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O Brasil possui um déficit de 200 mil vagas nos presídios, havendo a super- lotação e tantos outros agravantes para a efetivação de uma prisão menos desumana. Para tal, o Governo Federal lançou em 2011 o Programa Nacional de

Apoio ao Sistema Prisional63, prevendo o valor de R$1,1 bilhão a ser destinado aos

estados para a construção de mais unidades prisionais. O objetivo declarado desta iniciativa é a geração de cerca de 42,5 mil vagas em penitenciárias e cadeias públicas para, assim, zerar o déficit de vagas femininas em presídios e reduzir a quantidade de presos provisórios em delegacias.

Porém, ao mesmo tempo em que se propõe a construção de mais vagas para amenizar a situação de super-lotação, não há a elaboração de nenhuma proposta que preveja o desencarceramento, ao contrário: só no estado de São Paulo o déficit de vagas no sistema prisional é de 90 mil, ao mesmo tempo em que o número de pessoas presas por mês é de 10 mil. Além disto, o número médio de pessoas que são libertas, por mês, no estado, é de 6 mil. Ainda sobre o caso do estado de São Paulo, o Governador Geraldo Alckmin (PSDB) declarou a construção de mais 11 presídios até o final de 201464, em uma realidade em que mais da metade são presos que ainda não tiveram condenação.

63 Mais informações podem ser encontradas no portal do Ministério da Justiça:

http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ7CBDB5BEITEMID1ADB977D573D4D978CD4C0102521503AP TBRIE.htm

64 Notícia: ―Governador promete 11 novos presídios em SP até o fim do ano‖. Disponível em:

http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,governador-promete-11-novos-presidios-em-sp-ate-o-fim- do-ano,1119166,0.htm. Acessado em 24/01/2014.

Se o interesse correspondesse de fato a solucionar as super-lotações nos presídios, nas delegacias e nas unidades de internação para adolescentes65, as

ações se centrariam na redução da população prisional, bem como no fortalecimento de políticas públicas eficazes ao egressos e não na construção de mais unidades prisionais.

Diante disto, há que se elaborar e defender junto aos movimentos sociais planos de desencarceramento, se respaldando na própria lei de execuções penais, pelas progressões de penas e indultos, nos acordos internacionais assinados e na ampliação dos mutirões de justiça para promover a liberação de pessoas presas ilegalmente.

A defesa da priorização do princípio da presunção de inocência, previsto na legislação brasileira, também se faz necessária, pois 43% da população prisional ainda não tem condenação definitiva. Ainda que se mantenha a prisão preventiva, que esta seja realizada apenas em casos de extrema gravidade, que ameacem a vida, restringindo ao máximo a pena de prisão. Estes dados nos mostram que a construção de mais presídios, apesar de ser justificada como uma ação de defesa dos Direitos Humanos, representa uma estratégia de maior encarceramento.

Além do aumento no número de prisões, não há garantia alguma do funcionamento destas instituições no que concerne à garantia dos direitos básicos saúde, trabalho, educação, acompanhamento jurídico –, considerando-se que as que já existem mal os possuem, ficando à mercê da sorte e/ou dos cuidados que os familiares podem realizar quanto à assistência material. Em 2013, a Defensoria

Pública do Estado de São Paulo levantou os gastos com assistência material que a Secretaria de Administração Penitenciária realizava, obtendo o gasto médio anual

65 As unidades de internação para adolescentes do estado de São Paulo (Fundação Casa), também

registram super-lotação, com unidades com mais de 50% do que a capacidade de vagas, como os casos das unidades do Complexo Brás, Mauá e São Bernardo do Campo. O Supremo Tribunal Federal aderiu à cultura penalista e permite que se exceda o limite de vagas em 15%, pelo Provimento N. 1962/12, legitimando, portanto, a política de super-lotação das unidades de atendimento juvenil e não reconhecendo as diretrizes do próprio Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e do CONANDA, que aponta para no máximo 40 adolescentes, como prevê a Resolução N. 46/96 do CONANDA (Resolução de 29 de outubro de 1996. Publicada no DOU, Seção 1, de 08/01/97. Regulamenta a execução da medida socioeducativa de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei N. 8069/90). Notícias sobre este assunto disponíveis em: http://www.dgabc.com.br/Noticia/40678/superlotacao-na-fundacao-casa-aumenta-os-riscos.

http://www.redebomdia.com.br/noticia/detalhe/59030/Fundacao+Casa+tem+superlotacao+no+Bras. Ambos acessados em 24/01/2014.

por preso de R$18,0066, chegando a casos que beiravam ao valor de R$2,00 em

cadeias públicas da Grande São Paulo, sendo aberta ação civil pública contra o estado de São Paulo em fevereiro de 201367.

