Recebida a notícia do crime e registado o respectivo inquérito, deverá o Magistrado do Ministério Público proferir o primeiro despacho no processo, no qual deverá avaliar os factos noticiados, avaliando o enquadramento jurídico dos mesmos. Para além disso, deverá efectuar a apreciação de questões de competência, legitimidade, procedibilidade, ponderar as vantagens na delegação da investigação em OPC ou execução directa da investigação pelos Serviços do Ministério Público.
Em caso de opção por delegação da competência de investigação no OPC, o Magistrado do Ministério Público deverá efectuar uma definição mínima das diligências a executar. Neste ponto, chama-se a atenção para a urgência na recolha de determinados elementos de prova, cuja relevância poderá ser essencial para prova dos elementos objectivos e subjectivos do crime de burla informática e nas comunicações.
Os inquéritos relativos à criminalidade informática encerram dificuldades acrescidas em termos de prova, requerendo muitas vezes a sua investigação conhecimentos especializados, a necessidade de realização de perícias a sistemas informáticos, recolha de prova digital e recolha de imagens de videovigilância, assumindo particular importância uma adequada prática e gestão processual,
O CRIME DE ABUSO DE CARTÃO DE GARANTIA E CRÉDITO E O CRIME DE BURLA INFORMÁTICA
6.Crime de burla informática e nas comunicações. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual
Entre os inúmeros problemas inerentes à investigação, as características deste tipo de crime, assim como o elevado grau técnico que muitas das vezes exigem, o elevado número de processos e carência de meios humanos especializados, leva a um prolongamento excessivo nos inquéritos relativos à criminalidade informática
A identificação do agente que cometeu o ilícito é talvez a maior dificuldade na investigação relativa ao crime de Burla Informática e nas comunicações, hoje em dia, o típico criminoso informático apresenta, cada vez mais capacidade de se manter incógnito na web, tornando muitas vezes impossível a acção da justiça na sua identificação, normalmente são indivíduos socialmente integrados, de elevada capacidade intelectual, com formação académica na área informática e que não se expõem, actuando quase sempre na sombra, utilizando máscaras de IP’s ou movendo-se na DARK WEB, o que muitas vezes torna praticamente impossível a sua identificação.
Aplicação da Lei do Cibercrime ao crime de burla informática
Só a partir de 15 de Setembro de 2009 – data da entrada em vigor da Lei do Cibercrime – surgiu no direito processual penal português um regime que regulou de forma específica e detalhada o modo de obtenção da prova digital.
Nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, o regime processual previsto em tal lei, não é aplicável somente a processos relativos a crimes previstos na respectiva lei, como também a processos relativos a crimes cometidos através de um sistema informático ou em qualquer processo criminal em que seja necessário proceder a recolha da chamada prova digital28.
A Lei do Cibercrime prevê um conjunto de mecanismos processuais relativos à obtenção da prova digital, de carácter geral, aplicável ao crime de que se ocupa o presente estudo, em concreto:
a) Preservação expedita de dados (artigo 12.º); b) Revelação expedita de dados (artigo 13.º);
c) Injunção para apresentação ou acesso a dados (artigo 14.º); d) Pesquisa informática (artigo 15.º);
28 Artigo 11.º
Âmbito de aplicação das disposições processuais
1 - Com excepção do disposto nos artigos 18.º e 19.º, as disposições processuais previstas no presente capítulo aplicam-se a processos relativos a crimes:
a) Previstos na presente lei;
b) Cometidos por meio de um sistema informático; ou
c) Em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico.
2 - As disposições processuais previstas no presente capítulo não prejudicam o regime da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho.
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e) Apreensão de dados informáticos (artigo 16.º);
f) Apreensão de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante (artigo 17.º);
g) Já nos artigos 18.º e 19.º prevêem-se dois meios de prova específicos para o combate a determinados tipos de crime, não aplicável ao crime de burla informática e nas comunicações.29
Actos urgentes a ordenar em sede de primeiro despacho
Dependendo dos factos em apreciação, cujas condutas poderão consubstanciar o crime em apreço, poderá mostrar-se essencial desde logo, no primeiro despacho:
I – Assegurar a preservação de imagens de videovigilância
Quando está em causa a utilização de dados sem autorização, talvez a forma mais comum do crime de burla informática e que se traduz na introdução não autorizada do PIN, para utilização de cartão bancário da vítima para levantamentos monetários em multibancos ou pagamentos em terminais automáticos.
Tais imagens poderão revelar-se essenciais para identificação do agente do crime, que efectuou os levantamentos ou os pagamentos caso existam, nesses locais sistemas de videovigilância, pelo que deverá ter-se em especial atenção o disposto nos artigos 8.º e 9.º, ambos da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro30, nomeadamente o prazo de máximo de 30 dias,
para a conservação das imagens captadas.
29 Venâncio, Pedro Dias, Lei do Cibercrime anotada e comentada, Coimbra editora, 1ª edição, 2011, pág.91 30Lei n.º 1/2005
Artigo 8.º
Aspetos procedimentais
1 - Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elabora auto de notícia, que remete ao Ministério Público juntamente com a fita ou suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até 72 horas após o conhecimento da prática dos factos.
2 - Caso não seja possível a remessa do auto de notícia no prazo previsto no número anterior, a participação dos factos é feita verbal ou eletronicamente, remetendo-se o auto no mais curto prazo possível.
3 - A decisão de autorização de instalação de câmaras e a decisão de instalação em caso de urgência são comunicadas ao Ministério Público.
Artigo 9.º
Conservação das gravações
1 - As gravações obtidas de acordo com a presente lei são conservadas, em registo codificado, pelo prazo máximo de 30 dias contados desde a respetiva captação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão das suas funções, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.
3 - Com exceção dos casos previstos no n.º 1, é proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei.
4 - O código a que se refere o n.º 1 fica a cargo das forças e serviços de segurança responsáveis.
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xemplo de primeiro despacho:
Os factos denunciados, abstractamente considerados, são susceptíveis de integrar, para além do mais, o crime de burla informática, previstos e punidos pelos artigos 221.º, n.º 1, do Código Penal.
Nos termos do artigo 270.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e artigo 7.º, n.º 2, alínea l), da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, e Ponto II.1 da Circular da Procuradoria-Geral da República n.º 6/2002, delego na Polícia Judiciária, a competência para realização das investigações e diligências necessárias à instrução do presente inquérito, nomeadamente:
A) Inquirição na qualidade de testemunhas do queixoso (A), no prazo de 10 dias, devendo:
i. Fornecer cópias dos extractos bancários onde estejam discriminados os movimentos não autorizados, esclarecendo de forma pormenorizada: