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4.5 R ESULTATER OG DISKUSJON

5.3.3 Datakvalitet og usikkerhet

Muito se discutiu e ainda se debate acerca dos benefícios e riscos que o consumo de organismos geneticamente modificados (OGMs), alimentos cuja composição genética foi modificada em laboratório, poderia trazer para os consumidores, o que resultou na necessidade de se regulamentar o uso de referidos ingredientes nos produtos destinados ao consumo humano259.

No Brasil, o tema ganhou destaque no início de 1998, quando a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) apresentou parecer favorável à liberação da comercialização da soja transgênica Round up Ready (RR) da empresa Monsanto.

Objetivando impedir o plantio de soja transgênica, o IDEC260 e o Greenpeace261 propuseram medidas judiciais, tendo obtido êxito em sede de liminar, eis que a Justiça Federal de Brasília concedeu liminar proibindo a União de autorizar o plantio comercial enquanto não regulamentasse a comercialização de OGMs e realizasse os estudos de impacto ambiental262.

Em 2003, foi publicada a Medida Provisória n. 113, de 26 de março 2003 (convertida pela Lei nº 10.688, de 13 de junho de 2003), estabelecendo normas para a comercialização da produção de soja da safra de 2003, cujo artigo 1º determinou que comercialização da safra de “soja 2003” não estaria sujeita às exigências pertinentes da Lei n. 8.974, de 5 de janeiro de 1995263, com as alterações da Medida Provisória n. 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, o que

258 Informação disponível em http://www.riosemgluten.com/folder_DC_fenacelbra_2012.pdf, acesso em

30/10/12.

259 A esse respeito, Pedro Aurélio de Queiroz, afirma “o desconhecimento dos riscos impõe a necessidade de

planejamento da atividade econômica para que os mesmos sejam reduzidos e, em alguma medida, tornados

previsíveis” (“A produção e a comercialização de OGMS e seu impacto na ordem econômica” in Revista de

Direitos Difusos, vol. 49, março/2010, p. 70, destaques do original).

260 Processos n. 98.34.00027681-8 (Medida Cautelar) e n. 98.00.027682-0 (ação civil pública), ambas propostas

pelo IDEC contra a União Federal, em que se requereu a suspensão da autorização para o cultivo da soja geneticamente modificada pela falta de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e de norma específica sobre segurança alimentar e de informação adequada do novo produto aos consumidores.

261 Processo n. 97.00036170-4 movido em face do Presidente da CTNBio, em que se pleiteou a proibição da

importação de soja norte-americana pela empresa Monsanto e, alternativamente, se admitida a importação, que fosse ordenada a rotulagem dos produtos derivados de organismo geneticamente modificado.

262 Sobre a cronologia da soja transgênica no Brasil, v.

http://www.cnpso.embrapa.br/download/cronologia_sojarr.pdf, acesso em 11/10/12 e http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud5/orggen.htm, acesso em 11/10/12.

263 Lei que regulamenta os incisos II e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo normas para

o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados e que autoriza a criação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, que exigia autorização prévia para experimentos de campo com OGMs, in verbis:

“Art. 7º Caberá aos órgãos de fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, no campo das respectivas competências, observado o parecer

85 resultou na suspensão da vedação do plantio de soja transgênica, a soja 2003, com a desconsideração das decisões proferidas anteriormente, tendo em vista não serem decisões transitadas em julgado 264.

A fim de disciplinar a rotulagem de alimentos embalados que contivessem ou fossem produzidos com organismo geneticamente modificados, foi aprovado o Decreto n. 3.871, de 18 de julho de 2001.

Por esse Decreto, ficou estabelecido que, nos casos nos quais a presença não intencional (contaminação cruzada) de OGM fosse superior a quatro por cento do produto, esta informação deveria ser indicada no rótulo com uma das expressões a seguir: “(tipo do produto) geneticamente modificado” ou “contém (tipo de ingrediente) geneticamente modificado”265.