Se houvesse o real interesse em solucionar os problemas enfrentados pelas prisões, se investiria mais em qualificar os atendimentos das unidades, garantir a assistência material e a assistência jurídica (respeitando as questões de gênero e etárias), com o aumento do quadro de Defensores Públicos68, que hoje totalizam 500 para todas os setores jurídicos no estado de São Paulo. Além de reestruturar a Defensoria Pública, é necessário maior divulgação quanto ao serviço prestado e incentivo da participação popular, por meio das Conferências que, no caso de São Paulo, permanecem com um número baixo de participação quando comparada à Conferências de outras áreas, como saúde e assistência.

Melhorar as condições das prisões significa também abrir as portas para a comunidade, de modo que grupos diversos tenham a possibilidade de realizar atividades com as pessoas presas e estabeleçam assim uma relação de solidariedade e de apoio mútuo, contendo também um papel fiscalizador de combate e prevenção às torturas e outros tipos de violências dos agentes do Estado contra as pessoas presas. Atualmente, a presença comunitária nos cárceres se dá por grupos religiosos diversos – especialmente protestantes – que têm como compromisso a conversão para a crença a que pertencem, mediando cultos e diálogos moralistas que mais contribuem para a manutenção do sistema penal com o estigma e a ideia de ―bem‖ e ―mal‖ do que para a sua superação. O direito à religiosidade deve ser defendido e garantido dentro das unidades prisionais, porém, ao mesmo tempo, a abertura dos cárceres deve se dar para grupos que se propõem a desenvolver reflexões políticas críticas para possibilitar o direcionamento ao caminho oposto – ou para além – do que hoje é desenvolvido pela maioria dos grupos religiosos.

Segundo o documento Agenda para a política prisional69, elaborado por movimentos e entidades sociais como Mães de Maio, Pastoral Carcerária, Rede dois

de outubro, Instituto Práxis de Direitos Humanos e Margens Clínicas, a Lei de

66 Disponível em: http://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2013/10/governo-alckmin-deixa-

presidios-sem-papel-higienico-absorventes-e-sabonetes-1055.html. Acessado em: 24/01/2014.

67 A ação civil pública está disponível em:

http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Default.aspx?idPagina=3016. Acessado em 24/01/2014

68 Atualmente, há 5.294 defensores públicos estaduais espalhados nas 26 Defensorias. Apenas SC

ainda não criou a sua instituição.

69 Agenda para a política prisional. Disponível em: http://www.cartacapital.com.br/sociedade/agenda-

Execuções Penais (LEP) compõem dois dispositivos que poderiam ser aplicados para garantir a abertura do cárcere à sociedade:

1) No artigo 23, inciso VII, a atribuição de ―orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima‖, conferida ao serviço de assistência social, fornece fundamentos suficientes para as equipes de serviço social se empenharem na construção de espaços de encontro da pessoa presa com a pessoa ofendida; 2) no artigo 64, inciso I, abre-se a possibilidade de o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) estabelecer marco normativo que regulamente e amplie o acesso ao cárcere pela sociedade.

No caso das unidades de internação para adolescentes, o Estatuto da

Criança e do Adolescente (ECA) logo respalda essa relação com a sociedade,

apresentando em seu artigo 4°. que:

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

E ainda, o Sistema Nacional de Atendimento às Medidas Socioeducativas (SINASE)70, prevê esta relação com a sociedade, porém pouco efetivada:

2. À família, à comunidade e à sociedade em geral cabe zelar para que o Estado cumpra com suas responsabilidades, fiscalizando e acompanhando o atendimento socioeducativo, reivindicando a melhoria das condições do tratamento e a prioridade para esse público específico (inclusive orçamentária).

