Procede-se agora à análise do regime das cláusulas não negociadas individualmente, cada vez mais utilizadas na contratação235.
Começa-se por uma breve análise histórica, com o objectivo de determinar o âmbito de aplicação do regime.
Embora já pudessem ser encontradas algumas referências ao problema na primeira Lei de Defesa do Consumidor – Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto (a alínea a) do artigo 7.º refere-se a “contratos tipo” e a alínea b) do mesmo artigo a “redacção de forma clara e precisa, e em caracteres facilmente legíveis, sob pena de se considerarem como não escritas”)236 –, foi o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que, ainda antes do diploma comunitário, e inspirado no direito alemão237, veio regular o regime aplicável às “cláusulas contratuais gerais elaboradas de antemão, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar” (artigo 1.º, na redacção originária).
comercial desleal são anuláveis a pedido do consumidor, nos termos do artigo 287.º do Código Civil” (n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 57/2008).
235 ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “A Modernização do Direito das Obrigações – III – A Integração da Defesa do Consumidor”, in ROA, Ano 62, 2002, pp. 711-729, p. 715, salienta que “a grande maioria dos contratos passa, hoje, por cláusulas contratuais gerais”. MICHAEL WHINCUP, “Consumer Contracts and the Common Law”, in Law and Diffuse Interests in the European Legal Order – Recht und Diffuse
Interessen in der Europäischen Rechtordnung – Liber Amicorum Norbert Reich, Nomos Verlagsgesellschaft, Baden-Baden, 1997, pp. 569-584, p. 570, data o início desta prática no século XIX, com o início da produção em massa, a expansão do comércio e, em especial, o transporte ferroviário de bens e pessoas. ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, “A Contratação em Massa e a Protecção do Consumidor numa Economia Globalizada”, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 139.º, n.º 3961, 2010, pp. 221-235, p. 221, refere-se a “um instrumento da globalização das relações económicas”.
236 Sobre esta matéria, antes do Decreto-Lei n.º 446/85, v. ARMINDO RIBEIRO MENDES, “Contratos de Adesão e os Direitos do Consumidor”, in PdD, Ano II, n.º 2, 1984, pp. 35-56.
237 Cfr. MIGUEL NUNO PEDROSA MACHADO, “Sobre Cláusulas Contratuais Gerais e Conceito de Risco”, in RFDUL, Vol. XXIX, 1988, pp. 77-155, p. 109, ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, “Les Clauses Limitatives ou Exonératoires de Responsabilité”, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXIX, 1993, pp. 161-176, p. 170, INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, “Das Condições Gerais dos Contratos e da Directiva Europeia Sobre as Cláusulas Abusivas”, in O Direito, Ano 127.º, III-IV, 1995, pp. 297-339, p. 297, ALEXANDRE MOTA PINTO, “O Contrato de Trabalho de Adesão no Código de Trabalho: Notas sobre a Aplicação do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais ao Contrato de Trabalho”, in EDC, n.º 5, 2003, pp. 243-267, p. 247, e CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA e RUI PINTO DUARTE, “Cláusulas Contratuais Gerais Abusivas (Introdução)”, in SJ, n.º 39 – Cláusulas Contratuais Gerais Abusivas, 2007, pp. 7-8, p. 7.
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Características normalmente apontadas, com pequenas variações, para caracterizar as cláusulas contratuais gerais são a pré-elaboração por uma das partes, a generalidade (ou a indeterminação238) e a rigidez239. É exactamente em torno da característica da generalidade que, face às alterações legislativas posteriores, a que se faz referência nos parágrafos seguintes, tem girado uma parte significativa da discussão em torno da problemática das cláusulas não negociadas individualmente, apontando-se, por vezes, no sentido de ser essencial para a própria justificação da existência de um regime especial240. Generalidade opõe-se, neste sentido, a
238 JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, “Cláusulas Contratuais Gerais, Cláusulas Abusivas e Boa Fé”, in
ROA, Ano 60, 2000, pp. 573-595, p. 575 (em especial, nota 2), parece entender que, se todos os destinatários estiverem previamente determinados, já não se pode falar em cláusulas contratuais gerais (do mesmo autor, com conteúdo idêntico, v. “Cláusulas Contratuais Gerais, Cláusulas Abusivas e Boa- Fé”, in RF, Vol. 352, n.º 8, 2000, pp. 103-114, p. 104). Parece-nos que se trata de distinguir onde a lei não distingue e onde não existe razão para distinguir.