Da leitura do Decreto em questão, extrai-se que esta norma nasceu com seus dias contados, pois previu a criação de uma Comissão Interministerial com competência para rever, atualizar e complementar o próprio Decreto266.

Em 24 de abril de 2003, este Decreto foi revogado pelo Decreto n. 4.680, que regulamenta o direito à informação, assegurado pelo CDC, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou que sejam produzidos a partir de OGM.

Este Decreto reduziu o limite da presença de OGM para um por cento (percentual que pode ser reduzido por decisão da CTNBio), determinando a inclusão, no rótulo, de símbolo a

técnico prévio conclusivo da CTNBio e os mecanismos estabelecidos na regulamentação desta Lei: (...) X. a expedição de autorização temporária de experimento de campo com OGM”.

264 “(...) Descabe, seja em sede de reclamação, inexistente no Regimento Interno deste Tribunal, seja em

apreciação de simples petição, vedar o cumprimento, por autoridades governamentais, de Medida Provisória, ato legislativo de hierarquia idêntica à da lei ordinária, por meio do qual foi autorizada, em caráter emergencial, a comercialização de soja transgênica cultivada antes da realização dos Estudos de Impacto Ambiental determinados em sentenças proferidas em ação cautelar e em ação civil pública, uma e outra ainda não transitadas em julgado, em que pese preservar a medida cautelar a sua eficácia na pendência da lide principal, posto que o cumprimento de lei ainda não declarada inconstitucional é dever de tais autoridades” (TRF1, 5ª Turma, AGRAC 1998.34.00.027682-0/DF, dês. Antônio Ezequiel da Silva, j. 08/09/2003, DJ 19/12/2003, p. 179).

265 “Art. 1o Os alimentos embalados, destinados ao consumo humano, que contenham ou sejam produzidos com

organismo geneticamente modificado, com presença acima do limite de quatro por cento do produto, deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, sem prejuízo do cumprimento da legislação de biossegurança e da legislação aplicável aos alimentos em geral ou de outras normas complementares dos respectivos órgãos reguladores e fiscalizadores competentes.

§1o Na hipótese do caput deste artigo, o rótulo deverá apresentar uma das seguintes expressões: "(tipo do

produto) geneticamente modificado" ou "contém (tipo de ingrediente) geneticamente modificado".

§2o As informações do rótulo deverão estar em língua portuguesa, com caracteres de tamanho e formato que as

tornem ostensivas e de fácil visualização.

§3o Para efeito deste Decreto, o limite previsto no caput estabelece o nível de presença não intencional de

organismo geneticamente modificado, percentualmente em peso ou volume, em uma partida de um mesmo produto obtido por técnicas convencionais” (destaques da transcrição). Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3871.htm, acesso em 15/10/12.

266 “Art. 3o Fica criada Comissão Interministerial com competência para propor revisão, complementação e

atualização do disposto neste Decreto, bem assim metodologia de detecção da presença de organismo geneticamente modificado, levando-se em conta o progresso técnico-científico em curso”. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3871.htm, acesso em 15/10/12.

86 ser definido por ato do Ministério da Justiça, e, ainda, “uma das seguintes expressões, dependendo do caso: "(nome do produto) transgênico", "contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)" ou "produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico"”267.

Um dado importante é que, à luz do artigo 5º, as regras acima indicadas não se aplicariam à comercialização de alimentos que contivessem ou tivessem sido produzidos com a soja da safra colhida em 2003 (soja 2003). Todavia, previu a possibilidade de uma presença voluntária de soja, em alguns casos, com as expressões “pode conter soja transgênica” ou “pode conter ingrediente produzido a partir de soja transgênica”268.

Outro ponto relevante a ser destacado é que o Decreto de 2003, diferentemente do Decreto de 2001, não previu expressamente que os limites para a possível não rotulagem de OGMs seriam aplicáveis apenas nos casos de contaminação cruzada, fazendo com que muitas indústrias e o judiciário compreendessem que a regra contida no artigo 2º seria aplicável no caso de ingredientes voluntariamente presentes na composição do produto alimentício. Essa interpretação traz duas consequências maléficas: (i) muitas indústrias não rotulam os traços, independentemente da quantidade e (ii) algumas indústrias sequer rotulam a presença voluntária de OGMs, quando, proporcionalmente, não ultrapassam um por cento da composição do produto.