[...] 11. Família e comunidade participando ativamente da experiência socioeducativa. A participação da família, da comunidade e das organizações da sociedade civil voltadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente na ação socioeducativa é fundamental para a consecução dos objetivos da medida aplicada ao adolescente. As práticas sociais devem oferecer condições reais, por meio de ações e atividades programáticas à participação ativa e qualitativa da família no processo socioeducativo, possibilitando o fortalecimento dos vínculos e a inclusão dos adolescentes no ambiente familiar e comunitário. As ações e atividades devem ser programadas a partir da realidade familiar e comunitária dos adolescentes para que em conjunto – programa de atendimento, adolescentes e familiares – possam encontrar respostas e soluções mais aproximadas de suas reais necessidades. Tudo que é objetivo na formação do adolescente é extensivo à sua família. Portanto, o protagonismo do adolescente não se dá fora das relações mais íntimas. Sua cidadania não acontece plenamente se ele não estiver integrado à comunidade e compartilhando suas conquistas com a sua família (SINASE, 2006, pp. 26-49).

70 Sistema Nacional de Atendimento às Medidas Socioeducativas (SINASE). Disponível em:

A relação entre cárcere e sociedade requer também que a instituição total garanta os direitos das famílias para que adentrem no espaço prisional, e por isso a pauta contra a revista vexatória se faz fundamental. O procedimento da revista é deixar o familiar (ou a pessoa encarcerada) completamente nu em frente dos agentes penitenciários, devendo agachar inúmeras vezes e contrair, de cócoras, os músculos anais e vaginais, enquanto ainda, em alguns casos, tem suas genitálias tocadas, sem qualquer higiene. Em um contexto em que o maior número de familiares que realiza visitas aos(às) presos(as) são mulheres, a revista vexatória pode ser configurada como prática estatal para humilhar e criminalizar os familiares, pautada no paradigma patriarcal que sustenta a mulher como responsável pelas tarefas de cuidado com os filhos, maridos, irmãos e pais.

[...] É a mulher, mãe ou esposa, que visita e acompanha os presos que invariavelmente trata dos problemas ligados à execução penal. No caso das esposas e companheiras, estas acumulam o papel de provedoras e educadoras dos filhos. Além disso, realizam visitas, que muitas vezes são dispendiosas, em presídios distantes, e ainda, de defensoras, buscando os recursos jurídicos necessários para obtenção dos direitos estabelecidos na execução penal (WOLFF, 2005, p. 51).

Esta leitura da realidade coloca um desafio à práxis relativa à organização de grupos de familiares de presos que se respaldem na luta feminista para que seja enfrentada todas as violações de direito, tanto em relação aos seus familiares aprisionados, quanto em relação a si mesmas.

Em ofício da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São

Paulo em resposta à solicitação da Defensoria Pública referente ao acesso a

informações quanto às revistas íntimas nas unidades prisionais, pudemos concluir a desnecessidade desta prática quando argumentada a questão da segurança, pois, dentre as 5.220.402 (cinco milhões, duzentas e vinte mil, quatrocentas e duas) visitas realizadas entre 2012 e o primeiro semestre de 2013 nas unidades prisionais e centros de detenção provisória, foram registradas 8.575 (oito mil, quinhentas e setenta e cinco) apreensões de celulares, sendo destas apenas 626 (seiscentas e vinte e seis) registradas como sendo apreensões com visitantes.

O mesmo ocorre com a apreensão de substâncias ilícitas, que totalizam 4.719 (quatro mil, setecentas e dezenove), das quais 346 (trezentas e quarenta e seis) foram apreendidas com familiares.71

Mesmo utilizando-se do argumento da apreensão de drogas e celulares realizada já dentro da própria unidade, nas celas e, por isso, o desconhecimento acerca da forma como os mesmos chegaram até o preso, ficam ainda questionamentos: se a revista é minuciosa (chegando a ser vexatória) e orientada a ser desta forma (como procedimento padrão), como então se faz possível a entrada de celulares e drogas em grandes quantidades por meio dos familiares?

