://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/administrativo/NUCS/decisoes/2010/100119corantetartrazina.pdf, acesso em 4/10/12.
236 Informações disponíveis em
http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaProcessual/Processo?NumeroProcesso=200561000088418, acesso em 08/01/13.
237 Sobre o assunto, v. dissertação de mestrado de Rafael Plaza da Silva, disponível em
77 braços finos, apatia, desnutrição aguda que podem levar o paciente à morte na falta de diagnóstico e tratamento238.
A doença celíaca não tem cura; busca-se no tratamento, que consiste na dieta de exclusão do glúten, é o controle dos sintomas, sendo certo que a correta rotulagem dos alimentos é conditio sine qua non para a saúde e bem-estar dos acometidos por esta doença.
A primeira norma jurídica versando sobre a rotulagem do glúten no Brasil foi a Lei n. 8.543/92, a qual determinou a impressão de advertência em rótulos e embalagens de alimentos industrializados que contivessem glúten (como trigo, aveia, cevada, malte e centeio e/ou seus derivados), a fim de evitar a doença celíaca ou síndrome celíaca239.
Em 1999, objetivando “modificar e ampliar a abrangência da Lei nº 8.523, de 23 de dezembro de 1992”, o Deputado Eduardo Jorge (PT/SP) apresentou PL 2233/1999, transformado na Lei n. 10.674, 16 de maio de 2003, por meio da qual se passou a exigir que os rótulos e bulas de alimentos industrializados apresentassem os dizeres “Contém Glúten” ou “Não contém Glúten”, conforme a situação240.
A ideia era garantir que os produtos rotulados com a expressão “não contém glúten” fossem isentos de qualquer risco de contaminação com glúten (traços). Na prática, percebe-se que, embora a intenção tenha sido positiva, as indústrias não estão prontas para rotularem adequadamente os produtos, seja porque rotulam com excesso de cautela, seja porque desconsideram contaminações por pequenas frações de glúten, o que será demonstrado a seguir.
Através do PL 336/2007, de autoria de Ciro Pedrosa (PV/MG), retomando o quanto disposto no PL 6011/05, de Vittorio Medioli (PV/MG), pretendeu-se alterar a Lei n. 10.674/03, a fim de que a advertência “não contém glúten” nos produtos alimentícios fosse acompanhada do símbolo internacional que caracteriza os alimentos isentos de glúten. Este projeto foi arquivado em 31 de janeiro de 2012 com fundamento no artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados241.
238 Sobre o tema, v. http://www.acelbra.org.br/2004/doencaceliaca.php, acesso em 10/10/12.
239 “Art. 1° Todos os alimentos industrializados que contenham glúten, como trigo, aveia, cevada, malte e
centeio e/ou seus derivados, deverão conter, obrigatoriamente, advertência indicando essa composição.
1° (Vetado) 2° A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos industrializados em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura. 3° As indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta lei, para tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento”.
240 “Art. 1º Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as
inscrições “Contém Glúten” ou “Não contém Glúten”, conforme o caso. § 1º A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos assim como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura. § 2º As indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento”.
241 “Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido
submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as: I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões; II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; III - que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias; IV - de iniciativa popular; V - de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República. Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor, ou Autores, dentro dos
78 Outro projeto que merece destaque é o PL 943/2007, de autoria de Darcísio Perondi (PMDB/RS), por meio do qual se pretendeu alterar a Lei n. 10.674/03, no sentido de obrigar a inserção da informação positiva “contém Glúten” somente nos alimentos industrializados que contivessem em sua composição aveia, trigo, cevada, malte e centeio e/ou seus derivados; e a expressão “não contém glúten” no caso dos alimentos industrializados que por processo tecnológico foi retirada a proteína do glúten. Este projeto foi objeto de diversas críticas por parte das associações que tutelam os direitos dos celíacos242, que encararam como retrocesso.
Na justificativa ao projeto de lei, o deputado Darcísio Perondi apontou que a técnica legislativa negativa não seria a mais indicada, sobretudo por conta do fato de que a legislação em vigor poderia gerar equivoco, eis que a referência “não contém glúten”, de acordo com o Codex Alimentarius – CODEX STAN 118-1981 da FAO, seria indicada para os casos em que o produto foi especialmente desenvolvido para as pessoas intolerantes ao glúten, definindo-o como (a) alimentos que contêm como ingrediente cereais como trigo, malte, aveia, cevada e centeio ou seus derivados produtos dos quais tenham sido tirados o glúten ou (b) alimentos em que todos os ingredientes normalmente presentes e que contenham glúten tenham sido substituídos por outros ingredientes que não contenham glúten.
Por ora, o debate foi interrompido, pois este projeto de lei foi arquivado, juntamente com o PL 336/2007, em 31 de janeiro de 2012.
primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.”