239 MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA e ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Cláusulas Contratuais Gerais –
Anotação ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 1986, p. 18, referem-se à pré-elaboração, à rigidez e à indeterminação. ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, “Contratos de Adesão / Cláusulas Contratuais Gerais”, in EDC, n.º 3, 2001, pp. 131-163, p. 135, refere-se “a pré-disposição, a unilateralidade, a rigidez, a generalidade e a indeterminação” (do mesmo autor, com conteúdo idêntico, v. “Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais: Problemas e Soluções”, in Estudos em
Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pp. 1103-1131, p. 1107, e “O Novo Regime Jurídico dos Contratos de Adesão / Cláusulas Contratuais Gerais”, in ROA, Ano 62, 2002, pp. 111-142, p. 115). LUÍS MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Vol. I, 9.ª edição, Almedina, Coimbra, 2010, p. 33, também alude a pré-elaboração, generalidade e rigidez. LUÍS ANTÓNIO NORONHA NASCIMENTO, “As Cláusulas Contratuais Gerais na Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça”, in EDC, n.º 5, 2003, pp. 99-122, p. 100, diz-nos que “são pré-elaboradas unilateralmente, rígidas e gerais”. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português – Vol. I – Parte
Geral, Tomo I, cit., p. 598, apenas considera expressamente a generalidade e a rigidez mas pressupõe a pré-elaboração. CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, Contratos, Vol. I, cit., p. 180, defende que “a rigidez (no sentido de inalterabilidade, de mera possibilidade de aceitação ou de recusa das cláusulas em bloco) não constitui requisito jurídico essencial, mas sim uma característica tendencial, embora com elevada probabilidade fáctica”.YARA MIRANDA, “As Cláusulas Contratuais Abusivas em Matéria de Relações de Consumo”, in Direito Privado e Direito Comunitário – Alguns Ensaios, Âncora Editora, Lisboa, 2007, pp. 643-750, p. 679, refere as três características, defendendo expressamente, na nota 71, que a rigidez é imprescindível. ANTÓNIO ALMEIDA, “Cláusulas Contratuais Gerais e o Postulado da Liberdade Contratual”, in Lusíada – RCC, n.º 2, 1998, pp. 283-311, p. 290, refere-se a “pré-elaboração; imodificabilidade e indeterminação”. No que respeita à rigidez,MIGUEL NUNO PEDROSA MACHADO, “Sobre Cláusulas Contratuais Gerais e Conceito de Risco”, cit., pp. 89 e 90, considera que, “a existir, verifica-se não no quid dessas cláusulas ou sequer da sua apresentação, mas no modo da sua integração no acordo negocial”.
240 JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, O Problema do Contrato – As Cláusulas Contratuais Gerais e o
Princípio da Liberdade Contratual, Almedina, Coimbra, 2003 (reimpressão da edição de 1998), p. 448, refere que se trata do “critério-base do âmbito de aplicação do regime especial”. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português – Vol. I – Parte Geral, Tomo I, cit., p. 599, defende que, “não havendo generalidade, assistir-se-ia a uma simples proposta feita por alguém decidido a não aceitar contrapropostas”. ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, “Contratos de Adesão / Cláusulas Contratuais Gerais”, cit., p. 136, considera que, nestes casos, “haverá contrato de adesão (estando presentes as características da pré-disposição, unilateralidade e rigidez) sem se poder falar de cláusulas contratuais
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especificidade, pelo que estão em causa cláusulas que o predisponente pretende incluir em vários contratos e não apenas num contrato específico.
Esta questão foi, entretanto, objecto de um diploma comunitário, a Directiva 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores. Este diploma suscitou algumas críticas, em especial pela complexidade resultante da difícil compatibilização entre as soluções do direito francês (baseado no conceito de contrato de adesão) e do direito alemão (inspirado pela ideia de cláusulas contratuais gerais), consagradas na Directiva241.
Note-se que a Directiva vai menos longe do que o Decreto-Lei n.º 446/85 em dois aspectos: em primeiro lugar, aplica-se apenas às relações jurídicas de consumo, enquanto a lei portuguesa não contém qualquer restrição de natureza subjectiva242; em segundo lugar, limita-se a tratar da problemática das cláusulas abusivas, não regulando, no essencial, questões relativas à comunicação e esclarecimento das cláusulas.
