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Dissolution-Precipitation Behaviour

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6 | Results and Discussion

6.3 Full Experiment Simulations

6.3.2 Dissolution-Precipitation Behaviour

Sigurt Vitols (1995) é um dos autores que discute a relação entre sistema financeiro e industrialização. Ele estrutura as suas ideias a partir da experiência inglesa e da alemã, identificando elementos que levaram esses países a elaborarem políticas

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Segundo João Manuel Cardoso de Mello (2009, p.22-23): “na medida em que a Economia Política da CEPAL vê a industrialização como industrialização nacional, prescinde-se de qualquer esquema endógeno de acumulação, que poderia revelar outras oposições (basicamente a oposição salários/lucro). Existem, apenas, ‘impactos internos’ decorrentes da importação de certa tecnologia, visualizados pela óptica das funções macroeconômicas de produção, contrapostos, em última análise, à baixa capacidade da periferia”.

financeiras e industriais distintas, cada qual baseada em um modelo diferente de intervenção do Estado na economia. Mesmo assim, ao final, ambos os casos obtiveram sucesso no seu processo de desenvolvimento econômico, cada qual com o seu modelo.

Ainda que a experiência alemã tenha obtido êxito, a industrialização inglesa acabou se tornando um paradigma para entender o processo de desenvolvimento, incluindo o brasileiro. Isso se deve, em parte, à revolução industrial, que teve início na Inglaterra (VITOLS, 1995).

O modelo econômico no qual a industrialização inglesa se pautou foi o do liberalismo clássico. Este, por sua vez, baseava-se na premissa da liberdade individual e econômica. As relações privadas deveriam ocorrer tão livremente quanto possível: aquilo que não fosse proibido ao indivíduo, caberia a ele ter a liberdade em fazer a melhor escolha entre as opções disponíveis. Essa premissa era válida também para os agentes de mercado (BONAVIDES, 2004, p. 60).

Nesse contexto, a regulação da atividade econômica cabia aos mecanismos de mercado – o sistema de preços, por exemplo. O crescimento econômico deveria acontecer a partir de fatores endógenos ao próprio mercado. Na perspectiva schumpeteriana, esses fatores caberiam ao “empresário inovador”, que deveria garantir a sustentação do desenvolvimento econômico (SCHUMPETER, 1982).

De acordo com essa perspectiva, o capital disponível para a expansão da economia deveria ser buscado no próprio mercado. A esfera privada seria a responsável pela disponibilidade e movimentação desses recursos na economia. O financiamento do desenvolvimento econômico estava intimamente ligado ao desempenho dos seus empresários e, consequentemente, ao funcionamento do próprio mercado, local onde os recursos necessários ao investimento estariam disponíveis. Um resultado desses fatores é a necessidade da inovação constante dos produtos industriais, sejam bens de produção, ou bens de consumo – o círculo virtuoso da economia estaria intimamente ligado a outro conceito schumpeteriano, o de “destruição criativa” (SCHUMPETER, 1962; 1982). Para a manutenção e expansão desse sistema de financiamento pelo mercado, seria imprescindível conseguir manter ciclos sistêmicos de acumulação de capital81 baseados em mecanismos endógenos do mercado.

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Compreenda-se o termo a partir de: “a fórmula geral do capital apresentada por Marx (DMD’) pode ser interpretada como retratando não apenas a lógica dos investimentos capitalistas individuais, mas também

Esse cenário foi propício para o fortalecimento de um sistema econômico baseado em mercado de capitais. Havia uma relação cíclica entre empresário, mercado de capitais e inovação. O “empresário inovador” buscava no mercado (de capitais) recursos para o seu empreendimento, no qual ele produzia e inovava, e depois devolvia ao mercado parte da sua lucratividade. Ao final, o empresário buscava novos financiamentos para manter o ciclo de expansão dos seus negócios. Era esse o círculo virtuoso de uma economia baseada em mecanismos de mercado. Em suma, era o modelo econômico que deveria ser preservado pelas normas jurídicas.