242 Como exemplo, vale destacar a carta elaborada pela FENACELBRA, de seguinte teor:
"A Fenacelbra - Federação Nacional de Celíacos e suas filiadas, as Associações de Celíacos do Brasil - Acelbras, existentes nas cinco regiões do Brasil, convidam a sociedade para participar da luta dos celíacos contra o projeto de lei 336/2007, que tramita no congresso nacional, com um parecer favorável do Deputado Maurício Trindade do partido PR da Bahia. Caso este projeto seja aprovado nos atuais termos, retirará a liberdade de escolha da pessoa com doença celíaca.
Doença celíaca é uma intolerância permanente ao glúten (proteína presente no trigo, aveia, centeio, cevada e malte), que acomete indivíduos com predisposição genética, e que se caracteriza pela inflamação da mucosa do intestino delgado, impedindo a absorção adequada dos alimentos, sais minerais e vitaminas. Geralmente se manifesta na infância, podendo surgir em qualquer idade, inclusive no adulto e quando não diagnosticada pode levar inclusive à morte. O principal tratamento consiste na dieta isenta de glúten por toda a vida.
A lei 10.674, de 16 de maio de 2003 determina que todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições "contém glúten" ou "não contém glúten", conforme o caso.
O projeto de lei 336/2007, trata da exibição do símbolo internacional de alimentos isentos de glúten ao lado da inscrição não contém glúten. Porém o relator Deputado Maurício Trindade desengavetou o projeto de lei 943/2007, do Deputado Darcísio Perondi e o incluiu no PL 336/2007. O PL 943/2007 derruba a lei 10674, onde a inscrição "não contém glúten" deixa de existir, prejudicando e impedindo aos celíacos o acesso a alimentos específicos, além da restrição da alimentação que pela natureza da intolerância e seu tratamento (dieta) já é imensa. Por tratar-se de um direito adquirido, tal projeto fere o princípio da proibição do retrocesso social. A FENACELBRA e suas filiadas repudiam o parecer do Deputado Maurício Trindade por estar favorável a este encaminhamento, pois em nenhum momento os parlamentares consultaram a FENACELBRA ou filiadas sobre tais projetos de lei. O Deputado Maurício Trindade faz parte da comissão de seguridade social e família em Brasília.
Dar prosseguimento no PL 336/2007 é um retrocesso jurídico e violação do direito humano à alimentação adequada e fere os direitos garantidos na constituição brasileira de 1988.
Convocamos os celíacos, familiares e sociedade para participarem da nossa mobilização assinando esse manifesto.
79 No âmbito das normas expedidas pela ANVISA sobre a rotulagem do glúten, vale trazer à baila a Resolução n. 40, de 8 de fevereiro de 2002, a qual prevê que os alimentos e bebidas embaladas contendo glúten devem fazer constar, no rótulo, obrigatoriamente, a advertência: “CONTÉM GLÚTEN”243.
Preocupada em tutelar os interesses dos celíacos, a ANVISA também aprovou a Resolução n. 137, de 29 de maio de 2003, por meio da qual também obrigou a indicação da presença de glúten em medicamentos244.
Nota-se que a ANVISA não atualizou a sua base de regulação, eis que não trouxe para o nível da regulamentação infralegal o disposto na Lei n. 10.674/2003, o que não retira a obrigatoriedade do cumprimento, pelas indústrias, do quanto disposto na lei em questão, a qual possui hierarquia superior no ordenamento jurídico.
Um ponto a merecer mais realce, aqui, refere-se à regulamentação da rotulagem de traços de glúten. Como já mencionado, a indicação da expressão “não contém glúten” prevista na Lei n. 10.674/2003 teria o objetivo de garantir, ao consumidor, a segurança para a ingestão dos produtos assim rotulados.
Considerando que a exclusão absoluta do glúten vem se mostrando praticamente inviável por conta das contaminações cruzadas, há estudos buscando identificar qual a quantidade máxima de glúten que as pessoas com doença celíaca podem tolerar sem desenvolver sintomatologia245.
Na legislação brasileira, não há, até o momento, nenhuma norma estabelecendo limites máximos de glúten nos produtos alimentícios, acarretando equívocos na rotulagem dos produtos, os quais, por vezes, apresentam a expressão “não contém glúten”, mas comportam quantidade de glúten acima do nível de tolerância e outros que indicam a presença do glúten com a expressão “contém glúten”, mas que seriam seguros para consumo por terem quantidade de glúten dentro do nível de tolerância.