Em sentido contrário, o diploma comunitário aplica-se a qualquer cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual, considerando-se que tal sucede “sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão”; acrescenta-se neste preceito que “o facto de alguns elementos de uma cláusula ou uma cláusula isolada terem sido objecto de negociação individual não exclui a aplicação do presente artigo ao resto de um
241 ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, “La Directive «Clauses Abusives», 5 Ans Après – A Transposição para a Ordem Jurídica Interna da Directiva 93/13/CEE”, in BFDUC, Vol. LXXV, 1999, pp. 523-536, p. 532, e ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português – Vol. I – Parte Geral, Tomo I, cit., p. 605.
242 O Decreto-Lei n.º 446/85 não circunscreve a sua aplicação às relações jurídicas de consumo, pelo que se aplica, entre outras, às relações entre profissionais. Face a jurisprudência de tribunais britânicos, ELIZABETH MACDONALD, “Unifying Unfair Terms Legislation”, in TMLR, Vol. 67, n.º 1, 2004, pp. 69- 93, pp. 78 e 79, salienta que a protecção não se restringe a pequenos profissionais, sendo estatisticamente relevantes os casos em que se trata de grandes empresas. Isto não impede a conclusão de que se trata de uma matéria muito relevante no âmbito do direito do consumo, sendo o Decreto-Lei n.º 446/85 “um dos instrumentos legais mais marcantes” da protecção dos consumidores (JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS, Cláusulas Contratuais Gerais, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 19) e “um dos principais eixos da protecção do consumidor”(ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, “A Contratação em Massa e a Protecção do Consumidor numa Economia Globalizada”, cit., p. 224).
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contrato se a apreciação global revelar que, apesar disso, se trata de um contrato de adesão”243.
O âmbito de aplicação objectivo da Directiva é, portanto, mais amplo do que o da lei portuguesa, na versão originária, abrangendo qualquer cláusula não negociada individualmente244. Características das cláusulas referidas no diploma comunitário são a pré-elaboração e a rigidez, esta no sentido de o consumidor não ter tido a possibilidade de intervir na definição do conteúdo do contrato, mas já não a generalidade, ao contrário da lei portuguesa245.
A transposição da Directiva para o nosso ordenamento jurídico foi feita pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, que alterou o Decreto-Lei n.º 446/85, tendo procedido a adaptações da lei portuguesa tendo em conta as exigências comunitárias246. Não foi, contudo, alterado o âmbito de aplicação objectivo do diploma247.
243 YARA MIRANDA, “As Cláusulas Contratuais Abusivas em Matéria de Relações de Consumo”, cit., p. 668, salienta que a expressão contrato de adesão é utilizada nos dois preceitos citados com sentidos diferentes, referindo-se no primeiro a cláusulas estandardizadas, utilizadas numa série de contratos, e no segundo a contratos “concluídos com base num clausulado unilateralmente predisposto, cujo conteúdo não pode ser modelado pelo consumidor”. No mesmo sentido, cfr. JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, “O Regime dos Contratos de Adesão: Algumas Questões Decorrentes da Transposição da Directiva sobre as Cláusulas Abusivas”, in Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de
1977, Vol. III – Direito das Obrigações, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp. 209-233, p. 124, nota 12, que refere que na primeira “indica-se uma espécie dentro do género” e na segunda refere-se a “todos os contratos integrados por cláusulas preformuladas e inseridas sem negociação, ainda que despidas das notas de generalidade e abstracção que caracterizam as cláusulas contratuais gerais” (o mesmo texto foi publicado in Direito dos Contratos – Estudos, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp. 181-206). Estes conceitos e a sua relação com o âmbito de aplicação do regime português são tratados mais à frente neste ponto do presente estudo.
244 ALMENO DE SÁ, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2001, p. 27. ANA PRATA, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, cit., p. 68, entende que era já defensável que o “regime fosse aplicável analogicamente aos contratos de adesão singularmente celebrados, analogia fundada em identidade de razão: a protecção do contraente aderente”.
245 ALMENO DE SÁ, “Relação Bancária, Cláusulas Contratuais Gerais e o Novo Código Civil Brasileiro”, in BFDUC, Vol. LXXVIII, 2002, pp. 285-328, p. 313. YARA MIRANDA, “As Cláusulas Contratuais Abusivas em Matéria de Relações de Consumo”, cit., p. 668, refere que “o pressuposto de aplicação da Directiva é a incapacidade que o consumidor revela de influir na conformação do conteúdo das cláusulas e não a generalidade e a abstracção das mesmas”.