De acordo com a literatura de variedades de capitalismo, segundo Peter Hall e David Soskice (2001): esse modelo configura-se como uma economia de mercado liberal82. Sob a ótica jurídica, as normas que regulam a atividade econômica liberal buscam uma proteção maior aos acionistas privados e individuais, enfatizando a proteção ao fiel cumprimento de contratos e da propriedade privada. Estabelecidas essas “normas jurídicas fundamentais”83, o desenvolvimento econômico aconteceria pelos mecanismos endógenos ao próprio mercado (VITOLS, 2001; PISTOR, 2005).

O sistema financeiro baseado em mercado de capitais acabou produzindo um tipo ideal de indústria: baseada na inovação e no risco. Pela dinâmica dessa variedade de capitalismo, as atividades industriais se pautaram na produção de itens de tecnologia inovadora. Trata-se de uma experiência distinta da ocorrida na Alemanha, onde a industrialização se especializou em outros setores produtivos: o de bens duráveis, por exemplo (VITOLS, 1995).

um padrão reiterado do capitalismo histórico como sistema mundial. O aspecto central desse padrão é a alternância de épocas de expansão material (fases DM de acumulação de capital) com fases de renascimento e expansão financeiros (fases MD’) (...) Juntas, essas duas épocas, ou fases, constituem um completo ciclo sistêmico de acumulação (DMD’)” (ARRIGHI, 2003, p. 06).

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Para uma descrição do que seria uma economia liberal de mercado, e a sua prevalência sobre os atores individuais privados, com base no sistema de preços: “In liberal market economies, firms coordinate their activities primarily via hierarchies and competitive market arrangements. These forms of coordination are well described by a classic literature (Williamson 1985). Market relationships are characterized by the arm’s-length exchange of goods or services in a context of competition and formal contracting. In response to the price signals generated by such markets, the actors adjust their willingness to supply demand goods or services, often on the basis of the marginal calculations stressed by neoclassical economics. In many respects, market institutions provide a highly effective means for coordinate the endeavors of economic actors” (HALL; SOSKICE, 2001, p. 08).

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Vale lembrar o conceito de Katharina Pistor (2005, p. 06) sobre legal ground rules: “Ground rules in this context refer to how a legal system allocates the power to determine the meaning and contents of agreements among private parties (substantive ground rule); and to initiate judicial review (procedural ground rule)”.

A experiência germânica, por sua vez, ocorreu a partir de uma coordenação da economia mais distante dos mecanismos de mercado. Ao invés de privilegiar a liberdade individual, a economia coordenada de mercado84 visava garantir uma rede de relações entre agentes econômicos de atividades distintas: desde os trabalhadores, até outros setores produtivos, como os de insumos industriais. Não se estava diante de uma cadeia produtiva, necessariamente, competitiva, mas sim mais próxima de uma cadeia cooperativa de produção industrial85.

Diante disso, o mercado de capitais não se mostrou a melhor alternativa para ser o círculo virtuoso desse modelo econômico. A Alemanha se valeu de um fortalecimento do seu sistema financeiro através dos bancos privados e públicos existentes na sua economia. A partir de diferentes formas de financiamento, o sistema bancário alemão deveria suprir os custos necessários para sustentar atividades econômicas tão diferenciadas. Dessa maneira, o Estado não se limitou a respeitar somente os aspectos da liberdade individual e econômica. A sua responsabilidade seria ainda maior: garantir uma rede contratual extremamente diversificada entre dois setores distintos, a política industrial e a financeira, para que essa coordenação funcionasse adequadamente. Apesar das distinções à experiência inglesa, com a escolha pelos mecanismos de coordenação adequados às suas particularidades, a Alemanha também obteve sucesso no seu desenvolvimento econômico (VITOLS, 1995; 2001).

Os arranjos institucionais de coordenação da economia, na perspectiva da economia alemã, viriam a assumir outra forma, privilegiando não mais o acionista privado, individual, unicamente. Os mecanismos de coordenação instituídos pelas normas jurídicas fundamentais não se resumiriam, nesse caso, a proteger o cumprimento

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De acordo com a descrição de Peter Hall e David Soskice (2001, p. 08), a economia alemã, ela pode ser descrita como: “In coordinated market economies, firms depend more heavily on non-market relationships to coordinate their endeavors with other actors and to construct their core competencies. These non-market modes of coordination generally entail more extensive relational or incomplete contracting, network monitoring based on the exchange of private information inside networks, and more reliance on collaborative, as opposed to competitive, relationships to build the competencies of the firm. In contrast to liberal market economies (LMEs), where the equilibrium outcomes of firm behavior are usually given by demand and supply conditions in competitive markets, the equilibria on which firms coordinate in coordinated market economies (CMEs) are more often the result of strategic interaction among firms and other actors” (HALL; SOSKICE, 2001, p. 08).