Neste sentido, há um interessante estudo desenvolvido pelo nutricionista Rafael Plaza da Silva em sua dissertação de mestrado (Gastroenterologia Clínica), defendida em novembro de 2010, na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, na qual apresenta o resultado de uma avaliação sobre a confiabilidade dos rótulos dos alimentos comercializados no Brasil. Foram feitos “testes de contaminação de glúten nos seguintes grupos (a) produtos
243 Disponível em www.anvisa.gov.br/legis/resol/2002/40_02rdc.htm, acesso em 9/10/12.
244 “Art. 1º O registro/renovação de registro de medicamentos pertencentes às classes/princípios ativos
relacionadas em ANEXO, só serão autorizados se as bulas e embalagens contiverem a advertência pertinente, conforme relação anexa.
(...)
14. Os produtos contendo o excipiente glúten em suas formulações, (devem) apresentar na bula e rotulagem das embalagens secundárias uma das seguintes advertências: 14.1. "Atenção portadores de Doença Celíaca ou Síndrome Celíaca: contém Glúten". 14.2. "Atenção: Este medicamento contém Glúten e, portanto, é contraindicado para portadores de Doença Celíaca ou Síndrome Celíaca". Disponível em www.anvisa.gov.br/legis/resol/2003/rdc/137_03rdc.htm, acesso em 9/10/12.
245 Sobre o tema, v. dissertação de mestrado de Rafael Plaza da Silva, disponível em
80 "livres de glúten" - preparados especificamente para a população celíaca; (b) produtos "naturalmente sem glúten" feitos com arroz, milho, soja e mandioca, utilizados por toda a população e (c) produtos rotulados com "contém glúten", mas que não apresentam glúten em sua composição no rótulo”.
Feitos os testes, constatou que os alimentos dos grupos “sem glúten” e “naturalmente sem glúten” apresentaram contaminação por glúten acima do nível de tolerância previsto no Codex Alimentarius, que será enfrentado a seguir. Em relação aos alimentos agrupados por terem a expressão “contém glúten” nas embalagens, verificou que não havia contaminação acima do nível de tolerância. Em todos os casos relatados, os celíacos ficam prejudicados, se não pelo consumo inadvertido de quantidade de glúten acima do nível de tolerância, pela restrição de consumo desnecessária no caso de rótulos indicando presença de glúten por excesso de cautela, mas sem discriminar a quantidade de glúten presente246.
Álvaro Macedo Laureano e Themis Reverbel da Silveira também desenvolveram relevante pesquisa buscando verificar a assertividade dos rótulos de alimentos que indicavam a ausência de glúten. Foram analisados setenta alimentos embalados e comercializados no Brasil, rotulados com a expressão “não contém glúten”. Na análise pelo método “R5-ELISA, 28,6% das amostras apresentaram teor de glúten acima de 5 mg/kg. Em 12,9% foi detectado nível de glúten superior a 20 mg/kg, o máximo tolerado pelo Codex Alimentarius para alimentos naturalmente livres de glúten”247.
Pelo quanto exposto até o momento, resta claro que a rotulagem dos alimentos encontra-se falha, sendo a regulamentação da rotulagem dos traços assunto de extrema importância, objetivando salvaguardar a saúde e bem-estar dos celíacos, que demandam uma dieta especial, nunca é demais lembrar e repetir.
A título comparativo, na seara internacional, destaca-se a orientação contida no já mencionado Codex Alimentarius, o qual estabeleceu, na versão de 2009 do STAN 118-1981, que o nível de tolerância de um alimento para poder ser considerado seguro para os celíacos, passível de rotulação com a expressão “sem glúten” seria de 20ppm248, isto é, em cada quilo
de alimento analisado, tolera-se no máximo 20 miligramas de glúten.
246 “Foram analisados 213 produtos alimentícios agrupados em: 115 produtos do grupo "sem glúten"; 86
produtos do grupo "naturalmente sem glúten" e 12 produtos do grupo rotulados com "contém glúten". O teor de glúten foi detectado e quantificado por ELISA-R5 (Ridascreen®gliadin) e os resultados foram expressos em ppm e mg/100 g de alimento. A linha de corte foi estabelecida em 20 ppm para a contaminação de glúten. Todas as contaminações por glúten foram confirmadas por Western-blotting. Resultados: (a) alimentos livres de glúten 15 das 115 (13%) apresentaram contaminação por glúten (20 ppm), (b) grupo de alimentos naturalmente sem glúten - 8 de 86 (9,3%) apresentaram contaminação por glúten (20 ppm); (c) no grupo de alimentos rotulados com contem glúten - somente 2 de 12 (16,7%) apresentaram contaminação por glúten (20 ppm). A análise de Western-blotting confirmou 36 das 38 (95%) contaminações encontradas no ELISA-R5”. Disponível em http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/5/5147/tde-24112010-164837/pt-br.php, acesso em 10/10/12.