246 No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 220/95 pode ler-se que “não se encontrou motivo para grandes alterações da disciplina entre nós consagrada, que, em muitos aspectos, se mostra mais exigente e rigorosa. Apenas se operaram, a bem dizer, ajustamentos ou explicitações”.
247 Segundo ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, “Contratos de Adesão / Cláusulas Contratuais Gerais”, cit., p. 137, “este silêncio do legislador português poderia ser interpretado como um silêncio eloquente, permitindo que se estendessem as soluções consagradas na lei a todos os contratos de adesão”. JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, “O Regime dos Contratos de Adesão: Algumas Questões Decorrentes da
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Entretanto, foi publicada a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho), que, nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, “com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados”, estabelece que os profissionais se encontram vinculados à redacção clara e precisa das cláusulas contratuais gerais e sujeitos à não inclusão das cláusulas que “originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor”, aplicando-se o regime das cláusulas contratuais gerais.
Parte da doutrina, adversa à inclusão de todos os contratos não negociados individualmente na esfera de reflexão acerca da problemática das cláusulas contratuais gerais248, entendia que a transposição da Directiva já tinha sido correctamente efectuada pela aplicação conjunta do Decreto-Lei n.º 220/95 e da Lei de Defesa do Consumidor249.
No entanto, o Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho, voltou a alterar o Decreto- Lei n.º 446/85250, na medida em que, como se pode ler no respectivo preâmbulo, “a nova redacção […] não se mostrou ainda conforme com as disposições da Directiva […]”. Uma das questões que foi objecto de alteração foi exactamente o alargamento do âmbito de aplicação do diploma “às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar”251. Esta norma vale para todas as relações jurídicas e não apenas para as Transposição da Directiva sobre as Cláusulas Abusivas”, in Direito dos Contratos – Estudos, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp. 181-206, p. 186, fala de transposição “falhada”.
248 Como refere GUIDO ALPA, “The Implementation of the EC Directive on Unfair Contract Terms (93/13) in Italy – A Comparison with the Implementation in the United Kingdom and in France”, in
Law and Diffuse Interests in the European Legal Order – Recht und Diffuse Interessen in der Europäischen Rechtordnung – Liber Amicorum Norbert Reich, Nomos Verlagsgesellschaft, Baden- Baden, 1997, pp. 555-568, p. 567, “especialmente quando a legislação comunitária regula áreas já cobertas pela lei interna o seu impacto parece ser bastante baixo, porque a resistência das medidas internas em vigor contra as mudanças impostas por um legislador externo é forte”.
249 Contra, JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, “Cláusulas Contratuais Gerais, Cláusulas Abusivas e Boa Fé”, cit., p. 577, e YARA MIRANDA, “As Cláusulas Contratuais Abusivas em Matéria de Relações de Consumo”, cit., p. 681.
250 O Decreto-Lei n.º 446/85 foi ainda posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, que procedeu à conversão para euros de alguns valores anteriormente expressos em escudos. Refira-se que o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 323/2001, que alterou o regime das cláusulas contratuais gerais, deve ser interpretado correctivamente, uma vez que se refere aos artigos 28.º e 32.º do Decreto- Lei n.º 446/85 e não aos artigos 29.º e 33.º, que efectivamente pretende alterar no que respeita ao valor anteriormente apresentado em escudos. O Decreto-Lei n.º 220/95 tinha alterado a numeração do diploma, o que pode ter levado à incorrecção referida.
251 É esta a redacção do n.º 2 do artigo 1.º, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 249/99. No preâmbulo deste diploma, pode ler-se que “a protecção conferida aos consumidores pela Directiva […] 93/13/CEE abrange quer os contratos que incorporam cláusulas contratuais gerais, quer os contratos dirigidos a pessoa ou consumidor determinado, mas em cujo conteúdo, previamente elaborado, aquele não pode
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relações jurídicas de consumo, tendo assim ido além do estabelecido no diploma comunitário252.