Neste ponto, vale destacar que, em recurso apresentado pela União em sede de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal do Piauí, que será enfrentada ainda neste

267 “Art. 2o Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou

animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, com presença acima do limite de um por cento do produto, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto.

§1o Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, o rótulo da embalagem ou do

recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo a ser definido mediante ato do Ministério da Justiça, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: "(nome do produto) transgênico", "contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)" ou "produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico".

§2o O consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene no local reservado para a identificação

dos ingredientes.

§3o A informação determinada no § 1o deste artigo também deverá constar do documento fiscal, de modo que

essa informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva.

§4o O percentual referido no caput poderá ser reduzido por decisão da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio”. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4680.htm, acesso em 15/10/12.

268 “Art. 5º As disposições dos §§ 1o, 2o e 3o do art. 2o e do art. 3o deste Decreto não se aplicam à

comercialização de alimentos destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou tenham sido produzidos a partir de soja da safra colhida em 2003.

§1º As expressões "pode conter soja transgênica" e "pode conter ingrediente produzido a partir de soja transgênica" deverão, conforme o caso, constar do rótulo, bem como da documentação fiscal, dos produtos a que se refere o caput, independentemente do percentual da presença de soja transgênica, exceto se:

I - a soja ou o ingrediente a partir dela produzido seja oriundo de região excluída pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do regime de que trata a Medida Provisória n. 113, de 26 de março de 2003, de conformidade com o disposto no § 5º do seu art. 1o; ou

II - a soja ou o ingrediente a partir dela produzido seja oriundo de produtores que obtenham o certificado de que trata o art. 4º da Medida Provisória n. 113, de 2003, devendo, nesse caso, ser aplicadas as disposições do art. 4º deste Decreto”. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4680.htm, acesso em 15/10/12.

87 tópico, a União levou a juízo a informação de que o percentual, previsto no Decreto n. 4.680/03, seria aplicável apenas aos casos de presença não intencional de OGMs, verbis:

“O art. 40 tem sua incidência limitada aos casos de produção ou inclusão deliberada por parte do fornecedor do alimento. Não há porque aplicar o art. 40 nas hipóteses de presença adventícia, pois esta compreende a presença não intencional, ocorrida por acidente, ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado.

(...)

Não é razoável (...) impedir a possibilidade da Administração estabelecer um limite de tolerância de presença não intencional ou adventícia de OGM em alimento, considerando todo o exposto em relação à inevitável ocorrência do OGM no produto convencional ocasionado pelas características do sistema produtivo, assim como não é correto sugerir ao consumidor, por meio das informações introduzidas no rótulo, que aquele produto com apenas presença adventícia de OGM contém ou foi produzido intencionalmente a partir de um OGM.

(...)

Não é razoável (...) impedir a possibilidade da Administração estabelecer um limite de tolerância de presença não intencional ou adventícia de OGM em alimento, considerando todo o exposto em relação à inevitável ocorrência do OGM no produto convencional ocasionado pelas características do sistema produtivo, assim como não é correto sugerir ao consumidor, por meio das informações introduzidas no rótulo, que aquele produto com apenas presença adventícia de OGM contém ou foi produzido intencionalmente a partir de um OGM”.

Tendo em vista que esta argumentação foi utilizada em juízo, não estando expressamente prevista em texto normativo, as indústrias têm adotado o limite indicado no Decreto de 2003 para os ingredientes intencionalmente adicionados nos produtos, o que afronta o direito à informação dos consumidores indubitavelmente.