247 Avaliação do teor de glúten em alimentos rotulados como livres de glúten: comparação de dois métodos de
detecção. Disponível em http://www.unicamp.br/nepa/arquivo_san/volume_17_2_2010/a7-LAUREANO-gluten- 24-11-10.pdf?PHPSESSID=b8f2d017fa504c81ac8ac62eacc27c0e, acesso em 10/10/12.
248“2.1.1 Gluten-free foods
81 Na União Europeia, foi aprovada regulamentação estabelecendo uma gradação de quantidade de glúten e a correspondente expressão a ser incluída nos rótulos dos produtos. Com efeito, o Regulamento (CE) n. 41, de 20 de janeiro de 2009, traz a seguinte classificação próxima à denominação de venda do alimento: (i) isentos de glúten: alimentos que não contenham nível de glúten superior a 20 mg/kg (20ppm); e (ii) teor muito baixo de glúten: alimentos com nível de glúten entre 20 mg/kg (20 ppm) e 100 mg/kg (100 ppm)249.
Vale destacar, ainda, que a Austrália e a Nova Zelândia regulamentaram o assunto de uma maneira mais restritiva, impondo, a partir de 2010, que a rotulagem de um produto como “sem glúten” somente poderia ocorrer na hipótese na qual não fosse possível detectar a presença do glúten250 e a rotulagem como “pouco glúten” (“low gluten”) seria aplicável na hipótese de a quantidade de glúten não ultrapassar o limite de 20 mg/100 g (200 ppm)251.
a) consisting of or made only from one or more ingredients which do not contain wheat (i.e., all Triticum species, such as durum wheat, spelt, and kamut), rye, barley, oats1 or their crossbred varieties, and the gluten level does not exceed 20 mg/kg in total, based on the food as sold or distributed to the consumer, and/or
b) consisting of one or more ingredients from wheat (i.e., all Triticum species, such as durum wheat, spelt, and kamut), rye, barley, oats1 or their crossbred varieties, which have been specially processed to remove gluten, and the gluten level does not exceed 20 mg/kg in total, based on the food as sold or distributed to the consumer”. Disponível em http://www.codexalimentarius.org/standards/list-of- standards/en/?provide=standards&orderField=fullReference&sort=asc&num1=CODEX, acesso em 10/10/12.
249“Artigo 3º
Composição e rotulagem de géneros alimentícios destinados a pessoas com intolerância ao glúten
1. Os géneros alimentícios destinados a pessoas com intolerância ao glúten, que sejam constituídos por ou contenham um ou mais ingredientes provenientes do trigo, do centeio, da cevada, da aveia ou das suas variedades cruzadas que foram especialmente transformados para reduzir o glúten, não podem conter um nível de glúten superior a 100 mg/kg no alimento, tal como vendido ao consumidor final.
2. A rotulagem, a publicidade e a apresentação dos produtos referidos no n.o 1 ostentam a menção «teor muito baixo de glúten». Podem ostentar a menção «isento de glúten», se o teor de glúten não for superior a 20 mg/kg no alimento, tal como vendido ao consumidor final.
3. A aveia presente nos géneros alimentícios para pessoas com intolerância ao glúten tem de ser produzida, preparada e/ou transformada de modo a evitar a contaminação com trigo, centeio, cevada ou suas variedades cruzadas, e o teor de glúten dessa aveia não pode ser superior a 20 mg/kg.
4. Os géneros alimentícios destinados a pessoas com intolerância ao glúten, que sejam constituídos por ou contenham um ou mais ingredientes que substituem o trigo, o centeio, a cevada, a aveia ou as suas variedades cruzadas, não podem conter um nível de glúten superior a 20 mg/kg no alimento, tal como vendido ao consumidor final. A rotulagem, a apresentação e a publicidade desses produtos ostentam a menção «isento de glúten».
5. Aos géneros alimentícios destinados a pessoas com intolerância ao glúten que contêm tanto ingredientes que substituem o trigo, o centeio, a cevada, a aveia ou as suas variedades cruzadas, como ingredientes provenientes do trigo, do centeio, da cevada, da aveia ou das suas variedades cruzadas, que foram especialmente transformados para reduzir o glúten, aplicam-se os n.os 1, 2 e 3, mas não se aplica o n.o 4.
6. As menções «teor muito baixo de glúten» ou «isento de glúten» referidas nos n.os 2 e 4 devem figurar próximo da denominação de venda do alimento.”. Disponível em http://eur- lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:016:0003:0005:PT:PDF, acesso em 8/10/12.
250 Atualmente, o teste mais preciso disponível no mercado tem capacidade para detectar até 3mg/100mg
(http://celiacdisease.about.com/od/copingwiththediet/a/What-Is-Gluten-Free-Foods-With-Gluten-Free-Label-