O Decreto-Lei n.º 446/85 aplica-se, portanto, às cláusulas pré-elaboradas por uma das partes, que a outra não tenha tido a possibilidade de negociar. A chave para a determinação do âmbito desta definição está na interpretação do conceito de
impossibilidade de negociar os termos do contrato. Trata-se de uma questão complexa253, mas entendemos que esta impossibilidade deve ser avaliada tendo em conta o desequilíbrio entre as partes ou as circunstâncias da celebração do contrato, não bastando que o proponente e predisponente se recuse a receber contrapropostas ou que o destinatário das cláusulas as aceite sem discussão. É necessário que do acto de comunicação das cláusulas resulte que estas se encontram rigidamente predispostas254, não sendo possível alterar o seu conteúdo255.
influir”. ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, “Contratos de Adesão / Cláusulas Contratuais Gerais”, cit., p. 161, critica duramente a redacção da norma, referindo que existe nela uma contradição, resultante com os tempos verbais utilizados: “se se trata de cláusulas (já) «inseridas», o verbo deveria vir no passado – que o destinatário não pôde influenciar – e não no presente! Mero lapso? Ou será que se pretende ver as cláusulas inseridas, isto é, incluídas no «contrato» que se apresenta ao aderente, antes da sua celebração? Só que, a ser assim, deveria falar-se de proposta e não de «contrato»”. ALMENO DE SÁ,
Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, cit., p. 39, refere-se a graves carências do diploma, “do ponto de vista da correspondente fundamentação”.
252 Neste sentido, cfr. JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, “Cláusulas Contratuais Gerais, Cláusulas Abusivas e Boa Fé”, cit., p. 578, defendendo (p. 494) que o resultado é “muito positivo”, ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, “Contratos de Adesão / Cláusulas Contratuais Gerais”, cit., p. 162, JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, “O Regime dos Contratos de Adesão: Algumas Questões Decorrentes da Transposição da Directiva sobre as Cláusulas Abusivas”, cit., p. 219, YARA MIRANDA, “As Cláusulas Contratuais Abusivas em Matéria de Relações de Consumo”, cit., p. 684, e JOÃO ALVES, “Cláusulas Contratuais Gerais: A Pretensa Individualização dos Contratos com Vista a «Impedir» o Controlo Preventivo Através da Acção Inibitória”, in Revista do CEJ, n.º 13, 2010, pp. 9-19, p. 10, nota 3. Em sentido contrário, LUÍS MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Vol. I, cit., p. 51, defende que “tem que ser realizada uma interpretação restritiva neste domínio”, no sentido de que “os contratos pré-formulados celebrados entre empresários e entidades equiparadas […] [sejam] excluídos deste regime”. No direito espanhol, a extensão a todas as cláusulas não negociadas individualmente, mesmo que não cumpram o requisito da generalidade, apenas contempla as relações de consumo, como salienta FRANCISCO PERTÍNEZ VÍLCHEZ, “Los Contratos de Adhesión”, in Tratado de Contratos, Vol. II, Tirant lo blanch, Valencia, 2009, pp. 1585-1680, p. 1598.
253 JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, “Cláusulas Contratuais Gerais, Cláusulas Abusivas e Boa Fé”, cit., p. 594, entende que é necessário “definir, com toda a precisão possível, em que consiste aquela situação de impossibilidade de influenciar o conteúdo previamente elaborado”. JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, “O Regime dos Contratos de Adesão: Algumas Questões Decorrentes da Transposição da Directiva sobre as Cláusulas Abusivas”, cit., p. 215, refere que “a precisa definição deste requisito é matéria delicada”. ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, “Contratos de Adesão / Cláusulas Contratuais Gerais”, cit., p. 161, considera que, “a respeito da expressão «não pode influenciar», ficamos sem saber porquê!”.
254 JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, “O Regime dos Contratos de Adesão: Algumas Questões Decorrentes da Transposição da Directiva sobre as Cláusulas Abusivas”, cit., p. 215. Acrescenta o autor (p. 216)
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Esta norma tem de ser articulada com o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 446/85, que estabelece que “o ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo”.
Em primeiro lugar, deve salientar-se a formulação genérica do preceito, que pode levar a equívocos. A referência àquele que pretenda prevalecer-se da norma, se interpretada literalmente, determina que o aderente que queira invocar a existência de uma cláusula tenha de provar que esta foi negociada. Esta solução não faz sentido, na medida em que o regime tem como objectivo prevenir os abusos da parte que impõe as cláusulas, não constituindo a negociação prévia entre as partes um requisito para a inclusão no regime de uma cláusula favorável ao aderente256.
Em segundo lugar, coloca-se a seguinte questão: será que a inversão do ónus da prova apenas diz respeito à existência ou inexistência de negociação prévia ou será que também abrange a circunstância de o destinatário não ter podido influenciar o