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7 Dispergeringsforsøk i meso-skala renna

7.1 Dispergeringsforsøk 1 – MGO og Dasic NS (2°C)

Antes de adentrar no problema específico da eficácia dos direitos sociais, no sentido de aptidão para produção de efeitos imediatos no mundo jurídico, há que se observar outra qualidade dos direitos sociais concernentes à influência exercida indiretamente no ordenamento jurídico pela irradiação de seus efeitos, que a doutrina nomina de “dimensão objetiva dos direitos fundamentais”.

Concebida nossa Constituição sobre o alicerce dos direitos fundamentais, seguindo a tendência moderna de reconhecimento desses mínimos de garantias individuais e coletivas, verifica-se que,

ao lado do papel clássico dos direitos fundamentais de mera exigência de abstenções ou adoção de providências pelo Poder Público, surge uma nova forma de concepção de tais direitos, o de que por traduzirem os valores básicos que sustentam a sociedade, devem eles se “irradiar para todos os campos do ordenamento jurídico, impulsionando e orientando a atuação do Legislativo, Executivo e Judiciário. Os direitos fundamentais, mesmo aqueles de matriz liberal, deixam de ser apenas limites para o Estado, convertendo-se em norte de sua atuação”48.

Por outro lado, reconhecendo-se que os direitos fundamentais representam os valores mais relevantes para determinada sociedade, transborda-se a visão de que apenas o Estado está incumbido de cumprir referidos direitos, passando a ser possível a exigência de que o Poder Público evite ou repare as lesões perpetradas por qualquer pessoa aos direitos fundamentais, até mesmo particulares. Ainda, passa a ser interesse de toda a sociedade civil a guarda dos direitos fundamentais, o que fomenta a existência do chamado terceiro setor, em que a própria sociedade organizada vela e promove os valores que considera relevantes e que se encontram normatizados nos direitos fundamentais.

Assim, ante a dimensão objetiva dos direitos fundamentais, ao lado da subjetiva que permanece existente, toda a sociedade passa a ter que respeitar os limites impostos e promover a realização (ou ao menos não criar embaraços) desses valores, donde se conclui que ficam os particulares vinculados aos direitos fundamentais, restando

48 SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de

protegido o ser humano de opressões mesmo na esfera das relações privadas, em que comumente surge uma diferença de força entre os atores que se vinculam particularmente.

Nesse diapasão, especial relevo toma a doutrina em questão para aplicação nas relações de trabalho, em que na espécie da relação de emprego, via de regra, há a vinculação de um hipossuficiente (empregado) a um hipersuficiente (empregador) e, em outras relações de trabalho (lato sensu), muitas vezes ocorre uma dependência econômica do trabalhador humano, donde se observa que a eficácia irradiante dos direitos fundamentais nas relações privadas de trabalho determina que o tomador dos serviços respeite os direitos fundamentais em todas as suas dimensões, podendo-se inclusive exigir do Estado a atuação no sentido de evitar qualquer lesão proveniente desse ator privado.

Pode-se observar também que a dimensão objetiva dos direitos fundamentais determina uma nova interpretação de todo o ordenamento jurídico, oxigenando antigas normas que, à luz dos valores consagrados pela própria sociedade, passam a obter outros significados e alcances, sendo vetor no que a doutrina costuma chamar de “filtragem constitucional”49 e ainda funcionando no controle de constitucionalidade das leis, ensejando a eficácia irradiante dos

49 SCHIER, na obra já citada, registra em suas conclusões (p. 147-148): “Sob o

viés da dialeticidade direito positivo/realidade material – possível através do conceito de sistema eleito –, a atualização do direito infraconstitucional à luz da axiologia Constitucional será decorrência que viabilizará o diálogo com a realidade social, aprendendo com ela através da abertura dos princípios e, destarte, permitindo a capacidade de aprendizagem da ordem jurídica com a sociedade. Por sua vez, desses aspectos, será compreensível a evolução da ordem jurídica

direitos fundamentais “a ‘humanização’ da ordem jurídica, ao exigir que todas as suas normas sejam, no momento de aplicação, reexaminadas pelo operador do direito com novas lentes, que terão as cores da dignidade humana, da igualdade substantiva e da justiça social, impressas no tecido constitucional”50.

Um exemplo significativo nas relações trabalhistas seria reconhecer ao empregador, mesmo durante a suspensão do contrato de trabalho por gozo de auxílio-doença, em que os efeitos do contrato ficam temporariamente sustados, a obrigação de manutenção do plano de saúde fornecido pela empresa, pois em que pese o art. 476 da CLT no sentido de que o empregado encontra-se em licença não- remunerada, parece razoável que o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito fundamental de primeira dimensão à vida e, ainda, o direito social à saúde, determinem que o empregador, ator privado, mantenha a concessão do plano particular de assistência médica ao trabalhador hipossuficiente, mormente se do ponto de vista econômico não houver maior impacto para o tomador dos serviços referido dispêndio, já que a realidade social brasileira demonstra ser degradante a abrupta perda da condição de segurado particular do sistema de saúde para a de usuário do sistema público. Reconhece-se, contudo, que no atual estágio da evolução da doutrina trabalhista, semelhante entendimento ainda é pautado de severas críticas, muito embora já existam alguns julgados com teor semelhante ao exemplificado.

sem que seja necessário implementar-se reformas legislativas que modifiquem a textualidade normativa”.

Concluindo-se, na dimensão objetiva dos direitos fundamentais, em face do Estado e perante as relações privadas e a eficácia irradiante na interpretação e no controle de constitucionalidade, afiguram-se mecanismos revolucionários se aplicados com a devida cautela e limitações na seara das relações trabalhistas, atentando-se à não adoção de postura radical desconectada da realidade econômica e da necessidade de manutenção da saúde financeira da empresa, mola propulsora de todo o mercado de trabalho. Como bem registra Daniel Sarmento, os direitos fundamentais devem ser aplicados sem fundamentalismo, pois referido fenômeno “não deve chegar ao ponto de amputar todo o espaço de liberdade das instâncias sociais, limitando em demasia seus caminhos, que cumpre manter abertos numa sociedade que se pretenda pluralista e democrática”, lembrando que “as constituições e os direitos fundamentais, se por um lado carregam uma dimensão utópica, por outro encontram no mundo dos fatos certos limites, que não têm como superar” e afirmando que “a Constituição aberta não pode ser a Constituição dos caminhos irreversíveis, dos projetos definitivos que aprisionam, a pedra fundamental de uma religião civil, excludente em relação àqueles que não professarem ativamente seu credo”51.

Assim, mais uma vez nota-se a necessidade de se desenvolver, no âmbito jurídico, uma sensibilidade especial para encontrar a exata medida das dimensões objetiva e subjetiva dos direitos fundamentais, mediante parâmetros que envolvem, em cada caso concreto, o uso do

método acima referido da ponderação de interesses, exigindo do intérprete uma nova postura de fundamentação complexa que envolve, além do conhecimento jurídico, questões filosóficas, sociológicas e da economia, ressaltando o caráter multidisciplinar característico da época pós-industrial, em que os tradicionais paradigmas da modernidade parecem cada vez mais superados.