No referente ao símbolo de que trata o artigo 2º, § 1º, do Decreto n. 4.680/03, realce-se que foi definido pelo Ministério da Justiça por meio da Portaria n. 2.658, de 22 de dezembro de 2003269, a qual indicou que, no caso de produtos contendo OGMs, o símbolo (triângulo equilátero com a letra T) deveria constar no painel principal das embalagens, em destaque e com contraste de cores, assegurando a correta visibilidade.

Em 24 de março de 2005, após longos debates, foi aprovada a Lei n. 11.105, que, dentre outras disposições, criou normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades envolvendo OGMs e seus derivados (Lei de Biossegurança).

269http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/1e3d43804ac0319e9644bfa337abae9d/Portaria_2685_de_22_de_

88 O fato é que a Lei de Biossegurança não enfrentou detalhadamente o tema da rotulagem dos produtos feitos a partir de OGM, determinando apenas que os alimentos que contivessem ou que fossem produzidos a partir de OGM ou derivados deveriam conter informação nesse sentido em seus rótulos, o que deveria ser esmiuçado por regulamento, nos termos do artigo 40270.

A seu turno, o Decreto n. 5.591, de 22 de novembro de 2005, que regulamentou referida lei, ao invés de enfrentar o tema da rotulagem, reproduziu a regra contida na Lei de Biossegurança, indicando, em seu artigo 91, que o assunto seria objeto de tratamento por decreto específico271.

Desde então, não foi aprovada nenhuma norma específica sobre o assunto, fazendo com que as indústrias ainda se baseiem no Decreto n. 4.680/03. Todavia, há quem sustente que referido Decreto teria sido revogado pela Lei de Biossegurança, pois referida lei não teria indicado a possibilidade de se omitir a presença de OGM em rótulos de alimentos contendo ou produzidos a partir de OGM ou derivados.

Todavia, cumpre trazer à colação o projeto de lei apresentado pelo Deputado Luis Carlos Heinze (PP/RS), PL 4148/08272, por meio do qual se pretende trazer a limitação de 1% prevista no Decreto de 2003 para o âmbito da Lei de Biossegurança, o que representa afronta ao direito à informação clara e precisa, assim como violação ao princípio da precaução previsto no artigo 225, inciso V, da Constituição273-274, menosprezando os direitos dos consumidores.

Com efeito, a bem da verdade, a inclusão de informação sobre uso de OGM em produtos alimentícios apenas na hipótese de se atingir o percentual de 1% não parece garantir plenamente o direito à informação previsto na Constituição Federal e no CDC.

270 “Art. 40. Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham

ou sejam produzidos a partir de OGM ou derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, conforme regulamento”. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004- 2006/2005/Lei/L11105.htm#art42, acesso em 15/10/12.

271 “Art. 91. Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham

ou sejam produzidos a partir de OGM e seus derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, na forma de decreto específico”. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004- 2006/2005/Decreto/D5591.htm, acesso em 15/10/12.

272

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=604CA16B9B1D34F895687E5B1E 068939.node2?codteor=605180&filename=PL+4148/2008, acesso em 10/12/12.

273 “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e

essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.

274 “O princípio da precaução visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à

continuidade da natureza existente no planeta” (Paulo Affonso, Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 76).

89 Manifestando-se sobre o tema, Nelson Nery Júnior pontua que os rótulos dos alimentos devem ter “especificação didática”, informando tratar-se de um alimento modificado275, o que decorre da vulnerabilidade do consumidor276.

Ao seu turno, Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamin e Bruno Miragem entendem que a informação sobre os riscos dos produtos é direito do consumidor, donde surge o “dever de informar no rótulo qualquer uso de OGM, qualquer uso possível e eventual (contaminações industriais com ingredientes são comuns nestes casos), em qualquer quantidade, como hoje se informam todos os ingredientes” (grifamos)277.

Noutra ocasião, Cláudia Lima Marques traz a fundamentação para o dever de informar a presença de OGM, baseada no risco que o seu consumo pode trazer aos indivíduos e na garantia da possibilidade de exercício do direito de escolha:

“(...) não só por ser direito humano do consumidor (art. 5º XXXII) a informação, daí a necessidade da defesa de sua dignidade e saúde, mas também porque é direito econômico dos consumidores, como sujeitos ativos do mercado (art. 170, caput e inciso V da CF/88), a liberdade de escolha (art. 6º, II, do CDC) entre produtos com ingredientes da natureza e ingredientes que tiveram seus gens modificados por intervenção humana artificial”278.

No mesmo sentido, José Alberto Quadros de Carvalho Silva, para quem:

“A relevância da informação para o consumidor reside no fato de ele poder exercer seu direito de escolha, optando por um alimento sem alterações genéticas, além de reclamar por uma indenização, se o consumo resultar em dano efetivo à sua saúde”279.

275 “Tenho o direito básico, sim, de saber que aquele alimento que estou comendo é transgênico: ele foi

modificado. O Código do Consumidor exige que na rotulagem haja uma especificação didática. Não é apenas colocar um nome técnico, químico ou científico, porque o consumidor não vai entender absolutamente nada. Deve-se colocar de forma didática na rotulagem do produto: trata-se de um alimento modificado. O alimento transgênico é aquele que não existia na natureza e foi criado pela intervenção do homem: o consumidor tem de saber isso. Ele tem esse direito inalienável. Mas os produtores que pretendem incluir na economia brasileira esse alimento transgênico não toleram essa ideia. Por que não toleram a ideia, se é uma coisa absolutamente normal? Estou produzindo um produto. Por que não colocar, no rótulo, de onde ele veio, qual sua fórmula, qual a sua natureza, e assim por diante? Por que essa resistência injustificada a se colocar, na rotulagem de um produto, que ele é transgênico? É o mínimo que podemos exigir dos poderes constituintes e, também, na hora da repressão, do Poder Judiciário, pelo menos, esse piso de garantia básica do consumidor, que é o direito de ser informado a respeito do que está consumindo. Para ele ser esclarecido, ele tem o direito básico de educação, não só de rotulagem, mas tem de se explicar o que significa. Ainda não há comprovação científica se esse alimento transgênico faz mal ou não para a saúde. Portanto, o risco é por conta de quem o ingere. O consumidor tem de ter esses esclarecimentos. Isso está diretamente ligado à questão da biodiversidade, já que a mutação transgênica é um daqueles níveis que encerram o conceito da biodiversidade” (Proteção jurídica da biodiversidade. Revista CEJ, número 08, agosto/1999, painel 9, disponível em http://www.cjf.gov.br/revista/numero8/painel91.htm, acesso em 18/10/12).

276 Sobre o tema, v. Manual de direitos do consumidor, 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 102/110.

277 Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed., rev, ampl e atual, São Paulo: Revista dos Tribunais,

2010, p. 675.

278 Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais, 5ª ed, São Paulo:

RT, 2005, p . 776.

90 Por não tratar especificamente sobre o tema principal da presente tese, não pretendemos dissecar cada qual das medidas judiciais apresentadas para garantir a rotulagem do uso de OGMs. Contudo, considerando que tanto no caso dos OGMs quanto na hipótese aqui sustentada se busca garantir o pleno direito à informação dos consumidores, vale trazer à baila alguns dos importantes julgados que enfrentaram o tema da rotulagem dos OGMs.

Objetivando garantir os direitos dos consumidores, o Ministério Público do Piauí propôs, em 5 de fevereiro de 2007, Ação Civil Pública em face da União Federal (CTNBio) e Bunge Alimentos S/A, por meio da qual sustenta a ilegalidade do Decreto n. 4.680/03, por violação ao CDC e à Lei de Biossegurança, e a sua inconstitucionalidade pela violação aos direitos dos consumidores (“imprescindível a modificação da atual regulamentação brasileira sobre a rotulagem de produtos transgênicos, pois viola direito básico dos consumidores, devendo ser exercido o controle de constitucionalidade por via difusa”)280

(2007.40.00.000471-6, 3ª Vara Federal). A liminar foi concedida e, em sentença, confirmada pelo magistrado, o qual entendeu que o limite de 1% indicado no Decreto não encontraria