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Relembrado a legislação, as praias são classificadas como bens de uso comum do povo, bem como áreas de livre e franco acesso em qualquer direção e sentido, segundo o art. 10°, “caput”, da Lei no 7.661/88, assim como no art. 4º, § 1º da Lei 9636/98, que diz que “serão sempre respeitados a preservação e o livre acesso às praias marítimas, fluviais e lacustres e a outras áreas de uso comum do povo”. Ainda a Lei 9636/98 no art. 9° diz que “é vedada a inscrição de ocupação que estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de

preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais”. Está garantido, ainda, que “não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso (art. 10, §1º da Lei no 7.661/88).

O que se percebe, no entanto, na Ilha do Atalaia, conforme já foi mostrado ao longo dessa dissertação, são praias ocupadas de forma desorganizada e desordenada, tomadas pelo poder privado em detrimento do direito do cidadão de poder ter acesso irrestrito à praia e usufruir da zona de areia.

No entanto, a irregularidade de uso e a controvérsia (espaço público x uso privado), não estão presentes apenas nos trechos de praia, mas em toda a Ilha. As ocupações irregularmente usadas de forma privativa estão em desacordo com os princípios constitucionais socioambientais, da supremacia do interesse público sobre o privado, assim como com o princípio da igualdade (de uso).

Tal situação, além de mitigar os direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, violam os objetivos da República Federativa do Brasil, quais sejam, dentre outros, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos. Além do mais, Marini e Pires (2011), afirmam que ainda que fosse possível a concessão de uso aos bens de uso comum do povo, esta deve estar sempre vinculada ao interesse social, sendo que não se pode justificar o interesse social na privatização de áreas públicas que estejam usadas na sua destinação específica, qual seja o uso comum.

Seguindo este pensamento, não há como não concordar que as áreas públicas não são suscetíveis de privatização, ainda mais se esta venha para benefício de uma minoria e em desfavor do restante da coletividade, pois,

No uso comum do povo os usuários são anônimos, indeterminados e os bens utilizados o são por todos os membros da coletividade - uti universi-, razão pela qual ninguém tem direito ao uso exclusivo ou privilégios do bem: o direito de cada indivíduo limita-se à igualdade com os demais na fruição do bem no suportar os ônus dele resultante. Pode-se dizer que todos são iguais perante os bens de uso comum do povo (MEIRELLES, 2008, p. 531).

Ao se desconsiderar este princípio, pode-se desencadear “a supressão de direitos fundamentais, visto que para garantir o direito de uso a uma minoria, ocorre a violação do direito de locomoção, lazer, recreação, igualdade, entre outros, também garantidos constitucionalmente, a toda uma coletividade” (MARINE e PIRES, 2011, p. 33).

Essas autoras afirmam que nessa perspectiva, estabelece o artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que todos são iguais perante a lei, garantindo a todos, sem distinção de

qualquer natureza, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, assegurando o direito à livre locomoção. Além do mais, em seu artigo 182º estabelece que é reponsabilidade do poder público executar políticas de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo o bem-estar da população. Ressalta-se que estas políticas foram estabelecidas pelo Estatuto da Cidade, com a finalidade, entre outras, de garantir o direito à cidade sustentável (MARINI e PIRES, 2011).

Assim, o uso de áreas públicas sob o argumento de assegurar o direito da moradia e propriedade, não pode ser apoiado pelo poder público para a concessão da privatização de áreas de uso comum, pois o direito à igualdade está garantido a todos, sem qualquer distinção, e é dever do poder público confirmar e efetuar tal direito.

O que convém fixar é que os bens públicos de uso comum do povo, não obstante estejam à disposição da coletividade, permanecem sob a administração e vigilância do Poder Público, que tem o dever de mantê-los em normais condições de utilização pelo público em geral. Todo dano ao usuário, imputável a falta de conservação ou obras e serviços públicos que envolvem esses bens, é da responsabilidade do Estado, desde que a vítima não tenha agido com culpa (MEIRLLES, 2008, p. 531).

Quando se trata de empreendimentos de alta renda o MRFU (2005) diz que:

A regularização desses empreendimentos é uma faculdade da SPU. Uma vez comprovada a função socioambiental desses empreendimentos, a SPU pode fazer a regularização, inclusive com a cobrança de contrapartidas monetárias ou não (obras, terrenos, imóveis, etc.). Nos casos de empreendimentos de uso não residencial, há a necessidade de utilização de procedimento licitatório no processo de regularização fundiária.

Nos casos, porém, em que não for de interesse público ou houver a geração de impactos ambientais, a União Federal poderá entrar com ações de reintegração de posse, ações demolitórias e cobrar multas eventualmente devidas.

Para atuar sobre essas irregularidades é fundamental a parceria dos Municípios e da Advocacia Geral da União, pois em sua maioria se trata de reverter a situação, como, por exemplo, obrigando a desobstrução do acesso às praias, ou a retirada de construções fixas, na maioria das vezes para fins comerciais, edificadas sobre a areia (MRFU, 2006, p. 74).

Assim, não pode a coletividade ser ainda mais prejudicada pela insuficiência do poder público, o qual, ao longo da produção do espaço da Ilha do Atalaia, estabeleceu a desigualdade, ao passo que privilegia poucos, em detrimento dos demais, suprimindo direitos fundamentais que lhes são inerentes.

Ressalta-se que “o princípio da função social da cidade impõe um dever ao poder público e cria para os cidadãos direitos de natureza coletiva, no sentido de exigir a

observância da norma constitucional” (DI PIETRO, 2006, p. 3-4), indicando a importância da participação da população no processo de gestão de políticas públicas.

É importante enfatizar que a Administração Pública, como legítima representante do interesse público, tem, com base na legislação, a incumbência de aplicar, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado (BRINGHENTI, 2010).

No entanto, mediante a situação presente na Ilha do Atalaia, em que, durante seu processo de ocupação, observou-se o uso irregular privado desse espaço, constata-se um desafio para a administração pública propor medidas de reordenamento que vá de encontro ao tipo de lógica existente hoje na Ilha.

Tal situação irá repercutir em outro ponto crucial para a análise do reordenamento territorial da Ilha do Atalaia: como alterar essa espacialidade transformando em espaço público frente a legitimidade da posse e apropriação?

Assim, sobre as principais dificuldades encontradas quanto a regularização da ocupação da Ilha do Atalaia, o coordenador de adequação metodológica de orlas fluviais e estuarinas, Eduardo Brandão, destaca, dentre várias:

O repasse, no passado, do domínio pleno de áreas da União que incluem mangues e dunas para particulares que usaram estas terras para especular e ganhar muito dinheiro; b)A mentalidade da elite econômica do Estado, frequentadora daquelas praias, onde prevalece a ideia do tudo posso porque sou poderoso (entro com meu carro na praia, construo sobre as dunas, aterro os manguezais...); c)As características físicas determinando área em constante transformação e ambientalmente frágil. Qualquer estrutura pensada para aquela região tem que ser móvel (dinâmica) e permanentemente monitorada e fiscalizada pelas instituições competentes (BRANDÃO, 2012) 39.

Diante da complexidade do uso irregular verificada na Ilha do Atalaia, torna-se, então, complicado a elaboração de qualquer plano de gestão e reordenamento para este território, onde presencia-se que o uso privado sobrepõe-se em espaços constitucionalmente públicos e coletivos, havendo necessidade de uma reflexão consistente pelo poder público a respeito da situação em questão.