A adoção de políticas de ação afirmativa é defendida pelos partidários dessa forma de combate à discriminação ao argumento de que ela seria eficaz para atingir diversos objetivos inalcançáveis mediante a anterior forma de simples adoção de normas proibitivas de discriminação. Não basta proibir, dizem os defensores da ação afirmativa. É necessário “promover, tornando rotineira a
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observância dos princípios da diversidade e do pluralismo, de tal sorte que venha a operar-se uma transformação no comportamento e na mentalidade dos
membros da sociedade”146.
Desse modo, além de objetivar a realização da igualdade de oportunidades, as políticas de ação afirmativa visam também incentivar as transformações culturais, pedagógicas e psicológicas de forma a negar no “imaginário coletivo a idéia de supremacia e de subordinação de uma raça em relação a outra, do
homem em relação à mulher”147. Certas políticas de ação afirmativas se revestem
do caráter de exemplaridade quando possibilitam a igualdade de oportunidades, daí resultando a conquista de posições de destaque de componentes de grupos sociais historicamente discriminados que servirão de espelho e aspiração de conquistas para os demais componentes do grupo. Esse aspecto é de fato o elemento propulsor dessa transformação. De outro modo essas políticas representam o reconhecimento pelo Estado da perenidade de práticas discriminatórias arraigadas na cultura da sociedade e a conseqüente necessidade de combatê-las, além do objetivo ideal de demonstrar a necessidade e utilidade de
conviver com o pluralismo e a diversidade de comportamentos e idéias148.
O reconhecimento da perenidade do racismo e da necessidade de enfrentá- lo mediante ações afirmativas foi exposto de forma exemplar diante da Corte Suprema dos EUA pela Juíza Ruth Bader Ginsburg julgando o caso Adarand
Constructor v. Pena, em 1995, cujo voto divergente é nesse sentido enfático:
“Como assinalado pela Corte, as leis e regulamentos em discussão neste caso foram adotadas pelos poderes políticos em resposta a uma ‘realidade deplorável’: ‘a infeliz continuidade tanto da prática quanto dos efeitos persistentes da discriminação racial contra grupos minoritários neste país’. Os Estados Unidos sofrem desses efeitos persistentes porque, ao longo da maior parte da história da nossa Nação, a idéia de que ‘nós somos uma única raça’ não foi assimilada. Durante gerações, nossos legisladores e juizes estiveram despreparados para afirmar que neste país não existe raça superior nem inferior a outra. No caso ‘Plessy v. Ferguson’, esta Corte não apenas endossou a prática opressiva da
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GOMES, J. B. B. Obra citada, p. 43-44. 147
segregação racial, mas até mesmo o ministro Harlan, o apóstolo da ‘Constituição cega à cor’, afirmou: ‘a raça branca considera-se a raça dominante neste país. E ela o é, em prestígio, em realizações, em educação, em riqueza e em poder. E eu não duvido que ela continuará a sê-lo pela vida toda, se ela permanecer fiel à sua grande herança (histórica) e se apegar aos princípios da liberdade Constitucional’. Até o advento da decisão ‘Loving v. Virgínia’ (388 US 1- 1967), que declarou a inconstitucionalidade da proibição pelo Estado da Virgínia de casamentos inter- raciais, ninguém podia afirmar com segurança que a Constituição e esta Corte não toleram medidas ‘destinadas a manter a supremacia branca’.
As divergências neste caso difícil não devem obscurecer o reconhecimento por parte desta Corte da persistência da desigualdade racial e a confirmação pela maioria (da Corte) da competência do Congresso para agir afirmativamente, não apenas com o objetivo de por fim à discriminação racial, mas também de aplacar os seus efeitos duradouros.
Tais efeitos, reflexos de um sistema de casta racial que foi abolido não faz muito tempo, é evidente nos nossos locais de trabalho, mercados e vizinhança. Candidatos a empregos com idênticos currículos, qualificações e desempenhos nas entrevistas, continuam experimentando diferentes acolhidas, dependendo de sua raça. A consumidores brancos e negros ainda se apresentam diferentes oportunidades de negócios. Pessoas de cor à procura de moradia ainda enfrentam tratamento discriminatório por parte de proprietários, agentes imobiliários e instituições de financiamento da habitação. Empresários pertencentes a minorias, por vezes, perdem contratos embora fazendo as melhores ofertas, e não raro são proibidos de executar o trabalho após terem logrado celebrar contratos. O preconceito, tanto consciente quanto inconsciente, reflete modos de pensar tradicionais e irrefletidos, e mantém vivas as barreiras cuja eliminação será requisito indispensável caso a igualdade de oportunidade e a não discriminação venham genuinamente a constituir a lei e prática neste país.
Tendo em vista esse passado e suas conseqüências práticas, o Congresso seguramente pode concluir que um programa de ação afirmativa cuidadosamente
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elaborado pode ajudar, finalmente, à implementação da ‘proteção igualitária das leis’ prometida pela 14ª Emenda desde 1868” 149.
A implantação da diversidade resulta em inquestionáveis benefícios para a sociedade que vê sedimentado seu caráter multicultural com reflexos benéficos na produção, na produtividade, na competitividade econômica e, conseqüentemente, no bem-estar da nação. Vista por esse aspecto, a ação afirmativa resulta em uma conquista não apenas social, mas também econômica quando, ao integrar grupos discriminados, aumenta o contingente dos economicamente produtivos, diminuindo o dos ociosos e dependentes de assistência pelo o Estado.
Além do estabelecimento da diversidade e da representatividade, o efeito
mais perceptível das políticas de ações afirmativas, como bem destaca Gomes150,
“é o de eliminar as ‘barreiras artificiais e invisíveis’ (‘Glass Ceiling’) que emperram o avanço de negros e mulheres, independentemente da existência ou não de política oficial tendente a subalternizá-los”.
149
GOMES, J. B. B. 0bra citada, p. 45-47. Segundo o autor, a Juíza Ruth Bader Ginsburg que se notabilizou pela defesa dos direitos das mulheres, foi a primeira de duas magistradas nomeadas pelo Presidente Clinton para a Suprema Corte Americana que já contava, desde 1981 com uma mulher, a Juíza Sandra Day O´Connor, nomeada pelo Presidente George Bush. Hoje, portanto a mais alta Corte de Justiça dos EUA conta com três representantes do sexo feminino em sua composição, numa clara demonstração do posicionamento dessa corte quanto a diversidade e a exemplariedade como fatores integrativos das classes sociais.
150
GOMES, J. B. B. Obra citada, p. 48. Conforme o autor os norte-americanos utilizam a expressão Glass Ceiling para denominar os obstáculos artificiais e não explícito que impedem o acesso de negros e mulheres às posições de poder e progresso individual. O Congresso desse país, quando promulgou o Civil Rights Act de 1991, criou a Glass Ceiling Commission. Esse órgão, dotado de 21 membros nomeados por líderes do Congresso e pelo Presidente da República tem a finalidade de identificar essas barreiras invisíveis e propor as soluções necessárias à sua eliminação, possibilitando às minorias e às mulheres o acesso à posições de mando e de prestígio na esfera econômica da iniciativa privada. Essa Comissão verificou que, apesar dos avanços sociais resultantes dos movimentos pelos direitos civis, em 1995, 97% dos cargos executivos superiores das 1000 maiores empresas apontadas pela revista Fortune estavam sendo ocupados por homens brancos. Esse percentual é amplamente desproporcional à representação no