Isto nos levanta uma dúvida em relação à entrada de celulares e drogas nas unidades prisionais, bem como evidencia que não há como centralizar a responsabilidade nos familiares, desmascarando, portanto, o real objetivo das revistas vexatórias, que para além de serem garantidoras de ―disciplina e segurança‖ nos presídios, servem para criminalizar, humilhar e afastar os presos de seus entes queridos.

Em janeiro/2014, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, responsável pelo atendimento das Varas Especiais da Infância e Juventude do grande ABC, organizou audiência pública72 para trazer à pauta a questão da revista vexatória

realizada nas unidades de internação da Fundação Casa contra os familiares e os próprios adolescentes, já que estes últimos passam por tais revistas sempre que se deslocam do prédio para alguma atividade, totalizando, segundo a representação do defensor público Marcelo Carneiro Novaes, cerca de 10 revistas diárias.

71 Este ofício se encontra disponibilizado no anexo deste trabalho, pois contêm mais dados

importantes para tal análise.

72 A Audiência foi realizada dia 12 de fevereiro de 2014, no Auditório Heleni Guariba, na Câmara

Imagem 10: Instruções para a realização da revista íntima (Fundação Casa, 2010)

Se em outros órgãos públicos e aeroportos possuem tecnologias existentes e suficientes para que haja a revista sem a necessidade de procedimentos que violem a dignidade e o corpo dos sujeitos, por qual motivo há que se permanecer práticas de tamanha violência nas unidades prisionais?

O posicionamento contra a revista vexatória relaciona-se com a defesa da abertura do cárcere, e por isso indicam a necessidade de enfrentarmos estes debates e reivindicá-los dentro de uma política criminal alternativa, pressionando o poder público, inclusive, para que ele se responsabilize integralmente com os procedimentos técnicos e estruturais das unidades prisionais.

Necessário destacar isto, pois há a tendência de parcerias público-privadas e privatizações dos presídios que, em menor ou maior intensidade, terceirizam a instituição e seus agentes que realizam os serviços como um todo. No caso das unidades da Fundação Casa isto já tem sido recorrente, pois os trabalhadores que realizam a segurança externa (portaria, revista de visitas etc.) compõem, em sua maioria, a terceirização de contratados com empresas de segurança.

A prisão, como aparato repressor, tem se configurado para que a sua administração esteja também inserida na lógica dos processos de privatização, caracterizando a presença do Estado no endurecimento das leis e do setor da repressão, ficando a administração dos cárceres entregues aos empresários.

Esta realidade já vem caracterizando o Sistema Penal dos Estados Unidos desde 1983, sendo fortalecida pelo crescimento no número de aprisionamentos realizados seletivamente contra a população latina e negra. Os modelos de gestão privada englobam desde o fornecimento dos recursos humanos (pessoal de vigilância e serviços) até a estruturação de todas as necessidades do estabelecimento do cárcere (concepção arquitetônica, construção, empregados, transporte dos presos etc.).

Este mercado das prisões tem apresentado ao capital contemporâneo que o ―crime compensa‖ e rende altas taxas de lucratividade ao complexo industrial penal, em vista de que as duas companhias norte-americanas de negócios das prisões (Corrections Corporation of America e Wackenhut Corrections Corporations) administram ¾ do mercado global prisional. As prisões inserem-se no bojo do

mercado do medo, no qual empresários se aproveitam do contexto para produzirem

aparatos tecnológicos à sociedade do medo que clama por ―segurança pública‖. Em

Congresso de Orlando (1997), mais de 650 firmas expuseram seus produtos e

serviços. Dentre os artigos exibidos, constavam:

[...] algemas forradas e armas de assalto, fechaduras e grades inflamáveis, mobiliário para cela tais como colchões a prova de fogo e toaletes em uma peça só, elementos cosméticos e alimentares, cadeiras imobilizadoras e ‗uniformes de extração‘ (para arrancar da cela detentos recalcitrantes), cinturões eletrificados de descarga mortal, programas de desintoxicação para toxicomaníacos ou de ‗rearmamento moral‘ para jovens delinquentes, sistemas de vigilância eletrônica e de telefonia de ponta, tecnologias de detecção e de identificação, softwares de tratamento de dados administrativos e judiciários, sistemas de purificação de ar antituberculose, sem esquecer as celas desmontáveis (instaladas numa tarde em um estacionamento a fim de absorver um fluxo imprevisto de detentos) e

as ‗prisões chave na mão‘ e até uma caminhonete cirúrgica para operar de urgência no pátio penitenciário (WACQUANT, 2011, p. 99).

A previsão das duas companhias aponta que, para um futuro próximo, haverá expansão de seus negócios em terras latino-americanas e no leste europeu. O que parecia um contexto distante do Brasil tem se aproximado cada vez mais e se organizado juntamente à lógica policialesca que temos vivenciado historicamente no que tange o tratamento do Estado brasileiro para com a questão social.

As medidas socioeducativas cumpridas pelos adolescentes selecionados pelo Sistema Penal Juvenil já têm se configurado dentro da lógica de terceirização. No estado de São Paulo, tal processo teve início com as medidas em meio aberto (Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade) em que organizações não-governamentais (ONG´s) assumem os acordos conveniados com os municípios para executarem tais serviços, precarizando os vínculos de trabalho dos profissionais contratados e, consequentemente, a qualidade do próprio atendimento ―ressocializador‖ que se discursa realizar. As Unidades de Internação seguiram os mesmos passos com as Parcerias Público-Privada, nas quais ONG´s assumem parte da administração das Fundações Casa (alguns setores técnicos, como assistentes sociais e psicólogos) e empresas privadas cumprem os papéis da vigilância.

O modelo norte-americano também se faz presente na semelhança entre as legislações que legalizam a super-população. Em seu artigo As prisões do mercado, Minhoto (2002) apresenta referência à produção Private Prisions and Public que demonstra a existência de clausura entre setores públicos e privados que permite a super-população de até 50% acima da capacidade do estabelecimento.

Este cenário de terceirização e gradual privatização das instituições penais brasileiras tende a se intensificar agora com as amplas propostas de privatização das prisões no Brasil, seguindo os rumos dos EUA e de outros locais da Europa e América Latina, expansão esta que já chegou a territórios nacionais com a recém- instaurada unidade de Ribeirão das Neves, em Minas Gerais.

No início do ano de 2013, o vice-governador de São Paulo, Guilherme Afif Domingos, esteve em Londres, Inglaterra, para divulgar a investidores o plano de investimentos em infraestrutura de cerca de R$40 bilhões do governo paulista. O interesse do estado paulista é a busca de parceiros privados interessados em administrar três prisões com capacidade total para 10,5 mil detentos, em contratos

no valor total de R$ 750 milhões. Estas informações têm sido amplamente divulgadas pela imprensa e trazido polêmicas quanto à questão carcerária, juntamente à Reforma do Código Penal.

As experiências norte-americanas têm sido importadas para a elite punitivista brasileira, que tende a afirmar a política nacional enquanto Estado Penal e organiza- se para tal em todos os quesitos necessários, inclusive em âmbito legal em vista das frequentes tentativas de redução da responsabilidade penal de 18 para 16 anos de idade e da Reforma do Código Penal ao endurecimento das penas previstas.

Ainda assim, há dois argumentos centrais que os defensores da privatização dos presídios têm apresentado: a) a reorganização para a humanização dos presídios como consequência da privatização; b) a diminuição dos gastos com os cárceres. Há que se desmistificar tais defesas e apresentar que por detrás de tais máscaras há o lucro como plano central das privatizações, isto porque o discurso sobre a diminuição dos gastos já tem sido apresentado tanto pela experiência dos EUA quanto pela nossa própria experiência, com o presídio de Ribeirão das Neves/MG – construído e operado pelo consórcio CCI Construções S.A.,

Construtora Augusto Velloso, Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços, NF Motta Construções e Comércio e Instituto Nacional de Administração Prisional –, que

tem recebido o valor de R$2.800,00 por pessoa presa/mês, enquanto antes da privatização cada preso era orçado por R$1.400,00 por mês para os cofres públicos. Portanto, quanto mais presos, maior o valor destinado à empresa que, na lógica do capital, trabalhará em cima da lucratividade à custa da mediação de um mercado