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Para uma literatura complementar sobre a economia coordenada de mercado, mais especificamente acerca do caráter cooperativo desse modelo econômico: “em contraposição a este modelo [da economia liberal de mercado], situam-se as economias de mercado coordenadas. Nestes arranjos, a organização do processo econômico é tributária de laços externos ao ambiente de mercado. No lugar de relações episódicas e pontuais, típicas de um espaço pautado pela rivalidade, em que os intercâmbios justificam-se apenas pelo auto-interesse dos agentes nas transações comerciais, emerge um mecanismo de coordenação baseado na colaboração e no relacionamento permanente entre os agentes” (SCHAPIRO, 2010a, p. 50).

contratual e propriedade privada, somente. Deveriam, quando necessário, limitar esses preceitos ligados à autonomia privada e ser desenhadas para garantir toda a rede contratual, sob uma perspectiva coletiva da economia (PISTOR, 2005). Para uma visão comparativa entre as normas em uma economia liberal e na economia coordenada86:

Cada um destes arranjos institucionais está associado, por sua vez, a um padrão de direito ou de regulação jurídica, àquilo que Katharina PISTOR denomina por normas jurídicas fundamentais (legal ground rules). Sendo assim, enquanto as economias liberais de mercado contam com um conjunto normativo que favorece as iniciativas particulares e a proteção dos indivíduos; as economias coordenadas assentam-se em regras e direitos propícios às ações coletivas. Uma vez demonstrada a existência destas diferenças, ficará ainda mais claro o argumento pretendido: as ferramentas jurídicas importam para o financiamento, mas a variedade de capitalismos impõe uma lente de aumento às análises de Law and Finance. (SCHAPIRO, 2010, p. 50).

Ainda que em períodos históricos relativamente diferentes, a experiência inglesa e a alemã constituíram modelos de organização de sistemas financeiros relacionados à industrialização. Esses modelos se construíram através de parâmetros para intervenção do Estado na economia, que se concretizavam por meio de normas jurídicas. Estas normas, por sua vez, seriam responsáveis pela regulação da atividade econômica, cada qual com as suas características e mecanismos de coordenação próprios que, por meios distintos, visavam um objetivo comum: o desenvolvimento econômico.

O sucesso da industrialização como alternativa para o desenvolvimento econômico se tornou um paradigma a ser perseguido. Por conta disso, diversos países buscaram diferentes meios para se industrializar. Isso os levou a construir parâmetros de intervenção estatal na economia, e de organização financeira, capazes de cumprir com os desafios inerentes à industrialização tardia: um cenário econômico internacional polarizado, de comércio entre países com produtos industrializados e aqueles exportadores de matéria-prima.

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No mesmo sentido, para uma outra visão complementar: “following Hall and Soskice I define liberal market economies (LMEs) as economies in which ‘firms coordinate their activities primarily via hierarchies and competitive market arrangements’ and where ‘the equilibrium outcomes of firm behaviour are usually given by demand and supply conditions’. Coordinated market economies (CMEs), by contrast, are economies in which “firms depend more heavily on non-market relationships to coordinate their endeavours with other actors to construct their core competencies” (PISTOR, 2005, p. 04).

O Brasil é um dos países em que a industrialização também pautou o processo de desenvolvimento econômico. A alternativa para o financiamento da atividade industrial se deu através de bancos públicos, que investiriam, principalmente, em empresas estatais. Essa característica distingue ainda mais a experiência brasileira das aqui relatadas. Essa foi a economia política que predominou na regulação da atividade econômica brasileira, com “normas jurídicas fundamentais” voltadas para garantir esses mecanismos de coordenação – como as sistematizadas no capítulo anterior.

Analisada a arquitetura normativa e interpretação do Poder Judiciário sobre algumas das determinações estabelecidas por esse arranjo, a próxima etapa deste capítulo é expor algumas das características e das falhas de mercado da economia brasileira.

3.2 Bancos públicos e industrialização: uma alternativa institucional para o

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